Missão
Defender os interesses públicos do município, fornecendo soluções jurídicas aos órgãos e entidades municipais, com foco em recuperação de créditos, arrecadação, meio ambiente, consultoria, pesquisa, contencioso e tecnologia da informação, sempre com comprometimento, efetividade e transparência.
Visão
É o órgão de referência jurídica, com foco na defesa dos interesses públicos e na proteção do patrimônio municipal, visando garantir a legalidade dos atos administrativos, assessorar os órgãos municipais, defender o Município em processos judiciais e extrajudiciais, e promover a cobrança da dívida ativa.
Propósito
Tem como principal objetivo defender os interesses do município em diversas áreas, incluindo a representação judicial e extrajudicial, a assessoria e consultoria jurídica aos órgãos administrativos, a gestão de processos disciplinares e a recuperação da dívida ativa. Em resumo, a PGM atua para garantir a legalidade, a eficiência e a probidade nos atos da administração municipal, visando o bem-estar da população. PRINCIPAIS PROPÓSITOS: Defesa do Interesse Público; Assessoria e Consultoria Jurídica; Representação Judicial e Extrajudicial; Gestão de Processos Disciplinares; Recuperação da Dívida Ativa; Viabilização das Políticas Públicas; Fiscalização da Aplicação das Leis; Defesa dos Direitos do Cidadão.
Atribuições da Secretaria
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, criada pela Lei Municipal n. 30, de 24 de novembro de 2004, goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, detendo as seguintes funções institucionais: I - zelar pelo cumprimento da Constituição da República, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Pacajus, assim como pelos preceitos delas decorrentes; II - representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus interesses, bens ou serviços, em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que for autor, réu, terceiro interveniente ou, por qualquer forma interessado; III - efetuar o controle de legalidade da inscrição dos débitos tributários e promover a cobrança administrativa ou judicial da Dívida Ativa, Tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, atuando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município; IV - analisar a redação de projetos de leis, vetos, justificativas, atos normativos, editais, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos similares; V - assessorar o Poder Executivo e os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município em atribuições de natureza consultiva, enquanto estes não tiverem assessoria jurídica própria constituída; VI - exercer o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos; VII - orientar a administração pública acerca dos instrumentos jurídicos hábeis à formatação, formalização e implementação das políticas públicas; VIII - atuar nos processos de desapropriações, alienações, aquisição, permissão ou concessão de uso e a locação de imóveis; IX - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Município, coligindo, respeitando e organizando informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação pátria; X - zelar pela probidade administrativa no âmbito da administração pública municipal direta e indireta;
XI - orientar inquérito, processos administrativo e tributário no âmbito da administração pública municipal, emitindo parecer naqueles que devam ser encaminhados à decisão final do Prefeito; XII - orientar o procedimento administrativo de indenização extrajudicial em face de danos decorrentes de atos da administração pública municipal; XIII - praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos vinculados a Procuradoria Geral do Município, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; XIV - ajuizar as medidas judiciais visando a proteção do meio ambiente, patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, finanças públicas, consumidor, probidade administrativa, além de outras no interesse do município; XV - promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para provimento de Procurador do Município, assim como manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente; XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividade de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; XVII - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XVIII - outras funções estabelecidas em leis específicas.