ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados.
Título II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º - Fica estimada a Receita Orçamentária, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no valor de R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃOVALOR1. RECEITA DO TESOURO1.1. RECEITAS CORRENTES
307.870.360,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes28.728.200,00
7.000.000,00
5.608.160,00
170.000,00
263.782.000,00
2.582.000,001.2. RECEITAS DE CAPITAL13.500.000,00Transferências de Capital13.500.000,001.3. RECEITAS CORRENTES - INTRA12.525.000,00Contribuições – INTRA12.525.000,001.4. DEDUÇÕES DA RECEITA-23.895.360,00Deduções do FUNDEB
Receitas Correntes – retif. – FUNDEB
Transferências Correntes – retif.
Outras Deduções de Receita
Receitas Correntes – Retif-Outras
Receita Patrimonial - Retif. Outra-22.917.400,00
-22.917.400,00
-22.917.400,00
-977.960,00
-977.960,00
-977.960,00TOTAL310.000.000,00
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 310.000.000,00 (TREZENTOS E DEZ MILHÕES DE REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
I – R$ 222.382.460,00 (duzentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais) do Orçamento Fiscal;
II – R$ 87.617.540,00 (oitenta e sete milhões, seiscentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º - A despesa fixada, à conta de recursos previstos, neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃOVALOR%Câmara Municipal de Pacajus R$ 10.627.118,003,43%Gabinete do Prefeito R$ 4.615.000,001,49%Procuradoria Geral do Município R$ 3.235.000,001,04%Secretaria de Segurança PúblicaR$ 6.939.500,002,24%Secretaria de Desenvolvimento e Meio AmbienteR$ 2.128.500,000,69%Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano R$ 32.228.600,0010,40%Fundo Municipal de Educação R$ 134.230.100,0043,30%Fundo Municipal de Saúde R$ 65.402.000,0021,10%Secretaria Municipal de Proteção Social R$ 5.068.500,001,64%Instituto de Previdência do Município Pacajus R$ 19.147.040,006,18%Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte R$ 4.717.500,001,52%Secretaria de Administração e Finanças SEAFI R$ 15.224.060,004,91%Secretaria Municipal de Esporte e Juventude R$ 1.750.082,000,56%Secretaria de Assuntos Institucionais R$ 259.000,000,08%Secretaria de Cultura e Turismo R$ 3.114.000,001,00%Secretaria Municipal de Transporte R$ 255.500,000,08%Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e PescaR$ 1.058.500,000,34%R$ 310.000.000,00100,00%
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 80% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Parágrafo Único. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como, fonte e destinação de recursos não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações.
Capítulo IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 10 - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 11 - Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores de receitas, despesas, resultado primário e nominal.
Art. 12 - Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 31 DE OUTUBRO DE 2024.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.560, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.195, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 31 DE OUTUBRO DE 2024.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS