Diário oficial

NÚMERO: 1287/2026

Volume: 9 - Número: 1287 de 26 de Agosto de 2026

26/08/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco jesus de praga sales da costa - CPF: ***.787.843-** em 26/08/2026 16:55:40 - IP com nº: 192.168.10.84

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Secretaria Municipal de Educação - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: 022-2026.2
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS, VISANDO SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022-2026.2

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022-2026.2 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2026-PERP. ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DETENTOR DA ARP: RÔMULO DO NASCIMENTO FERREIRA LTDA; CNPJ: 19.005.204/0001-43. ENDEREÇO: RUA 8 DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA ASSUNÇÃO, N°7, BARROSO – FORTALEZA/CE. REPRESENTANTE: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.163-83. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS, VISANDO SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE. VALOR DOS LOTES: LOTE 1: R$ 190.494,09 (cento e noventa mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e nove centavos); LOTE 3: R$ 902.699,90 (novecentos e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos). VIGÊNCIA DA ARP: 12 meses. Aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis. (26/8/2026).

Secretaria Municipal de Educação - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE CONTRATO : 038/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO – PREGÃO ELETRÔNICO N° 038/2026-PERP

'd3RGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME.GESTOR: EUGENILCE FREITAS PONTES

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATADA: Exclusiva Serviços e Explotação LTDA.

CNPJ: 35.804.656/0001-41.

ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco Wellyngton de Sousa.

ASSINA PELA CONTRATANTE: Eugenilce Freitas Pontes.

NÚMERO DO CONTRATO: 038/2026

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 21/8/2026.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 21 de agosto de 2027.

VALOR GLOBAL: R$ 679.786,80 (Seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.12.122.0002.2.024 / 1201.12.361.0005.2.033 / 1201.12.365.0005.2.039 / 1201.12.365.0005.2.041. ELEMENTO DE DESPESAS: 33903900 – 33903978. fonte: 1500100100 / 1550000000.

PACAJUS-CE, 26 de AGOSTO de 2026.

Gabinete do Prefeito - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 13/2026
TORNA PÚBLICO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE NATUREZA EFETIVA, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, REALIZADO SOB O EDITAL Nº 001/2022 - CARGOS GERAIS

Edital de Convocação nº 13/2026.

O Município de Pacajus, Estado do Ceará, por seu Prefeito Municipal José Edilson de Carvalho Lima, no uso de suas atribuições legais, torna pública a CONVOCAÇÃO dos candidatos a seguir, aprovados no Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva, promovido pela Prefeitura Municipal de Pacajus, realizado sob o Edital nº 001/2022 - Cargos Gerais, cujo resultado final foi homologado pelo Decreto nº 34 de 10 de outubro de 2023, organizado pelo Instituto CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO - PRIVADA.

Os candidatos interessados devem comparecer à Diretoria de RH desta Prefeitura, situada à Rua Guarany, nº. 600 - Altos – Centro – Pacajus - CE, de segunda a sexta no horário da manhã de 08:00h às 12:00h e no horário da tarde de 13:00h às 17:00h dentro do prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias a contar da data desta publicação - 26/08/2026 a 24/09/2026 a fim de apresentar a documentação exigida para provimento do cargo efetivo ao qual o candidato se submeteu, conforme o EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022.

RESOLVE:

I - Convocar os Candidatos para Provimento do Cargo abaixo enumerado e quantificado:

INSCRIÇÃO NOME COMPLETO CARGO COLOCAÇÃO 391047900 FRANCISCA VANDERLENE FREIRES TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 10ª 391014047 CLAUDIENE NUNES DA SILVA TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 11ª 391029828 MARIA PRISCILLA DA COSTA GAMA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 9ª 391027201 LIDIANA VIANA BATISTA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 10ª Os candidatos devem apresentar 02 cópias coloridas dos documentos pessoais a seguir:

1. Cédula de identidade(RG) frente e verso. Não será aceita Carteira de Habilitação ou Carteira de Profissão. Se for para o cargo de Motorista (cédula de identidade (RG) + Carteira de Habilitação);

2. Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3. Comprovante Da Situação Cadastral Do Cpf – Segue Abaixo Link Para Emissão:

4. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp

5. Título De Eleitor;

6. Certidão De Quitação Eleitoral;

7. Carteira De Reservista;

8. Comprovante De Residência Atualizado;

9. Carteira De Trabalho - cópia frente e verso e de possíveis assinaturas;

10. Comprovante Do Número De Inscrição No Pis/Pasep (Comprovante Bancário Ou Do Aplicativo;

11. Comprovante De Escolaridade;

12. Registro No Conselho De Classe Se For O Caso;

13. Se Casado(a) - Certidão De Casamento ou Declaração De União Estável – Se houver.

14. Se Tiver Filhos - De 0 (Zero) A 7 (Sete) Anos- Certidão De Nascimento E Cópia Do Cpf Dos Filhos + Declaração De Matrícula Escolar + Cartão De Vacinação Atualizada.

15. Se Tiver Filhos - De 08(Oito) A 14(Quatorze) Anos - Certidão De Nascimento E Cópia Do Cpf Dos Filhos - Sem O Cpf O Dependente Não Será Cadastrado;

16. Certidão De Antecedentes Criminais Da Justiça Federal - Da Justiça Estadual, E Da Comarca De Acordo Com O Seu Endereço.

17. Declaração De Não Acúmulo De Cargo Público Nas Esferas Municipal, Estadual E Federal.(Modelo entregue pelo RH na entrega dos Documentos)

18. Declaração Bens Móveis E Imóveis (Modelo entregue pelo RH na entrega dos Documentos)

19. Declaração De Recebimento De Pensão Ou Aposentadoria Em Outro Regime De Previdência Ou Em Outro Município Ou Estado. (Modelo entregue pelo RH na entrega dos Documentos)

20. 01(Uma) Foto 3x4 - atual.

Item 9.1.Exames laboratoriais e de imagem (obrigatório entregar os originais).

a) Hemograma completo;

b) Colesterol (HDL);

c) Colesterol (LDL);

d) Colesterol Total;

e) Creatinina;

f) Fosfatase Alcalina;

g) Glicemia;

h) Grupo Sanguíneo + Fator RH;

i) Parasitológico de Fezes;

j) Raio X de tórax PA; 23

k) Sumário de Urina;

l) TGO;

m) TGP;

n) Triglicerídios;

o) Ureia;

p) VDRL

Contatos:

Telefone e Whatsapp: (85) 99403.5002 - Atendimento Segunda a Sexta em horário comercial.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus, 26 de agosto de 2026.

_________________________

José Edilson de Carvalho Lima

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 789, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 13/2026 - TORNA PÚBLICO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE NATUREZA EFETIVA, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, REALIZADO SOB O EDITAL Nº 001/2022 - CARGOS GERAIS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 26 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEI COMPLEMENTAR - LEI COMPLEMENTAR: 15/2026
REGULAMENTA O INCISO II DO ART. 90 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2009, PARA DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CESSÃO DE SERVIDORES ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTABELECE REGRAS SOBRE ÔNUS
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.

REGULAMENTA O INCISO II DO ART. 90 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2009, PARA DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CESSÃO DE SERVIDORES ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTABELECE REGRAS SOBRE ÔNUS REMUNERATÓRIO, RESSARCIMENTO, CESSÃO PARA CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei regulamenta as hipóteses de cessão de servidores públicos efetivos do Município de Pacajus previstas no art. 90, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 30 de junho de 2009, disciplinando os casos em que o Município poderá figurar como órgão cedente ou como órgão cessionário.

Art. 2º. A cessão é o ato administrativo, de caráter discricionário, por meio do qual o servidor público passa a ter exercício em órgão ou entidade diversa daquela de sua lotação ou vinculação originária, sem rompimento do vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.

Art. 3º. Para os fins desta Lei considera-se:

I – cedente, o órgão ou entidade de origem do servidor;

II – cessionário, o órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atribuições durante o período da cessão;

Art. 4º. A cessão será sempre formalizada mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, precedida de processo administrativo contendo:

I – solicitação do órgão interessado;

II – manifestação do órgão de origem;

III – formalização de convênio entre as entidades;

IV – a identificação do servidor;

V – definição expressa do ônus financeiro da cessão e da responsabilidade pelo ônus remuneratório;

VI – prazo de duração, de no máximo 4 anos, correspondente ao mandato do Prefeito, podendo ser renovada após o fim deste período.

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE CESSÃO

Art. 5º. O Município de Pacajus poderá ceder servidores públicos efetivos para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive em suas administrações direta e indireta, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão;

II – para exercício de função de confiança;

III – para exercício de cargo de natureza política.

'a7 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se cargos de natureza política aqueles de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado e demais cargos equivalentes previstos na Constituição Federal ou na legislação específica.

'a7 2º A cessão do servidor público municipal efetivo dependerá sempre de demonstração de interesse público devidamente justificado, necessidade administrativa, anuência da autoridade competente do órgão cedente e aceitação do órgão ou entidade cessionária e de autorização do Chefe do Poder Executivo, bem como convênio entre os entes.

CAPÍTULO III

DO MUNICÍPIO COMO CESSIONÁRIO

Art. 6º. O Município de Pacajus poderá receber, em exercício temporário, servidores, agentes e empregados públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, de suas autarquias, fundações públicas e demais entidades integrantes da Administração Pública, mediante cessão/recepção regularmente autorizada pelo ente de origem, através de convênio, para exercício de cargo em comissão; função de confiança; cargo de natureza política e nas demais hipóteses previstas em lei.

Art. 7º. O servidor recebido pelo Município de Pacajus permanecerá vinculado ao órgão ou entidade de origem, não gerando a cessão vínculo efetivo com o Município, estabilidade, transposição, enquadramento, incorporação de vantagens ou direito à permanência no serviço público municipal ou qualquer ônus financeiro ao cessionário.

Art. 8º. A cessão/recepção de servidor poderá ser encerrada ou revogadas a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública, por solicitação do órgão ou entidade de origem, por solicitação do órgão ou entidade cessionária, por requerimento do servidor, quando admitido, ou pelo término do prazo fixado no respectivo ato ou instrumento, que não poderá exceder os quatro anos do mandato do Prefeito, permitida renovação após o fim deste período.

CAPÍTULO IV

DO ÔNUS DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º. Nas cessões de servidores efetivos pacajuenses para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza política, o ônus financeiro será do órgão ou entidade cessionária, observado o disposto nesta Lei, bem como no art.90, §1º da Lei Complementar Municipal nº 01/2009.

Art. 10. Para assegurar a continuidade da vida funcional do servidor, a manutenção de seu vínculo previdenciário, a regularidade dos recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social e a preservação de todos os seus direitos funcionais, o Município de Pacajus permanecerá efetuando diretamente o pagamento da remuneração do servidor cedido.

'a7 1º O órgão ou entidade cessionária ressarcirá integralmente ao Município de Pacajus todas as despesas decorrentes da cessão, mediante Convênio a ser firmado entre os entes federados.

'a7 2º O ressarcimento compreenderá:

I – vencimento básico;

II – vantagens permanentes;

III – gratificações incorporáveis;

IV – décimo terceiro salário;

V – férias e respectivo adicional constitucional;

VI – contribuições previdenciárias patronais;

VII – encargos sociais;

VIII – demais encargos legais incidentes.

'a7 3º O ressarcimento será efetuado mensalmente, mediante apresentação da respectiva memória de cálculo elaborada pelo Município de Pacajus.

'a7 4º O inadimplemento do ressarcimento por período superior a noventa dias autoriza o Município de Pacajus a revogar a cessão, sem prejuízo da cobrança administrativa e judicial dos valores devidos.

'a75º O servidor cedido permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus durante todo o período da cessão.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS

Art. 11. A cessão constitui hipótese de efetivo exercício para todos os efeitos legais, com base no art. 96, inciso II da Lei Complementar Municipal nº 01/2009.

Parágrafo único. Durante a cessão ficam assegurados ao servidor, entre outros:

I – progressão funcional;

II – férias;

III – décimo terceiro salário;

IV – adicionais por tempo de serviço;

V – contagem de tempo para aposentadoria;

VI – demais vantagens decorrentes do efetivo exercício, quando preenchidos os respectivos requisitos legais.

Art. 12. O servidor público cedido permanecerá submetido ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01, de 30 de junho de 2009, preservando todos os direitos, deveres e prerrogativas inerentes ao seu cargo efetivo.

'a7 1º O poder disciplinar sobre o servidor cedido permanecerá sendo exercido pelo Município de Pacajus, competindo ao órgão ou entidade cessionária comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer fato que possa caracterizar infração disciplinar, encaminhando a documentação pertinente para adoção das providências cabíveis.

'a7 2º A cessão não altera a vinculação funcional do servidor ao Município de Pacajus, nem transfere ao órgão ou entidade cessionária a competência para aplicação de penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar Municipal nº 01, de 30 de junho de 2009.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 13. É vedada a cessão de servidor público municipal quando:

I – não houver interesse público devidamente demonstrado;

II – inexistir autorização do Chefe do Poder Executivo;

III – houver incompatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e a finalidade da cessão, quando exigida em lei;

IV – se tratar de servidor investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;

V – se tratar de servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VI – estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VII – a cessão comprometer a continuidade, a eficiência ou a regularidade dos serviços do órgão ou entidade de origem;

VIII – houver vedação prevista na legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 14. A cessão será concedida por prazo determinado, no máximo os quatro anos, equivalente ao mandato do Prefeito, podendo ser renovada após seu termino mediante novo ato administrativo e novo convênio.

Art. 15. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente motivado.

Art. 16. Encerrada a cessão, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício de seu cargo efetivo, salvo nova autorização legal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As cessões em curso deverão ser adequadas às disposições desta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 18. Aplicam-se às cessões disciplinadas nesta Lei as disposições da Lei Complementar Municipal nº 01, de 30 de junho de 2009.

Art. 19. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à cessão e à recepção de servidores, observados os limites desta Lei Complementar.

Art. 20. Os servidores deverão aguardar em exercício no seu órgão ou entidade de origem a publicação da autorização de sua cessão, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, emprego ou função, vedada a retroatividade.

Art. 21. A renovação das cessões deve ser requerida com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término da autorização vigente.

Art. 22. O inadimplemento do ressarcimento impedirá novas cessões ou a renovação das existentes enquanto perdurar a inadimplência.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24. Esta Lei não revoga, nem altera, qualquer dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, a qual permanece integralmente em vigor.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 782, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE 2026, que REGULAMENTA O INCISO II DO ART. 90 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2009, PARA DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CESSÃO DE SERVIDORES ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTABELECE REGRAS SOBRE ÔNUS REMUNERATÓRIO, RESSARCIMENTO, CESSÃO PARA CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

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