AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL COM A UNIÃO, POR MEIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), VISANDO AO RECEBIMENTO DE RECURSOS PRECATÓRIOS DO ANTIGO FUNDEF, ORIUNDOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1999.61.00.050616-0, E DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS A SEREM RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL COM A UNIÃO (AGU) RELATIVO A DIFERENÇAS DE REPASSES DO FUNDEF, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RATEIO DO ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo extrajudicial ou judicial com a União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), visando ao recebimento de recursos por precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, oriundos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 ou do Processo de Cumprimento de Sentença derivados desta ação, com atuação específica da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - O acordo de que trata esta Lei observará os termos definidos na Lei Federal nº 14.325/2022, especialmente no que tange à destinação dos recursos.
Art. 2º - Regulamenta-se, também, a aplicação dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Pacajus em decorrência de acordo judicial ou extrajudicial firmado com a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), referente à complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, relativa à subestimativa do valor mínimo anual por aluno (VAAF), sendo diferenças devidas no interregno de 01/01/1998 a 31/12/2001.
Art. 3º - Do montante total dos recursos recebidos pelo Município, incluindo o valor principal e os juros de mora, no mínimo 60% (sessenta por cento) serão destinados ao pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica.
Parágrafo único - Os 40% (quarenta por cento) remanescentes serão aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, conforme a destinação originária do Fundo.
Art. 4º - Terão direito ao rateio do abono de que trata esta Lei:
I – os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor (período de 01/01/1998 a 31/12/2001);
II – os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública municipal de Pacajus no período mencionado no inciso I, ainda que não possuam mais vínculo direto com a administração.
Art. 5º - O valor do abono a ser pago a cada profissional será calculado de forma proporcional:
I – à jornada de trabalho cumprida;
II – ao número de meses de efetivo exercício no magistério durante o período de 01/01/1998 a 31/12/2001.
Art. 6º - O pagamento do abono possui natureza indenizatória e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021:
I – não se incorpora à remuneração dos servidores ativos;
II – não se incorpora aos proventos dos inativos ou pensionistas;
III – não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária ou assistência à saúde.
Art. 7º - Fica criada a Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização do Rateio, composta por representantes da Secretaria de Educação, Secretaria de Administração e Finanças e do Sindicato dos Professores, com a finalidade de validar a lista de beneficiários e os cálculos dos valores individuais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento municipal para a correta contabilização e pagamento dos valores recebidos, observando a transparência e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Educação e órgãos de controle.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos operacionais, prazos e documentos necessários para a habilitação dos beneficiários.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 12 DE JUNHO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 673, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.406, DE 12 DE JUNHO DE 2026, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL COM A UNIÃO, POR MEIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), VISANDO AO RECEBIMENTO DE RECURSOS PRECATÓRIOS DO ANTIGO FUNDEF, ORIUNDOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1999.61.00.050616-0, E DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS A SEREM RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL COM A UNIÃO (AGU) RELATIVO A DIFERENÇAS DE REPASSES DO FUNDEF, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RATEIO DO ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 12 DE JUNHO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS







