INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE PACAJUS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Fica instituída a Política Municipal de Turismo, como instrumento normativo que estabelece as diretrizes e atribuições da administração pública para a elaboração, o planejamento e a execução de Políticas Públicas de Turismo, no município de Pacajus/CE, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Ceará e sua Política Estadual.
Art. 2º.Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional e estadual.
Parágrafo único.A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Art. 3º.Para os fins desta Lei, devem ser observados os conceitos:
I– Turismo: as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
II– Setor turístico: todos os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação e outros serviços destinados ao turista;
III– atrativo turístico: elemento que motiva o deslocamento de pessoas, podendo consistir em recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhece-los, componente ou não de um produto turístico;
IV– Produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos,
V– Destino turístico: espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um fluxo turístico efetivo;
VI– Região turística: território formado por municípios turísticos ou com potencial turístico, com afinidades turísticas, sociais, naturais ou econômicas suficientes para possibilitar o planejamento e organização integrada e a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados;
VII– Segmentação turística: classificação do turismo baseada na identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado.
Parágrafo único: As viagens e estadas de que trata o inciso I deverão, sempre possível, gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º.São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I– Promover e divulgar o município e seus atrativos turísticos;
II– Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
III– desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma participativa e sustentável, visando a ampliação dos fluxos turísticos, o tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município;
IV– Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
V– Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico local;
VI– Descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável e a integração com o Circuito Turístico;
VII– estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico;
VIII– orientar empreendedores e empresários e estimular a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos;
IX– Estimular a formulação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação e recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
X– Implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos empreendimentos turísticos instalados no município e mantê-los atualizados;
XI– propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio a realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais einternacionais;
XII– criar e implantar empreendimento destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas na cidade;
XIII– propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoçãode condutas e práticas de mínimo impacto compatível com a conservação do meio ambiente natural.
Parágrafo único: Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto de manejo da unidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 5º.Fica criado o Sistema Municipal de Turismo, instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de turismo, bem como de informação e formação na área de turismo, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.
Art. 6º.O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política Municipal de Turismo expressa nesta Lei para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º.São objetivos do Sistema Municipal de Turismo:
I– Consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas;
II– Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos;
III– dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo;
IV– Assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Município e a sociedade civil;
V– Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos;
VI– Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
VII– estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países;
VIII– levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES
Art. 8º.Integram o Sistema Municipal de Turismo:
I– Coordenação do Sistema Municipal de Turismo:
a)Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II– Instâncias de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação:
a)Conselho Municipal de Turismo.
III– Instrumentos de Gestão
a)Fórum Municipal de Turismo;
b)Conferência Municipal de Turismo;
c)Plano Municipal de Turismo;
d)Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo;
e)Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos.
f)Centro de Atendimento ao Turista-CAT
Parágrafo único:Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO IDA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º.A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e constitui-se como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.
SEÇÃO IIINSTÂNCIA DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 10.Constitui-se como instâncias de articulação, pactuação, fiscalização e deliberação do Sistema Municipal de Turismo o Conselho Municipal de Turismo.
SUBSEÇÃO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR-, caracteriza-se como órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, propositivo e de assessoria para as matérias referentes ao processo de elaboração e planejamento de políticas públicas de Turismo, e constitui-se no principalespaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 12. O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observando o princípio da representatividade entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na seguinte forma.
I – Membros do Poder Executivo Municipal titular e um (01) suplente.
Um (01) representante Titular da Cultura e Turismo e um (01) suplente.
Um (01) representante Titular do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e 01 (um) suplente.
Um (01) representante da Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e um (01) suplente.
Um (01) representante da Segurança Pública e um (01) suplente.
II - Membros da Sociedade Civil.
Um (01) representante dos meios de Hospedagem e Recepção e um (01) suplente.
Um (01) representantes do Setor de gastronomia e Serviços e 01 (um) suplente;
Um (01) representante da Classe de Artística e 01 (um) suplente;
Um (01) representante do Comercio e Lojistas e 01 (um) suplente;
Um (01) representante do Entretenimento, lazer e Ocupação e 01 (um) suplente.
Um (01) representante da Comunicação e Marketing e 01 (um) suplente.
'a71º Os membros do COMTUR serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º O mandato, a organização interna, o funcionamento, o quórum e as regras de deliberação serão definidos em regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho, observado o regulamento.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR:
I- Formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal de Turismo de Pacajus;
II- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III- Contribuir na Elaboração do Plano Municipal do Turismo.
IV - Opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
V- Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e turismo de Pacajus;
VI- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento da atividade turística;
VII- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VIII- Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
IX- Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cadastro de informações dos pontos turísticos, cultura, esporte e laser de interesse do Município;
X- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XI- Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XII- Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV- Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos ao Turismo;
XV- Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento ao setor do Turismo;
XVI - Elaborar seu Regimento Interno;
XVII- Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo da Região, do Estado e da União.
Parágrafo único: Caberá ao Executivo Municipal regulamentará a presente lei com as funções/atribuições do Conselho Municipal de Turismo através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
Art. 14.É de responsabilidade do COMTUR, aprovar seu regimento interno, analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das metas concorrentes ao Plano Municipal de Turismo e às respectivas revisões ou adequações.
SEÇÃO IIIDOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 15.Constitui-se como Instrumentos de Gestão do Sistema Municipal de Turismo o Fórum Municipal de Turismo, a Conferência Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo e o Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas.
SUBSEÇÃO IDO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 16.Fica criado o Fórum Municipal de Turismo, vinculado ao COMTUR, como instância de participação, articulação e pactuação, representando democraticamente o poder público e a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.
Art. 17.O Fórum Municipal de Turismo é um instrumento de participação plena na formulação das políticas públicas municipais de turismo.
Art. 18.O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo, organizado por segmentos turísticos e setores afins.
Art. 19.São atribuições do Fórum Municipal de Turismo:
I~– Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Indicadores e Informações, para debater questões relacionadas às políticas do Turismo;
II– Propor a inclusão ou exclusão de novos segmentos e setores no desenvolvimento do turismo;
III– eleger, a cada dois anos, os representantes do trade turístico e sociedade civil para compor o COMTUR;
IV– Ouvir, discutir e/ou deliberar sobre as indicações dos setores e segmentos para melhorias e correções do Plano Municipal de Turismo;
V– Ser um meio informativo e de integração entre os órgãos do Sistema Municipal de Turismo e a sociedade local;
VI– Divulgar os Relatórios de todas as atividades realizadas pelo COMTUR.
SUBSEÇÃO II
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 20.Conferência Municipal de Turismo será promovida e organizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus, sendo a instância máxima de participação deliberativa do Sistema Municipal de Turismo, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, cadastradas no Sistema Municipal de Turismo, bem como todo cidadão inscrito previamente na conferência.
Parágrafo únicoO credenciamento, o direito de voto, o quórum e a organização da conferencia serão definidos em regulamento, assegurada ampla participação
Art. 21.Compete à Conferência Municipal de Turismo:
I– Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo a aprovação de diretrizes para a elaboração e manutenção do Plano Municipal de Turismo, observando quando pertinente as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Turismo;
II– Garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores do Turismo;
III– dar legitimidade ao Fórum Municipal de Turismo como instancia representativa de entidades ligadas ao desenvolvimento do turismo municipal;
IV– Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, bem como seus segmentos, para o desenvolvimento sustentável do município;
V– Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre signos e processos constitutivos do desenvolvimento do turismo.
Art. 22.A Conferência Municipal de Turismo é realizada em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade e quando solicitada pelo COMTUR.
Parágrafo únicoA pauta adotada em cada Conferência Municipal de Turismo, assim como sua dinâmica e funcionalidade são elaboradas pelo COMTUR, em consonância com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — Coordenação de Turismo.
SUBSEÇÃO IIIPLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 23.O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para o turismo no município de Pacajus, e terá caráter decenal.
Parágrafo únicoA primeira versão do PMT vigorará pelo período de 2027 a 2029 e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para as subsequentes.
Art. 24.O PMT será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Fundo Municipal de Turismo.
Parágrafo únicoO Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 2 anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público e as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei.
Art. 25.O Plano Municipal de Turismo será elaborado pelo COMTUR, em parceria com a SECULT — Secretaria de Cultura e Turismo, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Turismo — CMT com o intuito de promover:
I– a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
II– a permanência do visitante no Município;
III– a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV– a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V– o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI– a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII– a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo únicoO Plano Municipal de Turismo deve conter:
I– Diagnóstico do desenvolvimento do turismo;
II– Diretrizes e prioridades;
III– Objetivos gerais e específicos;
IV– Estratégias, metas e ações;
V– Prazos de execução;
VI– Resultados e impactos esperados;
VII– Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII– Mecanismos e fonte de financiamento; e
IX– Indicadores e monitoramento e avaliação.
Art. 26.As atividades e ações dos componentes do Sistema Municipal de Turismo devem estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Turismo, que deverá ser o principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas, projetos e ações turísticas.
Art. 27.O PMT terá duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação turística de Pacajus e a segunda à definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas, objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área do turismo, do governo e da sociedade.
Art. 28.O Plano Municipal de Turismo, enquanto instrumento de planejamento das ações do turismo municipal, deverá no prazo de 250 (duzentos e cinquenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de Turismo, de forma participativa e em conjunto com as diversas instâncias do Sistema Municipal de Turismo.
Parágrafo único:O Plano Municipal de Turismo, depois de elaborado pelo órgão oficial de turismo no município, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de Lei municipal específica para este fim.
SUBSEÇÃO IVSISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 29. O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo compreende mecanismos de financiamento público do turismo no Município, incluindo:
I – Dotações consignadas no orçamento municipal;
II – Fundo Municipal de Turismo, definido nesta lei;
III – Doações ou incentivos de entidades públicas ou particulares;
IV – Outros que venham a ser criados.
Parágrafo único: Consideram-se outras fontes aquelas que, sendo lícitas e juridicamente possíveis, diferem das elencadas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta LEI e no regulamento.
'a71º- O erário municipal destinará 0,1% (um décimo por cento) da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo Municipal de Turismo
'a72º- O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementadas de forma descentralizadas, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 32. Constituem receitas do FUMTUR, dentre outras:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;
II – Transferências federais, estaduais e municipais à conta do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – doações, auxílios e contribuições;
IV – Rendimentos de aplicações financeiras, quando houver;
V – Produto do envolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a)Doações e legados nos termos da legislação vigente;
b)Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
c)Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
d)Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos turísticos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
e)Resultado da venda de ingressos de eventos, produtos e serviços de caráter turístico;
f)Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
g)Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
h)Saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo.
i)Saldos de exercícios anteriores; e,
j)Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 33. o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será administrado pelo gestor do fundo na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos turísticos por meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma de legislação própria, para apoio a projetos turísticos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e,
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza turística e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
'a71º Nos casos previstos no inciso II, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento;
'a72º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e pelos agentes financeiros credenciados, forma que dispuser o regulamento.
'a73º A taxa de administração a que se refere o §1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
'a74º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 34. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do COMTUR.
Art. 35. o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será administrado pelo gestor na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos turistico por meio das seguintes modalidades:
'a71º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo – CMIT.
'a72º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
'a73º Os projetos Turísticos previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuado aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 36. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações turísticas de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
'a71º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
'a72º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
SUBSEÇÃO VSISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS
Art. 37.Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos — SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, possui caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos.
Parágrafo únicoA organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo.
Art. 38.O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos —- SMIIT tem por finalidades:
I– Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio de Inventário;
II– Viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município;
III– identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo;
IV– Servir de instrumento para a busca por informações e divulgação turística local;
V– Ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI– Consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no COMTUR, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 39.O SMIIT deve ser organizado de acordo com áreas temáticas:
I– Turismo Rural.
II– Turismo de Aventura.
III– Turismo de Eventos.
IV– Turismo de Agronegócios.
V– Turismo Social.
VI– Turismo Cultural.
VII– Religioso.
VIII– Ecoturismo.
IX– Outras, a critério do Fórum Municipal de Turismo.
Art. 40.O SMIIT será disponibilizado em formatos impresso ou digital, e terá sua implementação por meio de ato administrativo do COMTUR.
Parágrafo únicoO SMIIT terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
SUBSEÇÃO VI
DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA-CAT
Art. 41.Fica criado o Centro de Atendimento ao Turista — CAT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de prestar auxílio e orientação ao turista local e ingressante no município.
Art. 42.São diretrizes do Centro de Atendimento ao Turista —- CAT:
I– Aumentar e facilitar o acesso à informação sobre o município de Pacajus-CE;
II– Facilitar a aquisição de serviços turísticos locais, auxiliando nas reservas e intermediando a compra de serviços como passeios e ingressos;
III– Prestar informações sobre atrativos, passeios eserviços;
IV– Distribuir material impresso como folders, mapas e material de informação;
V– Propiciar segurança e orientação aos visitantes;
VI– Proporcionar um espaço de comercialização do artesanato local e produtos culturais diversos;
VII~– Disponibilizar listas e informações de auxílio ao turista.
Art. 43.A administração do “Centro de Atendimento ao Turista- CAT será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44.Caberão as unidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, debates, palestras e atividades similares.
Art. 45.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 601/2018 e a Lei Municipal nº 1.273/2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 634, DE 25 DE MAIO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.389, DE 25 DE MAIO DE 2026, que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE PACAJUS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE MAIO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS







