Diário oficial

NÚMERO: 1223/2026

Volume: 9 - Número: 1223 de 25 de Maio de 2026

25/05/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1389/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE PACAJUS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.389, DE 25 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE PACAJUS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.Fica instituída a Política Municipal de Turismo, como instrumento normativo que estabelece as diretrizes e atribuições da administração pública para a elaboração, o planejamento e a execução de Políticas Públicas de Turismo, no município de Pacajus/CE, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Ceará e sua Política Estadual.

Art. 2º.Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional e estadual.

Parágrafo único.A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Art. 3º.Para os fins desta Lei, devem ser observados os conceitos:

I Turismo: as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.

II Setor turístico: todos os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação e outros serviços destinados ao turista;

III atrativo turístico: elemento que motiva o deslocamento de pessoas, podendo consistir em recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhece-los, componente ou não de um produto turístico;

IV Produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos,

V Destino turístico: espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um fluxo turístico efetivo;

VI Região turística: território formado por municípios turísticos ou com potencial turístico, com afinidades turísticas, sociais, naturais ou econômicas suficientes para possibilitar o planejamento e organização integrada e a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados;

VII Segmentação turística: classificação do turismo baseada na identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado.

Parágrafo único: As viagens e estadas de que trata o inciso I deverão, sempre possível, gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º.São objetivos da Política Municipal de Turismo:

I Promover e divulgar o município e seus atrativos turísticos;

II Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

III desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma participativa e sustentável, visando a ampliação dos fluxos turísticos, o tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município;

IV Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

V Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico local;

VI Descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável e a integração com o Circuito Turístico;

VII estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico;

VIII orientar empreendedores e empresários e estimular a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos;

IX Estimular a formulação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação e recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

X Implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos empreendimentos turísticos instalados no município e mantê-los atualizados;

XI propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio a realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais einternacionais;

XII criar e implantar empreendimento destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas na cidade;

XIII propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoçãode condutas e práticas de mínimo impacto compatível com a conservação do meio ambiente natural.

Parágrafo único: Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto de manejo da unidade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 5º.Fica criado o Sistema Municipal de Turismo, instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de turismo, bem como de informação e formação na área de turismo, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.

Art. 6º.O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política Municipal de Turismo expressa nesta Lei para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições e a sociedade civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 7º.São objetivos do Sistema Municipal de Turismo:

I Consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas;

II Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos;

III dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo;

IV Assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Município e a sociedade civil;

V Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos;

VI Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;

VII estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países;

VIII levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município.

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES

Art. 8º.Integram o Sistema Municipal de Turismo:

I Coordenação do Sistema Municipal de Turismo:

a)Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II Instâncias de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação:

a)Conselho Municipal de Turismo.

III Instrumentos de Gestão

a)Fórum Municipal de Turismo;

b)Conferência Municipal de Turismo;

c)Plano Municipal de Turismo;

d)Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo;

e)Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos.

f)Centro de Atendimento ao Turista-CAT

Parágrafo único:Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

SEÇÃO IDA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 9º.A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e constitui-se como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.

SEÇÃO IIINSTÂNCIA DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 10.Constitui-se como instâncias de articulação, pactuação, fiscalização e deliberação do Sistema Municipal de Turismo o Conselho Municipal de Turismo.

SUBSEÇÃO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR-, caracteriza-se como órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, propositivo e de assessoria para as matérias referentes ao processo de elaboração e planejamento de políticas públicas de Turismo, e constitui-se no principalespaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo.

Art. 12. O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observando o princípio da representatividade entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na seguinte forma.

I Membros do Poder Executivo Municipal titular e um (01) suplente.

Um (01) representante Titular da Cultura e Turismo e um (01) suplente.

Um (01) representante Titular do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e 01 (um) suplente.

Um (01) representante da Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e um (01) suplente.

Um (01) representante da Segurança Pública e um (01) suplente.

II - Membros da Sociedade Civil.

Um (01) representante dos meios de Hospedagem e Recepção e um (01) suplente.

Um (01) representantes do Setor de gastronomia e Serviços e 01 (um) suplente;

Um (01) representante da Classe de Artística e 01 (um) suplente;

Um (01) representante do Comercio e Lojistas e 01 (um) suplente;

Um (01) representante do Entretenimento, lazer e Ocupação e 01 (um) suplente.

Um (01) representante da Comunicação e Marketing e 01 (um) suplente.

'a71º Os membros do COMTUR serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§2º O mandato, a organização interna, o funcionamento, o quórum e as regras de deliberação serão definidos em regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho, observado o regulamento.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR:

I- Formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal de Turismo de Pacajus;

II- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;

III- Contribuir na Elaboração do Plano Municipal do Turismo.

IV - Opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

V- Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e turismo de Pacajus;

VI- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento da atividade turística;

VII- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VIII- Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;

IX- Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cadastro de informações dos pontos turísticos, cultura, esporte e laser de interesse do Município;

X- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

XI- Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XII- Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XIV- Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos ao Turismo;

XV- Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento ao setor do Turismo;

XVI - Elaborar seu Regimento Interno;

XVII- Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo da Região, do Estado e da União.

Parágrafo único: Caberá ao Executivo Municipal regulamentará a presente lei com as funções/atribuições do Conselho Municipal de Turismo através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.

Art. 14.É de responsabilidade do COMTUR, aprovar seu regimento interno, analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das metas concorrentes ao Plano Municipal de Turismo e às respectivas revisões ou adequações.

SEÇÃO IIIDOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 15.Constitui-se como Instrumentos de Gestão do Sistema Municipal de Turismo o Fórum Municipal de Turismo, a Conferência Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo e o Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas.

SUBSEÇÃO IDO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 16.Fica criado o Fórum Municipal de Turismo, vinculado ao COMTUR, como instância de participação, articulação e pactuação, representando democraticamente o poder público e a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.

Art. 17.O Fórum Municipal de Turismo é um instrumento de participação plena na formulação das políticas públicas municipais de turismo.

Art. 18.O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo, organizado por segmentos turísticos e setores afins.

Art. 19.São atribuições do Fórum Municipal de Turismo:

I~ Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Indicadores e Informações, para debater questões relacionadas às políticas do Turismo;

II Propor a inclusão ou exclusão de novos segmentos e setores no desenvolvimento do turismo;

III eleger, a cada dois anos, os representantes do trade turístico e sociedade civil para compor o COMTUR;

IV Ouvir, discutir e/ou deliberar sobre as indicações dos setores e segmentos para melhorias e correções do Plano Municipal de Turismo;

V Ser um meio informativo e de integração entre os órgãos do Sistema Municipal de Turismo e a sociedade local;

VI Divulgar os Relatórios de todas as atividades realizadas pelo COMTUR.

SUBSEÇÃO II

CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 20.Conferência Municipal de Turismo será promovida e organizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus, sendo a instância máxima de participação deliberativa do Sistema Municipal de Turismo, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, cadastradas no Sistema Municipal de Turismo, bem como todo cidadão inscrito previamente na conferência.

Parágrafo únicoO credenciamento, o direito de voto, o quórum e a organização da conferencia serão definidos em regulamento, assegurada ampla participação

Art. 21.Compete à Conferência Municipal de Turismo:

I Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo a aprovação de diretrizes para a elaboração e manutenção do Plano Municipal de Turismo, observando quando pertinente as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Turismo;

II Garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores do Turismo;

III dar legitimidade ao Fórum Municipal de Turismo como instancia representativa de entidades ligadas ao desenvolvimento do turismo municipal;

IV Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, bem como seus segmentos, para o desenvolvimento sustentável do município;

V Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre signos e processos constitutivos do desenvolvimento do turismo.

Art. 22.A Conferência Municipal de Turismo é realizada em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade e quando solicitada pelo COMTUR.

Parágrafo únicoA pauta adotada em cada Conferência Municipal de Turismo, assim como sua dinâmica e funcionalidade são elaboradas pelo COMTUR, em consonância com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Coordenação de Turismo.

SUBSEÇÃO IIIPLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 23.O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para o turismo no município de Pacajus, e terá caráter decenal.

Parágrafo únicoA primeira versão do PMT vigorará pelo período de 2027 a 2029 e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para as subsequentes.

Art. 24.O PMT será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, na Lei Orçamentária Anual LOA e no Fundo Municipal de Turismo.

Parágrafo únicoO Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 2 anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público e as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei.

Art. 25.O Plano Municipal de Turismo será elaborado pelo COMTUR, em parceria com a SECULT Secretaria de Cultura e Turismo, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Turismo CMT com o intuito de promover:

I a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;

II a permanência do visitante no Município;

III a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;

IV a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;

V o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;

VI a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

VII a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo únicoO Plano Municipal de Turismo deve conter:

I Diagnóstico do desenvolvimento do turismo;

II Diretrizes e prioridades;

III Objetivos gerais e específicos;

IV Estratégias, metas e ações;

V Prazos de execução;

VI Resultados e impactos esperados;

VII Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII Mecanismos e fonte de financiamento; e

IX Indicadores e monitoramento e avaliação.

Art. 26.As atividades e ações dos componentes do Sistema Municipal de Turismo devem estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Turismo, que deverá ser o principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas, projetos e ações turísticas.

Art. 27.O PMT terá duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação turística de Pacajus e a segunda à definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas, objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área do turismo, do governo e da sociedade.

Art. 28.O Plano Municipal de Turismo, enquanto instrumento de planejamento das ações do turismo municipal, deverá no prazo de 250 (duzentos e cinquenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de Turismo, de forma participativa e em conjunto com as diversas instâncias do Sistema Municipal de Turismo.

Parágrafo único:O Plano Municipal de Turismo, depois de elaborado pelo órgão oficial de turismo no município, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de Lei municipal específica para este fim.

SUBSEÇÃO IVSISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 29. O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo compreende mecanismos de financiamento público do turismo no Município, incluindo:

I Dotações consignadas no orçamento municipal;

II Fundo Municipal de Turismo, definido nesta lei;

III Doações ou incentivos de entidades públicas ou particulares;

IV Outros que venham a ser criados.

Parágrafo único: Consideram-se outras fontes aquelas que, sendo lícitas e juridicamente possíveis, diferem das elencadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta LEI e no regulamento.

'a71º- O erário municipal destinará 0,1% (um décimo por cento) da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios FPM ao Fundo Municipal de Turismo

'a72º- O Fundo Municipal de Turismo FUMTUR se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementadas de forma descentralizadas, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.

Art. 32. Constituem receitas do FUMTUR, dentre outras:

I Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;

II Transferências federais, estaduais e municipais à conta do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR;

III doações, auxílios e contribuições;

IV Rendimentos de aplicações financeiras, quando houver;

V Produto do envolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:

a)Doações e legados nos termos da legislação vigente;

b)Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

c)Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

d)Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos turísticos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR;

e)Resultado da venda de ingressos de eventos, produtos e serviços de caráter turístico;

f)Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

g)Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

h)Saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo.

i)Saldos de exercícios anteriores; e,

j)Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 33. o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR será administrado pelo gestor do fundo na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos turísticos por meio das seguintes modalidades:

I - Não-reembolsáveis, na forma de legislação própria, para apoio a projetos turísticos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e,

II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza turística e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

'a71º Nos casos previstos no inciso II, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento;

'a72º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Turismo FUMTUR e pelos agentes financeiros credenciados, forma que dispuser o regulamento.

'a73º A taxa de administração a que se refere o §1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.

'a74º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 34. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do COMTUR.

Art. 35. o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR será administrado pelo gestor na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos turistico por meio das seguintes modalidades:

'a71º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo ao Turismo CMIT.

'a72º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

'a73º Os projetos Turísticos previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuado aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 36. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações turísticas de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

'a71º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

'a72º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo FUMTUR será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

SUBSEÇÃO VSISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS

Art. 37.Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, possui caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos.

Parágrafo únicoA organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo.

Art. 38.O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos - SMIIT tem por finalidades:

I Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio de Inventário;

II Viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município;

III identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo;

IV Servir de instrumento para a busca por informações e divulgação turística local;

V Ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

VI Consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no COMTUR, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.

Art. 39.O SMIIT deve ser organizado de acordo com áreas temáticas:

I Turismo Rural.

II Turismo de Aventura.

III Turismo de Eventos.

IV Turismo de Agronegócios.

V Turismo Social.

VI Turismo Cultural.

VII Religioso.

VIII Ecoturismo.

IX Outras, a critério do Fórum Municipal de Turismo.

Art. 40.O SMIIT será disponibilizado em formatos impresso ou digital, e terá sua implementação por meio de ato administrativo do COMTUR.

Parágrafo únicoO SMIIT terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

SUBSEÇÃO VI

DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA-CAT

Art. 41.Fica criado o Centro de Atendimento ao Turista CAT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de prestar auxílio e orientação ao turista local e ingressante no município.

Art. 42.São diretrizes do Centro de Atendimento ao Turista - CAT:

I Aumentar e facilitar o acesso à informação sobre o município de Pacajus-CE;

II Facilitar a aquisição de serviços turísticos locais, auxiliando nas reservas e intermediando a compra de serviços como passeios e ingressos;

III Prestar informações sobre atrativos, passeios eserviços;

IV Distribuir material impresso como folders, mapas e material de informação;

V Propiciar segurança e orientação aos visitantes;

VI Proporcionar um espaço de comercialização do artesanato local e produtos culturais diversos;

VII~ Disponibilizar listas e informações de auxílio ao turista.

Art. 43.A administração do Centro de Atendimento ao Turista- CAT será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44.Caberão as unidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, debates, palestras e atividades similares.

Art. 45.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 601/2018 e a Lei Municipal nº 1.273/2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 634, DE 25 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.389, DE 25 DE MAIO DE 2026, que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE PACAJUS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1390/2026
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL – CPSMCAS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR TERMO ADITIVO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DO ANEXO ÚNICO, E DÁ OUTRA
LEI MUNICIPAL Nº 1.390, DE 25 DE MAIO DE 2026.

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL CPSMCAS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR TERMO ADITIVO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DO ANEXO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o termo aditivo ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel CPSMCAS, com as alterações aprovadas na 1ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de fevereiro de 2026, cujo texto consolidado consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Protocolo de Intenções ratificado por esta Lei passa a integrar o ordenamento jurídico municipal, permanecendo válidas as disposições anteriormente ratificadas pela Lei Municipal nº 86/2010, no que não conflitarem com as alterações introduzidas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas, contratuais e orçamentárias necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 635, DE 25 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.390, DE 25 DE MAIO DE 2026, que RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL CPSMCAS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR TERMO ADITIVO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DO ANEXO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1391/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GUARDA PATRIMONIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.391, DE 25 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GUARDA PATRIMONIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus/CE, o Incentivo ao Desempenho da Guarda Patrimonial, destinado exclusivamente aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, formalmente designados para o exercício da função de guarda patrimonial, que desempenhem atividades permanentes de vigilância, proteção, guarda, zelo e preservação do patrimônio público municipal.

'a71º O incentivo de que trata esta Lei não será devido a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, contratados temporariamente, empregados terceirizados, estagiários, bolsistas, servidores cedidos por outros entes ou quaisquer agentes que não integrem o quadro efetivo do Município de Pacajus/CE.

§2º A percepção do incentivo fica condicionada ao efetivo exercício da função de guarda patrimonial, mediante designação formal da autoridade competente, não bastando a mera lotação administrativa em unidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

'a73º Para os fins desta Lei, considera-se guarda patrimonial a atividade desempenhada por servidor público municipal efetivo, formalmente designado, voltada à vigilância, proteção, guarda, zelo, controle e preservação de bens, prédios, instalações, equipamentos, áreas e espaços públicos municipais.

Art. 2º O incentivo previsto nesta Lei tem por finalidade valorizar os servidores efetivos que desempenham atividades de guarda patrimonial, estimular a assiduidade, a pontualidade, a disciplina funcional, o adequado atendimento ao público e a continuidade das ações de proteção do patrimônio público municipal.

CAPÍTULO II

DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 3º O Incentivo ao Desempenho da Guarda Patrimonial corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento-base do servidor público municipal efetivo beneficiário.

'a71º Para os fins desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária básica do cargo efetivo ocupado pelo servidor, excluídas quaisquer vantagens, gratificações, adicionais, indenizações, abonos, auxílios ou parcelas de natureza transitória ou eventual.

§2º O incentivo será pago mensalmente, em folha de pagamento, mediante rubrica própria, enquanto atendidos os requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

§3º O pagamento do incentivo fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à observância dos limites legais de despesa com pessoal.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do Incentivo ao Desempenho da Guarda Patrimonial:

I ser servidor público municipal ocupante de cargo efetivo;

II estar formalmente designado para o exercício da função de guarda patrimonial;

III encontrar-se em efetivo exercício das atividades de vigilância, proteção, guarda, zelo e preservação do patrimônio público municipal;

IV cumprir regularmente a escala de serviço ou jornada de trabalho definida pela Administração Pública Municipal;

V apresentar assiduidade e pontualidade no desempenho da função;

VI observar disciplina funcional, urbanidade e adequado tratamento aos cidadãos, servidores e demais usuários dos prédios, áreas e espaços públicos municipais;

VII zelar pela conservação dos bens públicos sob sua responsabilidade;

VIII utilizar corretamente fardamento, identificação funcional, equipamentos e demais instrumentos fornecidos pela Administração, quando exigidos.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO DO INCENTIVO

Art. 5º O incentivo será devido somente enquanto o servidor público municipal efetivo permanecer no efetivo desempenho da função de guarda patrimonial, sendo vedado o pagamento durante:

I afastamentos, licenças ou ausências que impeçam o exercício presencial da função;

II férias;

III cessão do servidor a outro órgão ou entidade;

IV readaptação funcional incompatível com as atividades de guarda patrimonial;

V exercício de função diversa da guarda patrimonial;

VI suspensão disciplinar;

VII qualquer situação que impeça o desempenho regular das atribuições de guarda patrimonial.

Art. 6º O incentivo poderá ser suspenso ou cessado, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, quando o servidor deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei ou em seu regulamento.

'a71º A suspensão ou cessação do incentivo deverá ser precedida de informação da chefia imediata ou do setor responsável, com indicação objetiva do fato que motivou a medida.

§ 2º Cessada a causa que motivou a suspensão, o incentivo poderá ser restabelecido, desde que comprovado o retorno do servidor ao efetivo exercício da função de guarda patrimonial e o preenchimento dos demais requisitos legais.

CAPÍTULO V

DA NATUREZA JURÍDICA DO INCENTIVO

Art. 7º O Incentivo ao Desempenho da Guarda Patrimonial possui natureza transitória, condicional e pro labore faciendo, sendo devido exclusivamente em razão do efetivo exercício da função de guarda patrimonial.

'a71º O incentivo não se incorpora ao vencimento, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, para quaisquer efeitos legais.

'a7 2º O incentivo não constitui direito adquirido à sua continuidade e não servirá de base de cálculo para:

I férias;

II décimo terceiro salário;

III adicionais;

IV gratificações;

V abonos;

VI vantagens pessoais;

VII contribuição previdenciária;

VIII quaisquer outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias.

§3º A percepção do incentivo não altera o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nem implica reenquadramento, ascensão funcional, transformação de cargo ou criação de nova carreira.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública acompanhar, controlar e atestar o efetivo exercício das atividades de guarda patrimonial pelos servidores beneficiários do incentivo.

Art. 9º. Compete ao setor de Recursos Humanos ou órgão municipal equivalente adotar as providências necessárias à implantação, suspensão, cessação ou restabelecimento do incentivo em folha de pagamento, mediante solicitação formal da autoridade competente.

Art. 10. A concessão, manutenção, suspensão ou cessação do incentivo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade e controle administrativo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber, especialmente quanto:

I aos critérios objetivos de avaliação e acompanhamento;

II à forma de comprovação do efetivo exercício da função;

IV ao fluxo administrativo para concessão, suspensão, cessação e restabelecimento do incentivo;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.

Parágrafo único. Para o exercício de 2026, as despesas poderão correr, conforme disponibilidade e adequação orçamentária, pela seguinte dotação:

Dotação: 06 181 0009 2.006 Fortalecimento da Guarda Municipal;

Fonte de Recurso: 15000000;

Elemento de Despesa: 3.1.90.11.00;

Subelemento: 3.1.90.11.01.

Art. 13. A execução da despesa fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentária e financeira, compatibilidade com o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e limites de despesa com pessoal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 636, DE 25 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.391, DE 25 DE MAIO DE 2026, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GUARDA PATRIMONIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1392/2026
ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 193, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA FIXAR A GRATIFICAÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
LEI MUNICIPAL Nº 1.392, DE 25 DE MAIO DE 2026.

ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 193, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA FIXAR A GRATIFICAÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 193, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica instituída gratificação aos Coordenadores Pedagógicos da Educação Básica do Município de Pacajus, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da respectiva função.

'a7 1º A gratificação de que trata o caput será devida exclusivamente durante o período em que o servidor estiver regularmente designado e em efetivo exercício das atribuições de Coordenador Pedagógico da Educação Básica.

§ 2º O pagamento da gratificação será suspenso quando houver afastamento do servidor do efetivo exercício da função de Coordenador Pedagógico, inclusive por ausência de lotação na rede pública municipal de ensino, cessação da designação, afastamento da unidade escolar ou descumprimento das atribuições funcionais inerentes à função, devidamente apurado pela autoridade competente.

§ 3º Não acarretarão a suspensão da gratificação os afastamentos decorrentes de acidente em serviço, doença ocupacional ou enfermidade relacionada ao exercício da função, desde que devidamente reconhecidos pela perícia oficial ou pelo órgão competente do Município, sem prejuízo das demais hipóteses legalmente protegidas.

§ 4º Cessado o motivo que ensejou a suspensão, o pagamento da gratificação será restabelecido a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício da função de Coordenador Pedagógico da Educação Básica, mediante ato ou registro administrativo da autoridade competente.

§ 5º A gratificação prevista neste artigo possui natureza transitória, vinculada ao exercício da função, não se incorporando ao vencimento, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, quando legalmente admitido, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a 1 de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 637, DE 25 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.392, DE 25 DE MAIO DE 2026, que ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 193, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA FIXAR A GRATIFICAÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1393/2026
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ANDERSON CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.393, DE 25 DE MAIO DE 2026.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ANDERSON CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Anderson Carvalho, e dá outras providências.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 639, DE 25 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.393, DE 25 DE MAIO DE 2026, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ANDERSON CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuaria e Pesca - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE CONTRATO : 016/2025-21/2026
AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PERMANENTE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 016/2025-21

A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca do município de Pacajus/CE torna público o extrato do Contrato de nº 016/2025-21, decorrente do processo licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, nº 016/2025, cujo objeto é a PRESENTE CONTRATO TEM POR OBJETO A AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PERMANENTE.CONTRATANTE: Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca

CONTRATADA: FJ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 44.033.532/0001-09

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 22 DE MAIO DE 2026

VALOR DO CONTRATO: R$ 12.408,00 (doze mil, quatrocentos e oito reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2201 04 122 0002 2.108 elemento de despesas: 4.4.90.52.00/4.4.90.52.35 Fonte:1500000000.

VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2026.

ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): JOÃO RENATO PEREIRA FREIRE

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): José Dácio de Lima

Secretaria Municipal de Saúde - COMISSÃO DE PREGÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 027/2026-PE
AQUISIÇÃO DE UM (01) VEICULO 0KM, TIPO PICK-UP OU FURGÃO ADAPTADO PARA AMBULANÇIA DE SIMPLES REMOÇÃO TIPO A, COM EQUIPAMENTOS E MATERIAS ESTABELECIDOS NA PORTARIA N° 2048/2002, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚ
AVISO DE LICITAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, TORNA PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE NO DIA 10 DE JUNHO DE 2026 ÀS 09:00 HORAS, ABRIRÁ A DISPUTA DE PREÇOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027-2026-PE, QUE TEM COMO OBJETO: AQUISIÇÃO DE UM (01) VEICULO 0KM, TIPO PICK-UP OU FURGÃO ADAPTADO PARA AMBULANÇIA DE SIMPLES REMOÇÃO TIPO A, COM EQUIPAMENTOS E MATERIAS ESTABELECIDOS NA PORTARIA N° 2048/2002, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PACAJUS/CE, CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS, DISPONÍVEIS NA COMISSÃO DE PREGÃO, NA SEDE DO PAÇO MUNICIPAL, E NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE PACAJUS HTTPS://WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR/ O REFERIDO PREGÃO SERÁ REALIZADO POR MEIO DA PLATAFORMA BBMNET NO ENDEREÇO ELETRÔNICO (HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR). AGENTE DE CONTRATAÇÃO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA PACAJUS/CE, 25 DE MAIO DE 2026.PUBLICAR PARA CIRCULAR NO DIA 26/05/2026 NO(S) SEGUINTE(S) MEIO(S):

JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO O POVO;

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO D.O.E;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DOM;

PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PNCP;

Secretaria Municipal de Saúde - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 002/202601CHP
CHAMAMENTO PUBLICO COM VISTA AO CRENDECIAMENTO DE PESSOA JURIDICA NA AREA DE SAUDE NA ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA PARA ATENDIMENTOS AOS PACIENTES DO MUNICIPIO DE PACAJUS, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/202601CHP

CHAMADA PÚBLICA 002/2026-CHP

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 002/202601CHP, DECORRENTE DA CHAMADA PÚBLICA 002/2026-CHP, OBJETO:CHAMAMENTO PUBLICO COM VISTA AO CRENDECIAMENTO DE PESSOA JURIDICA NA AREA DE SAUDE NA ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA PARA ATENDIMENTOS AOS PACIENTES DO MUNICIPIO DE PACAJUS, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE,. CREDENCIADA: LPM SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 33.598.476/0001-25,. VALOR GLOBAL: R$ 969.918,90 (NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS).~DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 19 DE MAIO DE 2026. DOTAÇÃO: Nº 1301.10.301.0003.2.047, ELEMENTO DE DESPESAS 3.3.90.39.00 FONTES DE RECURSOS: 1600000000, VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE SUA ASSINATURA. ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): MARIANA ELBA COSTA - ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): LEANDRO PESSOA MOTA. 19 DE MAIO DE 2026.

Secretaria Municipal de Assistência Social - PORTARIA - PORTARIA : 543/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS E DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS (COMDICAP), NO ÂMBITO DA SECRETARIA
PORTARIA Nº 543, DE 25 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS E DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS (COMDICAP), NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições atinentes à Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e a Lei Municipal nº 840, de 22 de abril de 2021, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus (COMDICAP) e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros governamentais e os representantes das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus (COMDICAP).

Art. 2º O colegiado do COMDICAP será composto pelos seguintes membros, titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e das OSCs:

Membros Governamentais

Secretarias MunicipaisTitularSuplenteSecretaria Municipal de Assistência SocialFrancisca de Fátima da SilvaNathan de Almeida Falcão Secretaria Municipal de EducaçãoFrancisca Girlânia Pontes PazSilvia Maria de PaivaSecretarias MunicipaisTitularSuplenteSecretaria Municipal de SaúdeGlaubia Karine Pereira Sales CastroHanna Virgínia Silva Pereira FaheinaSecretaria Municipal de Cultura e TurismoJoão Lucas da Silva MendesSavio Rodrigues Lucena TeixeiraSecretaria Municipal de Esporte e JuventudeFrancisco Cristiano Cortez OliveiraFrancisco Wictor Barros da Silva

Membros das Organizações da Sociedade Civil (OSCs)

Organizações da Sociedade CivilTitularSuplenteAssociação dos Moradores do Alto da Boa VistaMaria Juscileuda Alves DantasMaria da Gloria Feliato BentoAssociação Mulheres do Vale do CajuAngela Cláudia PereiraClaudia Jaqueline Nogueira LopesAssociação Integrando e Construindo ConhecimentoPaulo George Lucas CorreiaAna Celina Almeida SilvaAssociação Beneficente da Criança do Adolescente e do Idoso do Buriti e AdjacênciasJoão Paulo da SilvaTereza Cristina Vilaroura GarciaAssociação de Apoio aos CarentesMaria da Conceição Pires Caetano Maria Edilene da Silva CalixtoArt. 3º Os(as) conselheiros(as) nomeados(as) entrarão em exercício na data de publicação desta Portaria, com mandato correspondente ao biênio 2026/2028.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal de Pacajus/CE, 25 de maio de 2026

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 633, DE 25 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público a PORTARIA Nº 543, DE 25 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS E DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS (COMDICAP), NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Saúde - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 1° ADITIVO/2026
ACRÉSCIMO DE QUANTIDADE
ESTADO DO CEARÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUSEXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 014-2025-005

PROCESSO LICITATÓRIO: DISTRIMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTO E MATERIAL HOSPITALAR EIRELE N° 014-2025-005

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DISTRIMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTO E MATERIAL HOSPITALAR EIRELE, CNPJ 21.830.581/0001-69.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER A DEMANDA DAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A REDE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

DO OBJETO DO ADITIVO

O presente instrumento trata de UM ACRÉSCIMO DE QUANTIDADE que representa um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando um valor de R$ 62.866,80 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Sendo que após o acréscimo realizado tem-se o valor final do contrato em R$ 326.503,81 (trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e três reais e oitenta e um centavos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, artigos 124 e 125 e suas demais alterações, bem como, cláusulas 10 c/c cláusula 15 do contrato, tudo na forma do Contrato do Processo de Pregão Eletrônico N° 014-2025-SRP.

DATA E ASSINATURAS: PACAJUS/CE, 21 DE MAIO DE 2026.

MARIANA ELBA DA COSTA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTRATANTE, e DISTRIMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTO E MATERIAL HOSPITALAR EIRELE, CNPJ 21.830.581/0001-69- ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA - CONTRATADA.

Secretaria Municipal de Saúde - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 1° ADITIVO/2026
ADITIVO DE PRAZO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2025.05.08.003-003

A SECRETARIA DE SAÚDE do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2025.05.08.003-003, decorrente do processo licitatório na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2025.05.08.003 DL, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NO ACONPANHAMENTO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS FIRMADOS COM O GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL, COMPREEDENDO A ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO E PRETAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS, E NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL COM ÊNFASE NAS PROPOSTAS, CONVÊNIOS E PROGRAMAS FIRMADOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATADA: SERAP - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PÚBLICA E PRIVADA LTDA EPP

DATA DA VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência contratual 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 30 DE MAIO DE 2026 VIGORANDO ATÉ 30 DE MAIO DE 2027

ASSINA PELO CONTRATADO: ÉRICO FÁBIO PEREIRA JOCA

ASSINA PELO CONTRATANTE: MARIANA ELBA COSTA

Secretaria Municipal de Assistência Social - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 3° ADITIVO/2026
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CRAS BANGUÊ, LOCALIZADO NA RUA MARIA ANUNCIADA, 60, BANGUÊ I, PACAJUS/CE, DE RESPONSABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2023.04.28.02

A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do aditivo ao Contrato de nº 2023.04.28.02, decorrente do processo licitatório na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.04.28.02-DL, cujo objeto é LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CRAS BANGUÊ, LOCALIZADO NA RUA MARIA ANUNCIADA, 60, BANGUÊ I, PACAJUS/CE, DE RESPONSABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE

CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONTRATADA: JOSÉ DANTAS DA SILVA

DATA DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 05 DE MAIO DE 2026 PERDURANDO ATÉ 05 DE MAIO DE 2027

ASSINA PELO CONTRATADO: JOSÉ DANTAS DA SILVA

ASSSINA PELA CONTRATANTE: EDSON VICTOR DE LIMA SILVA

Gabinete do Prefeito - LEI COMPLEMENTAR - LEI COMPLEMENTAR: 13/2026
ALTERA O INCISO VI DO ART. 315 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, PARA DISCIPLINAR A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO E EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13, DE 25 DE MAIO DE 2026.

ALTERA O INCISO VI DO ART. 315 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, PARA DISCIPLINAR A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO E EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIOS EM ÁREAS LINDEIRAS A VIAS NÃO OFICIAIS, IRREGULARES OU OBJETO DE REGULARIZAÇÃO VIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 315 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 05 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 315. Não será permitido o parcelamento do solo nem a execução de condomínios, horizontal ou vertical:

...

VI em áreas lindeiras a vias não oficiais, irregularmente abertas ou cuja abertura venha a ser pleiteada por particulares mediante doação de áreas, salvo quando houver prévia análise e aprovação do Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, com demonstração de compatibilidade urbanística, viária, ambiental e de infraestrutura, bem como previsão de regularização ou incorporação formal da via ao sistema viário municipal, observadas as diretrizes do Plano Diretor, da legislação urbanística, ambiental e de parcelamento do solo aplicável.Art. 2º A eventual doação de áreas destinadas à abertura, prolongamento, alargamento ou regularização de vias públicas não dispensará o interessado do cumprimento das obrigações urbanísticas, ambientais, sanitárias, viárias e de infraestrutura exigidas para aprovação do empreendimento.

Art. 3º A aprovação municipal não importará assunção automática, pelo Município, de responsabilidade por obras, serviços, indenizações, regularização dominial, implantação de infraestrutura ou correção de irregularidades preexistentes, salvo quando expressamente assumidas em instrumento próprio e observada a legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 638, DE 25 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13, DE 25 DE MAIO DE 2026, que ALTERA O INCISO VI DO ART. 315 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, PARA DISCIPLINAR A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO E EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIOS EM ÁREAS LINDEIRAS A VIAS NÃO OFICIAIS, IRREGULARES OU OBJETO DE REGULARIZAÇÃO VIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

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