Diário oficial

NÚMERO: 1214/2026

Volume: 9 - Número: 1214 de 12 de Maio de 2026

12/05/2026 Publicações: 21 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 13/2026
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA — GAVS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO JUNTO À AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PACAJUS — AGEFIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
DECRETO Nº 13 DE 11 DE MAIO DE 2026.

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GAVS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO JUNTO À AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PACAJUS AGEFIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12, DE 24 DE ABRIL DE 2026, REVOGA EXPRESSAMENTE O DECRETO Nº 153, DE 25 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pacajus,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de abril de 2026, instituiu a Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária GAVS aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, quando em efetivo exercício junto à Agência de Fiscalização de Pacajus AGEFIS;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, estabeleceu que a gratificação poderá ser concedida no percentual de até 100% sobre o vencimento-base do servidor, conforme a natureza, complexidade e intensidade das atividades desempenhadas, devendo o percentual ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, condiciona a concessão da gratificação à designação formal do servidor para atuação em efetivo exercício junto à Agência de Fiscalização de Pacajus AGEFIS;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, atribuiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar os critérios de concessão, suspensão e controle da gratificação;

CONSIDERANDO que a atividade de vigilância sanitária possui relevante interesse público, exigindo atuação fiscalizatória contínua, técnica, preventiva e repressiva, voltada à proteção da saúde coletiva, à segurança sanitária e à regularidade das atividades sujeitas ao controle municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os servidores municipais que exercem atividades de fiscalização sanitária, em razão da responsabilidade, complexidade, intensidade e relevância das atribuições desempenhadas junto à AGEFIS;

CONSIDERANDO que, no exercício do poder regulamentar e observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, disponibilidade administrativa e controle da despesa pública, mostra-se adequada a fixação da Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária GAVS no percentual de 75% sobre o vencimento-base do servidor beneficiário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de concessão, controle, suspensão e cessação da gratificação, garantindo segurança jurídica, transparência administrativa e regularidade da despesa pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pacajus, a concessão, o controle, a suspensão e a cessação da Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária GAVS, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de abril de 2026.

Art. 2º A GAVS será concedida aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, quando formalmente designados e em efetivo exercício de atividades de vigilância sanitária junto à Agência de Fiscalização de Pacajus AGEFIS.§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício junto à AGEFIS o desempenho regular, contínuo e formalmente reconhecido de atividades de fiscalização, inspeção, vistoria, orientação, monitoramento, controle, autuação, diligência, análise, acompanhamento ou demais atribuições vinculadas à vigilância sanitária municipal.

'a7 2º A mera lotação administrativa, desacompanhada do efetivo desempenho das atividades previstas neste Decreto, não gera direito à percepção da gratificação.

'a7 3º A concessão da GAVS dependerá de ato formal de designação expedido pela autoridade competente, observada a estrutura administrativa do Município, a necessidade do serviço público e as atribuições da AGEFIS.

'a7 4º A gratificação possui natureza vinculada ao efetivo exercício das atividades de vigilância sanitária e não se incorpora automaticamente à remuneração do servidor, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

CAPÍTULO II

DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária GAVS será concedida no percentual de 75% sobre o vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Fiscal Municipal, quando preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, e neste Decreto.

'a7 1º O percentual previsto no caput observa o limite máximo autorizado pelo art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026.

'a7 2º A GAVS será paga juntamente com a remuneração mensal do servidor, observadas as rotinas da folha de pagamento, a disponibilidade orçamentária e financeira e os controles internos aplicáveis.

'a7 3º A implantação da gratificação em folha de pagamento dependerá de prévia comunicação formal da autoridade competente ao setor de Recursos Humanos, acompanhada do ato de designação e da informação quanto ao início do efetivo exercício do servidor junto à AGEFIS.

'a7 4º A concessão da GAVS não dispensa a observância das normas de responsabilidade fiscal, planejamento orçamentário, controle de pessoal e regularidade da despesa pública.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão da GAVS:

I - ser servidor ocupante do cargo de Fiscal Municipal;

II - estar em efetivo exercício funcional;

III - estar formalmente designado para atuação junto à Agência de Fiscalização de Pacajus AGEFIS;

IV - desempenhar atividades relacionadas à vigilância sanitária municipal;

V - inexistir causa legal ou regulamentar de suspensão ou cessação da vantagem.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º Compete à AGEFIS controlar mensalmente o efetivo exercício dos servidores beneficiários da GAVS, comunicando ao setor de Recursos Humanos qualquer ocorrência que implique suspensão, cessação, revisão ou restabelecimento da gratificação.

Art. 6º A chefia competente da AGEFIS deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos, sempre que necessário, informação funcional acerca:I - da designação de novo servidor para atuação em atividades de vigilância sanitária;

II - do afastamento do servidor por prazo superior a 15 dias, consecutivos ou não, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

III - da cessação da designação;

IV - da alteração das atividades desempenhadas;

V - do retorno do servidor ao efetivo exercício das atividades que justificam a gratificação;

VI - de qualquer fato que interfira no direito à percepção da GAVS.

Art. 7º O setor de Recursos Humanos somente implantará, suspenderá, restabelecerá ou cessará a GAVS mediante informação formal da autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de controle posterior pela Administração.

'a7 1º Verificado pagamento indevido, o setor competente deverá adotar as providências administrativas cabíveis para apuração, comunicação ao servidor e eventual reposição ao erário, observado o contraditório e a ampla defesa.

'a7 2º A concessão e a manutenção da GAVS poderão ser objeto de revisão administrativa a qualquer tempo, caso verificada ausência dos requisitos legais ou regulamentares.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. A concessão da GAVS não dispensa o cumprimento das normas de controle de frequência, produtividade, desempenho funcional, hierarquia administrativa e demais deveres funcionais aplicáveis aos servidores municipais.

Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente da Administração Municipal, ouvida, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 153, de 25 de julho de 2018, bem como os demais atos regulamentares que contrariem o disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros conforme as regras previstas na Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de abril de 2026, e neste Decreto.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, em 13 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito do Município de Pacajus

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 615, DE 11 DE maio DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 13, DE 11 DE MAIO DE 2026, que REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GAVS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO JUNTO À AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PACAJUS AGEFIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12, DE 24 DE ABRIL DE 2026, REVOGA EXPRESSAMENTE O DECRETO Nº 153, DE 25 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito do Município de Pacajus

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1387/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.387, DE 08 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Pacajus, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

VIII - as Disposições Gerais;

IX - o Anexo de Metas Fiscais;

X - o Anexo de Riscos Fiscais; e

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais MDF aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

Art. 4º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:

01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 5º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, exercício financeiro de 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 6º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2027 e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme MDF 15ª edição aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

§ 2º - Em cumprimento ao estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, as Metas Anuais da LDO 2027, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida projetada do município.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 7º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido no MDF 15ª edição aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2027, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 8º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.

Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do regime previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 10 Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo o dispositivo composto no art. 44 da LRF.

Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo do MDF 15ª edição aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.

§2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 13 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.

Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 14 Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

§ 1º - De conformidade com o MDF aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.

§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA, para o exercício de 2027 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e às normas da contabilidade pública.

§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Parágrafo único. Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:

I ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;

VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;

VII - operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII - modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.

§ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que:

I a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e

II a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental.

Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos, bem como as Fundações e Autarquias que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, bem como Fundações e Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.

§ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2027, poderá observar no formato do regulamento o contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipal, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro.

§ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.

Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:

§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2027 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores.

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o mês de novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

§3º A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência RPPS será composta pela parcela da receita prevista que exceder as despesas fixadas, destinadas a custear os pagamentos dos benefícios previdenciários e despesas administrativas.

Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.

Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.

§ 1º A Programação Financeira poderá ser alterada dentro do exercício fiscal, com intuito de ajustar as metas e realizações das receitas e através desta o cronograma de desembolso mensal, visando garantir o cumprimento da meta do resultado primário e nominal.

Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, § parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14 da LRF.

Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.

§ 1º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.

§ 2º. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005, Lei Federal nº 14.662/2023, pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, e parceria público-privada regulada pela Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004.

Art. 34 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas.

Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.

Parágrafo único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 36 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.

Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF.

Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 39 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria do Orçamento Federal, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade de programação.

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, está autorizado a realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

§ 4º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

§ 5º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e VII da Constituição Federal.

Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Federal.

Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 42 - Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 43 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 44 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art. 45 As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 46 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

Parágrafo único - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 47 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos art. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.

Art. 49 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2027.

Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos art. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.

§ 3 º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao

pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como verbas de natureza indenizatórias.

Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Pacajus.

Art. 62 Entende-se com despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, inciso I e II da Lei nº 14.133/2021.

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 08 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 611, DE 08 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.387, DE 08 DE MAIO DE 2026, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Saúde - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 002/2026-CHP/2026
CHAMAMENTO PUBLICO COM VISTA AO CRENDECIAMENTO DE PESSOA JURIDICA NA AREA DE SAUDE NA ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA PARA ATENDIMENTOS AOS PACIENTES DO MUNICIPIO DE PACAJUS, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2026-CHP

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO -A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COMUNICA QUE CONSIDERANDO O CUMPRIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, ADJUDICA E HOMOLOGA O OBJETO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2026-CHP EM FAVOR DA PROPONENTE LPM SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS LTDA, CNPJ: 33.598.476/0001-25, COM UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE LICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO, CUJO OBJETO É OCHAMAMENTO PUBLICO COM VISTA AO CRENDECIAMENTO DE PESSOA JURIDICA NA AREA DE SAUDE NA ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA PARA ATENDIMENTOS AOS PACIENTES DO MUNICIPIO DE PACAJUS, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.

PUBLICAR, PARA CIRCULAR NO DIA 13/05/2026, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO;

DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO (O POVO)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DOU

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE

Secretaria Municipal de Assistência Social - PORTARIA - PORTARIA : 521/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SUPERVISOR(A) TÉCNICO DE CADASTRO ÚNICO, SIMBOLOGIA GAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 521, DE 05 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SUPERVISOR(A) TÉCNICO DE CADASTRO ÚNICO, SIMBOLOGIA GAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a)Sr(a). CAMILA RODRIGUES DA SILVA SOUSA, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXX.955.473-XX, para o cargo de provimento em comissão de SUPERVISOR(A) TÉCNICO DE CADASTRO ÚNICO, Simbologia GAS-01, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 05 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 602, DE 05 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 521, DE 05 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DE SUPERVISOR(A) TÉCNICO DE CADASTRO ÚNICO, SIMBOLOGIA GAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Administração e Finanças - PORTARIA - PORTARIA : 522/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSISTENTE DE FINANCEIRO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 522, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSISTENTE DE FINANCEIRO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). MARIA BRUNA DOS SANTOS MOREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.656.503-XX, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE FINANCEIRO, Simbologia GAS-03, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 603, DE 06 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 522, DE 06 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DO ASSISTENTE DE FINANCEIRO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 06 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - PORTARIA - PORTARIA : 523/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 523, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). MATEUS CORREIA BARROS LOURENÇO, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.358.503-XX, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR ADMINISTRATIVO, Simbologia CAT-04, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 604, DE 06 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceara, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 523, DE 06 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 06 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - PORTARIA - PORTARIA : 524/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 524, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). EDNEI VINICIUS COSTA DE ALMEIDA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.534.683-XX, para o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR ADMINISTRATIVO, Simbologia CAT-04, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 605, DE 06 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceara, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 524, DE 06 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 06 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Autarquia de Trânsito e Transportes - PORTARIA - PORTARIA : 525/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO, JUNTO A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 525, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO, JUNTO A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 1.031/2022, que dispõe sobre a norma geral de unificação e reestruturação do quadro permanente de pessoal dos servidores efetivos do poder executivo do Município de Pacajus-CE e adota outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Edital do Concurso Público de Pacajus (Edital nº 002/2022) Guarda Municipal e Agente de Trânsito;

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). FRANCISCO NATALINO DA COSTA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.963.103-XX, para o cargo de provimento efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO, junto à AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 02 de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 607, DE 06 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 525, DE 06 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO, JUNTO A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 06 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Administração e Finanças - PORTARIA - PORTARIA : 526/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO GERENTE DE PATRIMÔNIO, SIMBOLOGIA GAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 526, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO GERENTE DE PATRIMÔNIO, SIMBOLOGIA GAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). JOSÉ ANDERSON DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXX.119.203-XX, para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE PATRIMÔNIO Simbologia GAS-01, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 608, DE 06 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 526, DE 06 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DO GERENTE DE PATRIMÔNIO, SIMBOLOGIA GAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 06 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Educação - PORTARIA - PORTARIA : 527/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO FORMADOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SIMBOLOGIA AT-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 527, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO FORMADOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SIMBOLOGIA AT-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). HORLEANA HOLANDA CUNHA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.577.303-XX, do cargo de provimento em comissão de FORMADOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, Simbologia AT-01, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 609, DE 06 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 527, DE 06 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO FORMADOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SIMBOLOGIA AT-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 06 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Educação - PORTARIA - PORTARIA : 528/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, SIMBOLOGIA CES-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 528, DE 06 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, SIMBOLOGIA CES-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). HORLEANA HOLANDA CUNHA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.577.303-XX, para o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, Simbologia CES-01, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 06 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 610, DE 06 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 528, DE 06 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, SIMBOLOGIA CES-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 06 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Autarquia de Trânsito e Transportes - PORTARIA - PORTARIA : 002/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO(A)SERVIDOR(A) RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA N°002, DE 08 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO(A)SERVIDOR(A) RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, representada pelo(a) Sr.(a) Francisco César Pereira da Costa, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e no pleno exercício do cargo.

RESOLVE:

Art. 1° - DESIGNAR O LEONARDO GOMES DE VASCONCELOS, inscrito(a) na Matrícula sob o nº 130177-2 e CPF sob n° 067.383.023-39, lotada na AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE como FISCAL DE CONTRATOS desta Autarquia.

·Art. 2º - fica o Sr. LEONARDO GOMES DE VASCONCELOS, responsável de exercer as atividades de fiscalização, orientação e controle dos contratos firmados sob os nsº 2025.01.30.01-02; / 2024.07.08.001-06; / 013/2025-35; / 007-2026 DL; / 2025.03.14.002; / 010/2026-01; / 2021.07.20.01-11; / 2024.06.21.001-01; / 010/2026-02; / 2024.07.16.01-01; / 047-2025 AMT; / 013.2025-01; / 2024.0442; / 003.2024.005; / 050-2025-06; / 2023.04.10.01-08; / 053.2025.002; junto a esta AUTARQUIA, atendendo as exigências contidas no art.117 1° a 3° da Lei Federal nº 14.133, de 01de abril de 2021.

Art. 3° - III Na ausência do servidor supra designado, fica designado como suplente o Servidor Sr. FRANCISCO VANCLEITON ARARIPE DE CARVALHO, inscrito na Matrícula sob o n° 130179-9, lotada na AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 04 de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PACAJUS/CE, 08 DE MAIO DE 2026.

FRANCISCO CÉSAR PEREIRA DA COSTA PRESIDENTE DA AUTARQUIA PORTARIA: 496/2026

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 002 DE 08 DE MAIO DE 2026.

O PRESIDENTE DA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA N° 002, DE 08 DE MAIO DE 2026,que dispõe sobre a DESIGNAÇÃO DO(a) SERVIDOR(a) RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO, JUNTO A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, EM 08 DE MAIO DE 2026.

FRANCISCO CÉSAR PEREIRA DA COSTA PRESIDENTE DA AUTARQUIA PORTARIA: 496/2026

Secretaria Municipal de Educação - PORTARIA - PORTARIA : 529/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE EDUCADOR FÍSICO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 529, DE 08 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE EDUCADOR FÍSICO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 321/2013, que cria no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal cargos de provimento efetivo, e adota outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR A PEDIDO o(a) Sr(a). MARCÍLIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, inscrito(a) no CPF sob n.º XXX.060.533-XX, do cargo público de provimento efetivo de EDUCADOR FÍSICO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 10 de abril de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPALEDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 612, DE 08 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 529, DE 08 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE EDUCADOR FÍSICO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 08 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIA - PORTARIA : 530/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 530, DE 08 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). ANA MELIA CASTELO BRANCO LOBATO, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.350.023-XX, do cargo de provimento em comissão de COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), Simbologia CAT-04, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 613, DE 08 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 530, DE 08 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DA COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIA - PORTARIA : 531/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 531, DE 08 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). INARA SILVA SOUSA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.050.413-XX, para o cargo de provimento em comissão de COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), Simbologia CAT-04, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 04 de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 614, DE 08 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 531, DE 08 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DA COORDENADORA DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Educação - PORTARIA - PORTARIA : 532/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 532, DE 11 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). ANTÔNIA KAREN DE CARVALHO AQUINO, inscrito (a) no CPF sob o n° XXX.576.713-XX, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, Simbologia GAS-03, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de abril de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 11 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 616, DE 11 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 532, DE 11 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIA - PORTARIA : 533/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 533, DE 11 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). DOUGLAS JOSÉ PEREIRA LIMA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.660.663-XX, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, Simbologia DAS-02, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 08 de maio de 2026, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 11 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 617, DE 11 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 533, DE 11 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Administração e Finanças - PORTARIA - PORTARIA : 534/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA DIRETORA FINANCEIRA, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 534, DE 11 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA DIRETORA FINANCEIRA, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). ALINE AMARAL RODRIGUES, inscrito(a) no CPF sob o n'ba XXX.310.963-XX, do cargo de provimento em comissão de DIRETORA FINANCEIRA, Simbologia DAS-02, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 11 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 618, DE 11 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 534, DE 11 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DA DIRETORA FINANCEIRA, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIA - PORTARIA : 535/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 535, DE 11 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). ALINE AMARAL RODRIGUES, inscrito(a) no CPF sob o n'ba XXX.310.963-XX, para o cargo de provimento em comissão de DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, Simbologia DAS-02, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 11 de maio de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 619, DE 11 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 535, DE 11 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Administração e Finanças - PORTARIA - PORTARIA : 10/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA SERVIDORA RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 10, DE 11 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA SERVIDORA RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetiva fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos administrativos firmados pela Secretaria, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

CONSIDERANDO o surgimento de novos contratos celebrados pela Secretaria, cuja adequada execução demanda o acompanhamento direto e contínuo por agentes públicos formalmente designados, a fim de garantir a observância das cláusulas pactuadas, prazos, qualidade e regularidade dos serviços ou fornecimentos contratados.

CONSIDERANDO a competência da autoridade administrativa para editar atos normativos internos que regulamentem e organizem a fiscalização contratual no âmbito desta Secretaria.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, SR. WALLISON RODRIGUES PEREIRA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em pleno exercício do cargo,

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR a servidora pública Sra. ANA RÚBIA DE LIMA, inscrito(a) na Matrícula sob o nº 129411-3 e CPF sob o nº XXX.988.663-XX, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, como FISCAL DE CONTRATOS desta Secretaria.

Art. 2º - Fica a Sra. ANA RÚBIA DE LIMA, responsável por exercer as atividades de fiscalização, orientação e controle do contrato firmado sob o nº 2026.04.22.001-01, junto a esta Secretaria Municipal, atendendo as exigências contidas no art. 7º e art. 117 §§§ 1º a 3º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 05 de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Secretaria de Administração e Finanças do Município de Pacajus/CE, 11 de maio de 2026.

WALLISON RODRIGUES PEREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

PORTARIA Nº 229/2026

TERMO DE CIÊNCIA DOS SERVIDORES DESIGNADOS COMO FISCAL DE CONTRATOS

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

TITULAR

Eu, ANA RÚBIA DE LIMA, declaro-me ciente da designação ora atribuída pela Portaria Nº 10, de 11 de maio de 2026, e das funções que são inerentes em razão desta função.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICIìPIO DE PACAJUS/CE, 11 DE MAIO DE 2026.

______________________________________________________

ANA RÚBIA DE LIMA

FISCAL DE CONTRATOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 10, DE 11 DE MAIO DE 2026.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINIATRAÇÃO E FINANÇAS DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Cearaì, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 10, DE 11 DE MAIO DE 2026, que dispõe sobre a DESIGNAÇÃO DA SERVIDORA RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, EM 11 DE MAIO DE 2026.

WALLISON RODRIGUES PEREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

PORTARIA Nº 229/2026

Secretaria Municipal de Assistência Social - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - DISPENDA ELETRÕNICA Nº 014/2026-DL
PUBLICAÇÃO DE DISPENSA
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2026-DL

O Município de Pacajus/CE torna público o Aviso de Contratação Direta por Dispensa de Licitação, referente ao Processo nº 014/2026-DL, cujo objeto é aquisição de materiais de uso infantil para composição de kits enxoval, destinados à distribuição gratuita a gestantes em situação de vulnerabilidade social acompanhadas pelos CRAS, conforme políticas públicas da Secretaria Municipal de Assistência Social. Prazo para envio das propostas e documentos: Até 15 de maio de 2026, às 17h00, Sessão interna de julgamento: 18 de maio de 2026, às 9h00; Envio de propostas e habilitação: dispensappacajus@gmail.com. A integra do aviso de contratação direta e seus anexos constam no PNCP, TCE/CE e sitio da Prefeitura Municipal, link de acesso direto: https://www.pacajus.ce.gov.br/licitacao.php. Pacajus/CE, 12 de maio de 2026. Léa Mécia Moura Lourenço/ Agente de Contratação - Portaria nº 308/2025.

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