AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCERIA COM A ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO AO APOIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA 44ª TRADICIONAL CORRIDA CICLÍSTICA DO TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, visando ao apoio financeiro e institucional para a realização da 44ª Tradicional Corrida Ciclística do Trabalhador no Município de Pacajus.
'a7 1º O evento deverá possuir finalidade esportiva, educativa, turística e de incentivo à prática de atividades físicas, promovendo a integração social e o desenvolvimento do esporte local.
'a7 2º A parceria terá caráter pontual e específico, restrita à execução do evento descrito no Plano de Trabalho aprovado pela Administração.
Art. 2º. O apoio financeiro autorizado por esta Lei poderá alcançar o valor máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
'a71º. O repasse dos recursos observará cronograma definido no instrumento jurídico firmado entre as partes, vinculado ao cumprimento das metas estabelecidas, que deverá conter cronograma de desembolso, metas, fases e etapas de execução.
'a72º. A Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará deverá apresentar prestação de contas final em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do evento, devendo constar:
I – notas fiscais e recibos autenticados;
II – extratos bancários da conta específica do convênio;
III – relatório circunstanciado que demonstre o nexo de causalidade entre os recursos recebidos, as despesas efetuadas e o objeto do convênio.
'a73º A assinatura do convênio implica na assunção, por parte da convenente, da responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos e pela prestação de contas nos moldes definidos nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 3º A formalização da parceria observará:
I – a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável;
II – a legislação municipal pertinente;
III – as disposições do instrumento jurídico específico firmado entre as partes.
Art. 4º O instrumento jurídico deverá conter, no mínimo:I – objeto claramente delimitado;
II – metas quantitativas e qualitativas;
III – cronograma de execução;
IV – previsão detalhada de aplicação dos recursos;
V – critérios de acompanhamento e fiscalização;
VI – obrigação de prestação de contas;
VII – cláusula de devolução de valores em caso de descumprimento.
Art. 5º A entidade parceira deverá:I – aplicar os recursos exclusivamente na execução do evento autorizado;
II – movimentar os valores em conta bancária específica, quando houver repasse financeiro;
III – apresentar prestação de contas no prazo e forma definidos no instrumento;
IV – permitir o acompanhamento e fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 6º A prestação de contas deverá conter:I – relatório circunstanciado das atividades realizadas;
II – demonstrativo financeiro detalhado;
III – notas fiscais e documentos comprobatórios;
IV – extrato da conta bancária específica;
V – registro documental e fotográfico do evento.
Art. 7º Os recursos utilizados na execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, vinculada à Secretaria Municipal competente.Art. 8º O descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar:I – suspensão do repasse;
II – rescisão do instrumento jurídico;
III – devolução integral ou parcial dos recursos;
IV – demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 182, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1363, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCERIA COM A ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO AO APOIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA 44ª TRADICIONAL CORRIDA CICLÍSTICA DO TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS





