SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA do município de Pacajus/CE torna público o extrato do Contrato de nº 013/2025-23, decorrente do processo licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, nº 013/2025, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CONTRATADA: D SHEILA N DOS SANTOS, CNPJ: 42.422.880/0001-34
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 16 DE JANEIRO DE 2026
VALOR DO CONTRATO: R$ 6.729,43 (seis mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0601.04.122.0002.2.005 elemento de despesa 3.3.90.30.00/3.3.90.30.07 fontes 1500000000
VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2026.
ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): DIANA SHEILA NASCIMENTO DOS SANTOS
ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): ANDRÉ CAMPELO CONRADO MOTA
DESTINATÁRIOS: Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pacajus/CE.
ASSUNTO: Procedimentos obrigatórios para adoção imediata do Termo de Reconhecimento e Liberação de Despesa Extraorçamentária para pagamentos não integrantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito da Administração Pública Municipal de Pacajus.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 407, de 20 de outubro de 2015, e alterações posteriores, em concordância com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e moralidade administrativa,
CONSIDERANDO que a execução financeira da Administração Pública deve observar, de forma integrada, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964, as despesas extraorçamentárias correspondem a saídas de recursos que não dependem de autorização legislativa na Lei Orçamentária Anual, por representarem ingressos compensatórios, devendo, ainda assim, ser devidamente formalizadas, registradas e demonstradas no Balanço Financeiro;
CONSIDERANDO as normas. orientações e entendimentos do TCE/CE quanto à necessidade de realização adequada de instrução processual para toda e qualquer saída de numerário dos cofres públicos, inclusive aquelas de natureza extraorçamentária;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o qual assegura a transparência e a prevenção de riscos que possam comprometer o equilíbrio das contas de Pacajus. A liberação do recurso está amparada pela existência de disponibilidade financeira específica, em observância ao Art. 42 da LRF (quando aplicável ao fim do exercício) e ao princípio da Unidade de Tesouraria (Art. 56 da Lei nº 4.320/1964), que centraliza toda a movimentação de fundos na conta única do município;
CONSIDERANDO que é competência do controle interno municipal atuar de forma preventiva e orientativa, visando mitigar riscos fiscais, contábeis e operacionais durante o exercício financeiro;
1.RECOMENDA-SE aos Órgãos/Entidades desta municipalidade que, adotem, de forma obrigatória e imediata, formalização prévia e padronizada de Termo de Reconhecimento e Liberação de Despesa Extraorçamentária, conforme anexo, devidamente, assinado pelo Ordenador de Despesas, como condição para a autorização e execução de qualquer pagamento/saída de recursos que não integrem a Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a rastreabilidade, a transparência, a correta prestação de contas, o fortalecimento do controle interno e mitigação de riscos administrativos e financeiros, nos termos da legislação vigente e das normas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
2.ORIENTA-SE que a liberação e o pagamento da despesa extraorçamentária objeto do presente Termo observem rigorosamente a ordem cronológica de pagamento, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a estrita observância do regime de competência das retenções legais, assegurando que os valores referentes a contribuições previdenciárias do servidor (INSS, RPPS), imposto de renda retido na fonte (IRRF), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), consignações legais e demais retenções obrigatórias sejam corretamente apropriados, reconhecidos e recolhidos no período de competência correspondente.
3.RECOMENDA-SE, ainda, que o pagamento seja realizado na conta bancária vinculada à fonte de recurso originária do ingresso, nos termos da codificação e dos critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional que disciplina as Fontes ou Destinações de Recursos, de modo a assegurar a correta vinculação, rastreabilidade e segregação das fontes de recursos. Tal vinculação é essencial para que os recursos sejam aplicados em conformidade com suas finalidades legais — especialmente quando se tratar de recursos vinculados, como os do FUNDEB ou outras fontes legalmente específicas.
Esta recomendação possui caráter preventivo e orientador, aplicando-se a todas as Secretarias Municipais, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, para assegurar a devida padronização, fortalecimento e obrigatoriedade quanto aos procedimentos administrativos relacionados às despesas extraorçamentárias, assegurando que toda saída de recursos públicos que não integre a Lei Orçamentária Anual seja devidamente formalizada, documentada, registrada e evidenciada, de modo a garantir a transparência, a rastreabilidade dos atos administrativos e a regularidade da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE.
A inobservância desta recomendação poderá ensejar possível responsabilização contábil, administrativa e financeira aos ordenadores de despesas, bem como a a possibilidade de apontamentos ou irregularidades nas prestações de contas anuais e de gestão, a serem analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE.
A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município enfatiza a necessidade da colaboração de todas as Secretarias e Órgãos Municipais, com intuito de assegurar o adequado cumprimento da legislação vigente, fortalecer a governança, bem como a continuidade dos serviços, prezando pelos princípios da eficiência, transparência, legalidade e moralidade.
Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Pacajus/CE, 19 de janeiro de 2026.
Alice Carolyne Diógenes Paixão
Controladora Geral do Munícipio de Pacajus
Portaria n° 780/2025







