INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CIRCOS ITINERANTES, ESTABELECE BENEFÍCIOS E CONDICIONA A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS À PRESTAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído, no âmbito da política municipal de cultura, o Programa Municipal de Apoio a Circos Itinerantes, destinado a incentivar, apoiar e integrar as atividades culturais dos circos que se instalarem temporariamente no Município de Pacajus.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover o acesso da população às atividades circenses;
II – integrar circos itinerantes às ações culturais, educacionais e sociais do Município;
III – estimular a realização de atividades culturais gratuitas em benefício da comunidade;
IV – garantir condições adequadas para a permanência temporária dos circos no território municipal;
V – preservar e promover a cultura circense como patrimônio imaterial.
CAPÍTULO IIDOS BENEFÍCIOS
Art. 3º Para participar do Programa, poderão ser concedidos aos circos itinerantes os seguintes benefícios:
I – isenção da taxa de licença para localização e funcionamento provisório;
II – disponibilização de área pública adequada e segura para montagem das estruturas circenses;
III – apoio temporário com fornecimento de água potável e energia elétrica, mediante solicitação prévia;
IV – apoio institucional para divulgação e inclusão das atividades circenses na agenda cultural do Município.
'a71º. A isenção prevista no inciso I somente será concedida mediante prestação de contrapartida social, nos termos desta Lei.
'a72º. Os benefícios previstos neste artigo não geram direito adquirido e poderão ser suspensos ou revogados em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
CAPÍTULO IIIDAS CONTRAPARTIDAS SOCIAISArt. 4º A concessão dos benefícios mencionados no art. 3º dependerá da realização de, no mínimo, uma atividade social gratuita, executada em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, de Educação ou de Assistência Social.
Art. 5º Constituem contrapartidas sociais, entre outras:
I – realização de espetáculos gratuitos;
II – apresentações culturais destinadas a escolas municipais;
III – oficinas de palhaçaria, arte, música, acrobacia ou atividades afins;
IV – ações socioeducativas em bairros de maior vulnerabilidade;
V – participação em eventos culturais ou cívicos promovidos pelo Município;
VI – apresentações inclusivas destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1º A escolha da contrapartida será pactuada com o órgão competente, segundo critérios de interesse público.
§ 2º A comprovação da atividade será feita por relatório simplificado, condição necessária para continuidade dos benefícios.
CAPÍTULO IVDO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕESArt. 6º Para participação no Programa, o circo itinerante deverá:
I – possuir inscrição ativa como pessoa jurídica;
II – apresentar cronograma de atividades;
III – comprovar regularidade fiscal;
IV – atender integralmente às normas de segurança e infraestrutura, inclusive as normas ABNT NBR 16.650 – Parte I e II;
V – devolver o espaço público utilizado em condições adequadas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de habilitação e fiscalização.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1432, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1346, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CIRCOS ITINERANTES, ESTABELECE BENEFÍCIOS E CONDICIONA A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS À PRESTAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS





