Diário oficial

NÚMERO: 1119/2025

Volume: 8 - Número: 1119 de 9 de Dezembro de 2025

09/12/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1346/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CIRCOS ITINERANTES, ESTABELECE BENEFÍCIOS E CONDICIONA A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS À PRESTAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1346, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CIRCOS ITINERANTES, ESTABELECE BENEFÍCIOS E CONDICIONA A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS À PRESTAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído, no âmbito da política municipal de cultura, o Programa Municipal de Apoio a Circos Itinerantes, destinado a incentivar, apoiar e integrar as atividades culturais dos circos que se instalarem temporariamente no Município de Pacajus.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I promover o acesso da população às atividades circenses;

II integrar circos itinerantes às ações culturais, educacionais e sociais do Município;

III estimular a realização de atividades culturais gratuitas em benefício da comunidade;

IV garantir condições adequadas para a permanência temporária dos circos no território municipal;

V preservar e promover a cultura circense como patrimônio imaterial.

CAPÍTULO IIDOS BENEFÍCIOS

Art. 3º Para participar do Programa, poderão ser concedidos aos circos itinerantes os seguintes benefícios:

I isenção da taxa de licença para localização e funcionamento provisório;

II disponibilização de área pública adequada e segura para montagem das estruturas circenses;

III apoio temporário com fornecimento de água potável e energia elétrica, mediante solicitação prévia;

IV apoio institucional para divulgação e inclusão das atividades circenses na agenda cultural do Município.

'a71º. A isenção prevista no inciso I somente será concedida mediante prestação de contrapartida social, nos termos desta Lei.

'a72º. Os benefícios previstos neste artigo não geram direito adquirido e poderão ser suspensos ou revogados em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

CAPÍTULO IIIDAS CONTRAPARTIDAS SOCIAISArt. 4º A concessão dos benefícios mencionados no art. 3º dependerá da realização de, no mínimo, uma atividade social gratuita, executada em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, de Educação ou de Assistência Social.

Art. 5º Constituem contrapartidas sociais, entre outras:

I realização de espetáculos gratuitos;

II apresentações culturais destinadas a escolas municipais;

III oficinas de palhaçaria, arte, música, acrobacia ou atividades afins;

IV ações socioeducativas em bairros de maior vulnerabilidade;

V participação em eventos culturais ou cívicos promovidos pelo Município;

VI apresentações inclusivas destinadas a pessoas com deficiência.

§ 1º A escolha da contrapartida será pactuada com o órgão competente, segundo critérios de interesse público.

§ 2º A comprovação da atividade será feita por relatório simplificado, condição necessária para continuidade dos benefícios.

CAPÍTULO IVDO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕESArt. 6º Para participação no Programa, o circo itinerante deverá:

I possuir inscrição ativa como pessoa jurídica;

II apresentar cronograma de atividades;

III comprovar regularidade fiscal;

IV atender integralmente às normas de segurança e infraestrutura, inclusive as normas ABNT NBR 16.650 Parte I e II;

V devolver o espaço público utilizado em condições adequadas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de habilitação e fiscalização.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1432, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1346, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CIRCOS ITINERANTES, ESTABELECE BENEFÍCIOS E CONDICIONA A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS À PRESTAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1347/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAFAEL DE SOUSA AGUIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1347, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAFAEL DE SOUSA AGUIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Rafael de Sousa Aguiar, e dá outras providências.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1433, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1347, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAFAEL DE SOUSA AGUIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1348/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. MARIANA ELBA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1348, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. MARIANA ELBA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Concede Título de Cidadã Pacajuense a Sra. Mariana Elba Costa, e dá outras providências.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1434, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1348, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. MARIANA ELBA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1349/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO MUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE HABILITADOS E CONTRATADOS PELO SUS, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1349, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO MUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE HABILITADOS E CONTRATADOS PELO SUS, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pacajus, a política de cofinanciamento municipal aos prestadores de serviços de diálise habilitados e contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de procedimentos de hemodiálise, mediante incremento de recursos próprios ao financiamento dos procedimentos de média e alta complexidade (MAC), com o objetivo de garantir o acesso dos pacientes residentes no Município.

Art. 2º O cofinanciamento será efetivado mediante contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de terapia renal substitutiva, por meio de processo licitatório, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 55 de 27 de novembro de 2025, e demais normas pertinentes.

Art. 3º Os recursos definidos nesta Lei são de fonte municipal, destinados ao cofinanciamento das sessões de hemodiálise realizadas por prestadores habilitados e contratados, devidamente regulados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo priorizados os residentes na circunscrição territorial do Município de Pacajus.

Art. 4º O pagamento da parte complementar (cofinanciamento) ao prestador será mensal, realizado concomitantemente, em parcela única, com o pagamento do montante de recurso federal transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), e obedecerá à mesma competência.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus receber a documentação encaminhada pelo prestador, para análise da auditoria e do fiscal do contrato, e para o cálculo dos repasses.

Art. 5º Compete:I à Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus:

a) confeccionar e/ou aditar o contrato com os prestadores sob sua gestão;

b) efetuar o repasse dos recursos previstos nesta Lei, para o cofinanciamento dos serviços de hemodiálise do prestador contratado no âmbito do SUS;

c) avaliar as bases de faturamento do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS e demais documentos para comprovação do alcance das metas previstas nesta Lei;

d) certificar, junto aos prestadores contratados, a realização das sessões de hemodiálise;

II ao prestador de serviços de terapia renal substitutiva contratado com o município:

a) responsabilizar-se pela assistência integral aos pacientes em terapia renal substitutiva, incluindo o atendimento de intercorrências intradialíticas;

b) atender a população referenciada pelo sistema estadual de regulação e manter vínculo assistencial com os serviços para os quais seja referência para o tratamento;

c) manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da Saúde, nos termos das normas técnicas operacionais vigentes;

d) manter equipes, equipamentos e estrutura física em conformidade com as normas de vigilância sanitária;

e) não realizar nem permitir a cobrança complementar de qualquer natureza aos usuários do SUS ou a seus familiares.

Art. 6º Os valores estabelecidos para o cofinanciamento referido no art. 1º serão compostos da seguinte forma:

I Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, o prestador contratado fará jus aos valores da tabela SIGTAP/SUS, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Pacajus, acrescidos de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por sessão de hemodiálise, pagos diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus, gestora do contrato.

II A comprovação do número de sessões realizadas, por paciente, em cada mês, será efetivada por meio do envio das bases de dados das APACs do mês, até o dia 20 do mês subsequente à realização das sessões.

Art. 7º É vedado ao prestador utilizar o valor do cofinanciamento municipal para cobrir despesas já financiadas por outros entes federativos, bem como realizar acúmulo de repasses para a mesma finalidade.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, mensalmente, no Portal da Transparência do Município, relatório detalhado dos valores repassados, número de sessões realizadas, pacientes atendidos e demais informações pertinentes à execução do cofinanciamento.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1435, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1349, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO MUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE HABILITADOS E CONTRATADOS PELO SUS, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1350/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS E DO DESMATAMENTO IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1350, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS E DO DESMATAMENTO IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam proibidas, em todo o território do Município de Pacajus, as queimadas e o desmatamento realizados sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigida pela legislação vigente.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

I Queimada: a utilização de fogo para a eliminação ou redução de vegetação, lixos, resíduos sólidos ou quaisquer materiais combustíveis, em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, incluindo:

a) queima de vegetação seca ou verde para limpeza de terrenos;

b) queima de galhos, folhas, madeira, papel, papelão, móveis, entulhos ou resíduos sólidos semelhantes;

c) queima de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis;

II Desmatamento irregular: a retirada total ou parcial de vegetação nativa, árvores isoladas, capoeiras, matas ou qualquer formação vegetal, realizada sem a competente autorização ou licença ambiental.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 3º. A fiscalização das infrações previstas nesta Lei será exercida pela Agência de Fiscalização de Pacajus AGEFIS, podendo ocorrer:

I por iniciativa própria da administração pública;

II por meio de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão, diretamente à Ouvidoria Municipal ou por outros canais oficiais.

Art. 4º. A constatação da infração importará na lavratura de Auto de Infração Ambiental, observado o rito administrativo municipal e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 5º. As infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator às penalidades administrativas previstas:I na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

III na legislação ambiental municipal vigente.

Art. 6º No caso de cometimento de duas ou mais infrações, simultânea ou isoladamente, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.

Art. 7º. Os valores arrecadados com multas ambientais aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus FMMAP.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para desenvolver campanhas de educação ambiental, com vistas à prevenção de queimadas e desmatamentos irregulares.

Art. 9º. As ações educativas mencionadas no art. 8º poderão incluir:I distribuição de cartilhas, folders e material informativo;

II campanhas em rádios, televisão, redes sociais e demais meios de comunicação;

III ações de conscientização em escolas e comunidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete ao Município de Pacajus, em cooperação com os demais entes federativos, proteger a flora, preservar as espécies nativas e adotar medidas preventivas para evitar a degradação ambiental, especialmente nas áreas de risco, encostas e nascentes.Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1436, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1350, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS E DO DESMATAMENTO IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1351/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE POR NOVO CADASTRO DE USUÁRIOS EM ÁREAS SEM COBERTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1351, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE POR NOVO CADASTRO DE USUÁRIOS EM ÁREAS SEM COBERTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em caráter excepcional e transitório, gratificação extraordinária no valor de R$ 7,00 (sete reais) por novo cadastro efetivado, a ser paga aos Agentes Comunitários de Saúde que atuarem em áreas sem cobertura preexistente no Município de Pacajus, limitada ao total máximo de 3.000 (três mil) cadastros.

'a71º Os cadastros deverão ser realizados exclusivamente nas regiões e microrregiões sem cobertura, delimitadas no Anexo I desta Lei.

'a72º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de portaria, disciplinar a operacionalização, a ordem de execução e eventuais ajustes administrativos das atividades de cadastro nas áreas previstas no Anexo I, conforme necessidade do serviço e planejamento da Atenção Básica.

Art. 2º A gratificação será devida exclusivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, e limitada aos novos cadastros realizados nas áreas especificadas no § 1º do art. 1º.Parágrafo único. O pagamento da gratificação está condicionado à comprovação do cadastro e à validação pelas instâncias técnicas competentes da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei:

I possui natureza pro labore faciendo, vinculada à execução de atividade específica e extraordinária;II não se incorpora, para quaisquer efeitos legais, à remuneração do cargo efetivo, inclusive para fins previdenciários ou de aposentadoria;

III não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais;

IV não gera direito adquirido e não poderá ser percebida após o prazo previsto nesta Lei;

V observará, para fins de pagamento, o limite máximo estabelecido no art. 1º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1437, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1351, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE POR NOVO CADASTRO DE USUÁRIOS EM ÁREAS SEM COBERTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

ANEXO I

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1352/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS – APROJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1352, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS APROJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica declarada a utilidade pública da Associação dos Procuradores do Município de Pacajus APROJUS.

Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1438, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1352, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS APROJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1353/2025
DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE E/OU MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1353, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE E/OU MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura do Cargo Efetivo denominado de "Telefonista", previsto no inciso V, do artigo 32, da Lei n°: 250/2013, para "Assessor de Comunicação".

Art.2º. Fica alterada a nomenclatura do Cargo em Comissão denominado de "Coordenador Administrativo e Financeiro", previsto no inciso VII, do artigo 33, da Lei nº: 250/2013, para "Diretor Administrativo e Financeiro".

Art.3º. O vencimento-base dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos abaixo relacionados, todos integrantes da estrutura funcional da Câmara Municipal de Pacajus-CE, fica reajustado de acordo com os seguintes valores:

I -Diretor: R$5.165, 79 (Cinco mil e cento e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos}};

II-Procurador: R$12.079,25(Doze mil e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos}};

III -Agente Administrativo: R$ 2.000,00 (Dois mil reais);

IV -Auxiliar Administrativo: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais}};

V -Assessor de Comunicação: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais);

VI -Motorista: R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais);

VII -Vigia: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais}};

VIII -Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais}};

IX -Chefe de Gabinete: R$ 3.000,00 {{Três mil reais}};

X -Assessor Especial da Presidência: R$ 2.000,00 (Dois mil reais);

XI-Assessor Técnico Legislativo:R$1.600,00{{Um mil e seiscentos reais}};

XII -Diretor de Secretaria Legislativa: R$ 3.000,00 (Três mil reais);

XIII -Assessor de Serviços Legislativos: R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais);

XIV -Assessor Parlamentar: R$ 4.064,86 (Quatro mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);

XV -Diretor Administrativo e Financeiro: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais}};

XVI -Diretor de Recursos Humanos: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

XVII - Agente de Contratação: R$ 5.000,00(Cinco mil reais);

XVIII -Controlador Geral: R$ 5.348,50 (Cinco mil e trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos);

XIX -Gestor de Patrim6nio e Almoxarifado: R$ 3.000,00 (Três mil reais);

XX -Gestor do Arquivo: R$ 2.000,00 (Dois mil reais);

XXI -Ouvidor: R$ 3.000,00 {{Três mil reais}};

XXII -Diretor do Procon: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

XXIII -Diretor do Balcão do Cidadão: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Art.4º. Anexo1 da Lei Municipal n°250/13 passara a ter a redação do Anexo1 de que trata esta Lei.

Art.5°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentarias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Pacajus/CE, observado o disposto no artigo 67, da Lei Orgânica deste Município.

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em sentido contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1439, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1353, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, que DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE E/OU MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE CONTRATO : 034-2025-02
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS SECRETARIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 034-2025-02

A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 034-2025-02, DECORRENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2025, CUJO OBJETO É LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS SECRETARIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE.

CONTRATADA: ~RC LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

CNPJ: 13.647.245/0001-57

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025

VALOR DO CONTRATO: R$ 4.687.680,00 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS).

DOTAÇÕES: 1301.10.301.0009.2.053; elemento/subelemento de despesa 33903900/33903914; Fontes de Recurso: 1500.100.200;

~

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 MESES

ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): Ronilson de Castro Almeida Saldanha

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): Mariana Elba Costa

~

PUBLICADO: No Site Oficial do Município, Diário Oficial do Município e Portal Nacional de Contratações Públicas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE CONTRATO : 042-2025-SAS/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXÍLIO FUNERAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DE PACAJUS, SOB A RESPONSABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE
EXTRATO DE CONTRATO Nº042-2025-SAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00014.20250905/0001-00 - ORIGEM: Pregão Nº 042-2025-PERP- CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: FUNERÁRIA PAZ INFINITA LTDA -CNPJ: 17.350.451/0001-51.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXÍLIO FUNERAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DE PACAJUS, SOB A RESPONSABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE.

·VALOR TOTAL: R$ 113.999,80 (Cento e Treze Mil, Novecentos e Noventa e Nove Reais e Oitenta Centavos)

·Dotação Orçamentária: 1402.08.244.0038.2.073 - Elemento de Despesas: 33903200: Fonte de Recurso: / 1500.00.00.00 / 1661000000.

·VIGÊNCIA: até 05 de dezembro de 2026;

·DATA DA ASSINATURA: 5 de dezembro de 2025.

·Assina pela Contratante: Edson Victor de Lima Silva;

·Assina pela Contratada: Francisca Eliane de Almeida Barros;

9 de dezembro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE ADITIVO : 2021.07.20.01-14
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL DE INTERESSE DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO N°2021.07.20.01-14

O GABINETE DO PREFEITO do município de PACAJUS/CE, torna público o extrato do Contrato de n°2021.07.20.01-14, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO N°2021.06.15.03-PERP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: GABINETE.

CONTRATADO(A): HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA.

CNPJ/MF: 07.779.242/0001-74.

PRAZO DE DURAÇÃO: 15 de dezembro de 2026.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA.

ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ ROGÉRIO ARCANJO DE AQUINO.

PACAJUS/CE, 9 DE DEZEMBRO DE 2025

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 13/2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 13/2025 – CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 001/2022 - CARGOS GERAIS.
Edital de Convocação nº 13/2025.

O Município de Pacajus, Estado do Ceará, por seu Prefeito Municipal José Edilson de Carvalho Lima, no uso de suas atribuições legais, torna pública a CONVOCAÇÃO dos candidatos a seguir, aprovados no Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva, promovido pela Prefeitura Municipal de Pacajus, realizado sob o Edital nº 001/2022 - Cargos Gerais, cujo resultado final foi homologado pelo Decreto nº 34 de 10 de outubro de 2023, organizado pelo Instituto CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO - PRIVADA.

Os candidatos devem comparecer à Diretoria de RH desta Prefeitura, situada à Rua Guarany, nº. 600 - Altos Centro Pacajus - CE, de segunda a sexta no horário da manhã de 08:00h às 12:00h e no horário da tarde de 13:00h às 17:00h dentro do prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias a contar da data desta publicação - 09/12/2025 a 08/01/2025 a fim de apresentar a documentação exigida para provimento do cargo efetivo ao qual o candidato se submeteu, conforme o EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022.

RESOLVE:

I - Convocar os Candidatos para Provimento do Cargo abaixo enumerado e quantificado:

INSCRIÇÃO NOME COMPLETO CARGO COLOCAÇÃO 391025645 GABRIELA SABRINE FRANCA SILVA AGRÔNOMA 7ª Item 9.1.Exames laboratoriais e de imagem (obrigatório entregar os originais).

a) Hemograma completo;

b) Colesterol (HDL);

c) Colesterol (LDL);

d) Colesterol Total;

e) Creatinina;

f) Fosfatase Alcalina;

g) Glicemia;

h) Grupo Sanguíneo + Fator RH;

i) Parasitológico de Fezes;

j) Raio X de tórax PA; 23

k) Sumário de Urina;

l) TGO;

m) TGP;

n) Triglicerídios;

o) Ureia;

p) VDRL

Contatos:

email: comissao.concurso23@gmail.com

Telefone e Whatsapp: (85) 99403.5002 - Atendimento Segunda a Sexta em horário comercial.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus, 09 de dezembro de 2025.

_________________________

José Edilson de Carvalho Lima

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1440, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público a EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 13/2025 CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 001/2022 - CARGOS GERAIS. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

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