Diário oficial

NÚMERO: 1101/2025

Volume: 8 - Número: 1101 de 10 de Novembro de 2025

10/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco jesus de praga sales da costa - CPF: ***.787.843-** em 10/11/2025 17:10:48 - IP com nº: 192.168.10.154

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1324/2025
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO DOS BENS IMÓVEIS DOADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1324, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO DOS BENS IMÓVEIS DOADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 1º - Fica estabelecido o procedimento para autuação e tramitação dos processos administrativos que versem sobre doação de bens imóveis municipais, a ser observado por todas as unidades da Administração Pública Municipal.

Art. 2º - A doação de bens imóveis de propriedade do Município de Pacajus a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica e em observância às disposições desta Lei.

Parágrafo Único - A doação de bens públicos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da supremacia do interesse público, assegurando-se transparência, motivação e controle social.

Art. 3º - Deverá ser observada a legislação específica, em especial, o Código Civil Brasileiro e a Lei Orgânica do Município, bem como demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis ao objeto desta lei.

Art. 4º - O devido processo legislativo para doação de imóveis públicos municipais deverá ser iniciado com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde apresentará a justificativa do interesse público devidamente fundamentado.

Parágrafo Único - A doação de bens imóveis somente poderá ocorrer quando demonstrado, em processo administrativo próprio, o interesse público primário, devidamente motivado e acompanhado de estudo técnico e parecer jurídico favorável.

Art. 5º - Com a autorização de abertura de procedimento de doação previsto no artigo anterior, acompanhado de justificativa e a identificação da área necessária, com indicação do equipamento público ou privado a ser implantado, deverá ser oficiada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano SEINFRA para providenciar os seguintes documentos, para fins de instrução da lei doadora:

I Relatório técnico especificando a área a ser doada, suas condições, e se esta se encontra ocupada por pessoas, móveis, imóveis, semoventes e benfeitoria;

II Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóvel, de ônus e ações;

III Memorial descritivo da área a ser doada e da área remanescente, em se tratando de parte de área retirada de um imóvel maior;

IV Levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado da área a ser doada e das áreas confrontantes, inclusive da área remanescente (quando ocorrer), com os seguintes requisitos;

a) planta na escala 1:500, com relação ao terreno, e na escala 1:250, para as benfeitorias existentes;

b) identificação dos imóveis confrontantes;

c) localização do imóvel doado na quadra, com identificação dos logradouros existentes;

d) indicação do norte geográfico;

e) indicação das curvas de nível de metro em metro;

f) indicar outro elemento que possa identificar a área doada.

V - Documentação comprobatória dos donatários da área a ser doada, caso tenham acesso a eles;

VI - Documentação comprobatória dos poderes dos sócios (pessoas jurídicas), inclusive para receberem bens imóveis públicos, caso tenham acesso a eles;

VII - Declaração se o terreno está localizado ou não em área de proteção ambiental, emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente SEDEMA.

'a71°. Adicionalmente poderá a SEINFRA apresentar relatório fotográfico identificando o imóvel ou imóveis atingidos, com toda área necessária para doação ao futuro equipamento público ou privado.

'a72°. A SEINFRA poderá oficiar órgãos externos ou os demais setores municipais para obtenção dos documentos descritos neste artigo e coletar outras informações, caso necessário.

'a73°. As despesas públicas que advierem das solicitações documentais previstas neste artigo deverão ser processadas e pagas pela Secretaria interessada na doação.

Art. 6º - Além dos documentos previstos no artigo anterior, a doação de bens imóveis dependerá de prévia avaliação realizada por Comissão Técnica designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujo laudo deverá conter o valor de mercado atualizado e os critérios adotados para sua fixação.

Art. 7º - Após a coleta das informações e documentos descritos no artigo anterior, deverá ser encaminhado todo o processo administrativo de doação à Procuradoria Geral do Município para a análise e confecção da Minuta do Projeto de Lei Municipal, ou emitir parecer opinativo, conforme a necessidade.

Art. 8º - A Lei Municipal específica, que tratará da Doação do Imóvel Público, deverá conter cláusulas resolutivas, com os seguintes condicionantes mínimos:

I O donatário terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação, para concluir o empreendimento a que se destinou o imóvel;

II É expressamente vedado ao donatário utilizar o imóvel doado como instrumento de garantia em financiamentos, empréstimos bancários ou quaisquer outras modalidades de oneração do bem ou garantias;

III É vedado ao donatário utilizar o imóvel doado com finalidade distinta ao qual se dispõe a autorização legislativa específica, sob de aplicação de multa e de reversão ao patrimônio público municipal;

IV Todas as despesas cartorárias decorrentes da formalização da doação, inclusive nos casos de reversão do imóvel por descumprimento das condições pactuadas, correrão exclusivamente por conta do donatário.

'a71º. No caso dos incisos I e III, deverá conter previsão de multa por descumprimento legal, cujo valor será no mínimo de 30% daquele previsto no laudo de avaliação preparado pela Comissão Técnica, conforme tratado no Art. 6º desta lei.

'a72º. A multa aplicada conforme parágrafo anterior, será cobrada extrajudicialmente, conforme os instrumentos disponíveis, e, quando não paga, será o donatário inscrito na Dívida Ativa Municipal e cobrado judicialmente, na forma do ordenamento jurídico brasileiro.

'a73º. Caso o ente municipal tenha que pagar as despesas cartorárias, quando não cumprido o inciso IV, o donatário será inscrito na Dívida Ativa Municipal e cobrado judicialmente ou extrajudicialmente, na forma do ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 9º - O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei ou nas estipuladas na lei municipal específica da doação ou na escritura pública de doação, o órgão competente notificará o donatário para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reversão automática do bem, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo e averbação no respectivo registro imobiliário.

Parágrafo Único - Verificado o descumprimento das condições estabelecidas na doação, não caberá a qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas ou prejuízos eventualmente sofridos.

Art. 10 - O imóvel doado não poderá ser alienado, permutado, cedido ou utilizado para finalidade diversa da prevista na lei e no instrumento de doação pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, sob pena de reversão automática.

Art. 11 - Posteriormente à publicação e entrada em vigor da Lei Municipal que realizou a Doação, deverá o Donatário se responsabilizar pela realização da escritura pública de doação junto ao Cartório da Comarca de Pacajus-CE, onde deverá conter as cláusulas resolutivas, com os condicionantes mínimos mencionados no Art. 6º, podendo ser incluídos outros, se necessários.Art. 12 - Somente após a finalização da Escritura Pública de Doação é que o Donatário poderá tomar posse do imóvel doado para fins de implementação do empreendimento ou estabelecimento ao qual se propôs no seu objetivo.Art. 13 Após a lavratura da Escritura Pública de Doação, caberá ao Donatário realizar os procedimentos imobiliários para o registro desta na Matrícula do Imóvel ou Abertura de Matrícula ou outra modalidade de registro, conforme o caso, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.Art. 14 - Para iniciar sua atividade no bem imóvel doado, o Donatário ficará responsável por:

a)Obter quaisquer documentos públicos e/ou privados (licenças, alvarás, autorizações e outros) relacionados à implementação e operação da atividade;

b)Obter e arcar com os custos do licenciamento ambiental, da elaboração de estudos ambientais e compensação ambiental, conforme legislação ambiental vigente;

c)Obter e arcar com os custos do alvará de construção e do habite-se;

d)Obter e arcar com os custos do Certificado dos Bombeiros;

e)Obter e arcar com os custos do Alvará Sanitário;

f)Obter e arcar com os custos do Alvará de Operação;

g)Obter e arcar com outras obrigações previstas na legislação brasileira.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DOADOS

Art. 15 - A cláusula de reversão deverá constar expressamente no projeto de lei municipal e na escritura pública de doação, com averbação junto à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 16 - A reversão ao Patrimônio Imobiliário do Município de Pacajus, dos imóveis doados por Leis Municipais específicas, ocorrerá na forma estipulada por esta lei.

'a71º. O ato de reversão se dará por meio de Decreto específico de revogação da doação e do correspondente cancelamento do registro imobiliário, caso já tenha sido averbada a doação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajus.

'a72º. O ato administrativo que culminará com a decisão pela Anulação, Revogação ou reversão da doação deverá se dar em processo administrativo, instaurado por meio de Portaria do que Chefe do Executivo ou pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela gestão do bem imóvel doado, que tramitará conforme a Lei Federal n. 9.847/1999, utilizando-se subsidiariamente do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015).

'a73º. Caberá ao Prefeito ou Secretário Municipal designar os membros da Comissão do Processo Administrativo para reversão da doação dos Bens Públicos Municipais.

'a74º. O ato administrativo descrito no §2º deste artigo poderá motivado por:

I Descumprimento do encargo ou condição legal;

II - Inatividade do donatário;

III Instauração de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme dispõe a Lei Federal Nº 11.101/2005;

IV Por outro motivo descrito na Portaria de instauração da reversão.

§5º. Deverá o donatário ser Notificação da sua mora legal ou convencional, dando prazo legal de resposta, ampla defesa e contraditório, em prazo nunca superior a 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da comunicação.

'a76º. A Notificação do interessado será:

I)Pessoalmente ou por meio do representante legal;

II)Pelos Correios com Aviso de Recebimento;

III)Por ato cartorário próprio;

IV)Por outro meio hábil de notificação ou comunicação.

§7º. Poderá o Município doador se utilizar do procedimento judicial cabível, quando necessário, utilizando-se desta medida por intermédio da Procuradoria Geral do Município.

Art. 17 - O meio a ser utilizado para averiguação é o Auto de Constatação in loco, que deverá ser lavrado pelo Fiscal Municipal competente e designado para tal ofício, podendo, também, ser designado outro servidor municipal, por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único Caberá ao fiscal:

I Dirigir-se ao local do imóvel doado;

II Preencher o formulário do Auto de Constatação, que se encontra no Anexo Único desta Lei, e quando possível, entregando cópia a quem se apresentar como responsável pela pessoa jurídica donatária, mediante recibo;

III Fazer descrição completa e detalhada de tudo que está sendo feito ou construído no terreno doado;

IV Registrar com fotografias o local exato onde deveria ser implantado o empreendimento da pessoa jurídica donatária;

V Colher depoimentos de vizinhos com o fim de esclarecer a real situação do imóvel doado, quando for possível;

VI Coletar informações no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente, para instruir o ato com Matrícula, Transcrição de Transmissão ou outro registro pertinente ao imóvel doado, de forma atualizada;

VII Realizar outras diligências que achar pertinente.

Art. 18 - O Auto de Constatação deverá ser lavrado independentemente da realização ou não do empreendimento ou estabelecimento, sendo peça essencial para demonstrar o cumprimento ou não das leis de doação e material probatório para o ato de reversão ao patrimônio público municipal.

Parágrafo Único As presentes medidas aqui reguladas poderão ser utilizadas para reversão ao patrimônio do município de bens públicos permitidos, cedidos ou autorizados para uso por terceiro, de forma remunerada ou não, cujos Permissionários, Cessionários ou Autorizatários não estejam cumprindo as cominações legais e convencionais descritos no instrumento público firmado.

Art. 19 - O órgão municipal responsável pela doação deverá realizar inspeções anuais para verificar o cumprimento dos encargos, encaminhando relatório circunstanciado à Controladoria Geral do Município e à Câmara Municipal.

Art. 20 - Os procedimentos descritos nesta Lei Municipal se utilizarão como base os termos constantes nas Leis Municipais de doações, podendo se amparar, subsidiariamente, na Lei Federal n. 9.847/1999, no Código Civil Brasileiro e no Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015), e na legislação federal que disciplina a gestão patrimonial e a alienação de bens públicos, no que couber.

Art. 21 - Permanecem vigorando as Leis Municipais e procedimentos anteriores e em andamento que tratem da reversão de bens públicos doados pelo ente municipal por meio de leis próprias, podendo-se utilizar do presente instrumento caso não seja conflitante.

Art. 22 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo expedir normas acessórias ou complementares para o fiel cumprimento das determinações contidas nesta lei.

Art. 23 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 1324, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

ANEXO ÚNICO

AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº ____/2025

Aos ____________________ dias do mês de __________________________ do ano de dois mil e __________________, às ____________ horas, me dirigi ao endereço ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ e lavrei o presente AUTO DE CONSTATAÇÃO: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

NOME DO DONATÁRIO: ____________________________________________________ CNPJ/CPF: _________________________________________________________________ END.: _____________________________________________________________________

TEL.: (__)____________________________ E-MAIL: ______________________________

Assinatura e Carimbo do Servidor Autuante: ___________________________________________________________

CARGO/FUNÇÃO:___________________________________________________________

TESTEMUNHAS: 1. ________________________________ CPF.: ____________________

2. ________________________________ CPF.: ____________________

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1324, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO DOS BENS IMÓVEIS DOADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 1324, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO DOS BENS IMÓVEIS DOADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 1º - Fica estabelecido o procedimento para autuação e tramitação dos processos administrativos que versem sobre doação de bens imóveis municipais, a ser observado por todas as unidades da Administração Pública Municipal.

Art. 2º - A doação de bens imóveis de propriedade do Município de Pacajus a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica e em observância às disposições desta Lei.

Parágrafo Único - A doação de bens públicos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da supremacia do interesse público, assegurando-se transparência, motivação e controle social.

Art. 3º - Deverá ser observada a legislação específica, em especial, o Código Civil Brasileiro e a Lei Orgânica do Município, bem como demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis ao objeto desta lei.

Art. 4º - O devido processo legislativo para doação de imóveis públicos municipais deverá ser iniciado com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde apresentará a justificativa do interesse público devidamente fundamentado.

Parágrafo Único - A doação de bens imóveis somente poderá ocorrer quando demonstrado, em processo administrativo próprio, o interesse público primário, devidamente motivado e acompanhado de estudo técnico e parecer jurídico favorável.

Art. 5º - Com a autorização de abertura de procedimento de doação previsto no artigo anterior, acompanhado de justificativa e a identificação da área necessária, com indicação do equipamento público ou privado a ser implantado, deverá ser oficiada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano SEINFRA para providenciar os seguintes documentos, para fins de instrução da lei doadora:

I Relatório técnico especificando a área a ser doada, suas condições, e se esta se encontra ocupada por pessoas, móveis, imóveis, semoventes e benfeitoria;

II Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóvel, de ônus e ações;

III Memorial descritivo da área a ser doada e da área remanescente, em se tratando de parte de área retirada de um imóvel maior;

IV Levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado da área a ser doada e das áreas confrontantes, inclusive da área remanescente (quando ocorrer), com os seguintes requisitos;

a) planta na escala 1:500, com relação ao terreno, e na escala 1:250, para as benfeitorias existentes;

b) identificação dos imóveis confrontantes;

c) localização do imóvel doado na quadra, com identificação dos logradouros existentes;

d) indicação do norte geográfico;

e) indicação das curvas de nível de metro em metro;

f) indicar outro elemento que possa identificar a área doada.

V - Documentação comprobatória dos donatários da área a ser doada, caso tenham acesso a eles;

VI - Documentação comprobatória dos poderes dos sócios (pessoas jurídicas), inclusive para receberem bens imóveis públicos, caso tenham acesso a eles;

VII - Declaração se o terreno está localizado ou não em área de proteção ambiental, emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente SEDEMA.

'a71°. Adicionalmente poderá a SEINFRA apresentar relatório fotográfico identificando o imóvel ou imóveis atingidos, com toda área necessária para doação ao futuro equipamento público ou privado.

'a72°. A SEINFRA poderá oficiar órgãos externos ou os demais setores municipais para obtenção dos documentos descritos neste artigo e coletar outras informações, caso necessário.

'a73°. As despesas públicas que advierem das solicitações documentais previstas neste artigo deverão ser processadas e pagas pela Secretaria interessada na doação.

Art. 6º - Além dos documentos previstos no artigo anterior, a doação de bens imóveis dependerá de prévia avaliação realizada por Comissão Técnica designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujo laudo deverá conter o valor de mercado atualizado e os critérios adotados para sua fixação.

Art. 7º - Após a coleta das informações e documentos descritos no artigo anterior, deverá ser encaminhado todo o processo administrativo de doação à Procuradoria Geral do Município para a análise e confecção da Minuta do Projeto de Lei Municipal, ou emitir parecer opinativo, conforme a necessidade.

Art. 8º - A Lei Municipal específica, que tratará da Doação do Imóvel Público, deverá conter cláusulas resolutivas, com os seguintes condicionantes mínimos:

I O donatário terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação, para concluir o empreendimento a que se destinou o imóvel;

II É expressamente vedado ao donatário utilizar o imóvel doado como instrumento de garantia em financiamentos, empréstimos bancários ou quaisquer outras modalidades de oneração do bem ou garantias;

III É vedado ao donatário utilizar o imóvel doado com finalidade distinta ao qual se dispõe a autorização legislativa específica, sob de aplicação de multa e de reversão ao patrimônio público municipal;

IV Todas as despesas cartorárias decorrentes da formalização da doação, inclusive nos casos de reversão do imóvel por descumprimento das condições pactuadas, correrão exclusivamente por conta do donatário.

'a71º. No caso dos incisos I e III, deverá conter previsão de multa por descumprimento legal, cujo valor será no mínimo de 30% daquele previsto no laudo de avaliação preparado pela Comissão Técnica, conforme tratado no Art. 6º desta lei.

'a72º. A multa aplicada conforme parágrafo anterior, será cobrada extrajudicialmente, conforme os instrumentos disponíveis, e, quando não paga, será o donatário inscrito na Dívida Ativa Municipal e cobrado judicialmente, na forma do ordenamento jurídico brasileiro.

'a73º. Caso o ente municipal tenha que pagar as despesas cartorárias, quando não cumprido o inciso IV, o donatário será inscrito na Dívida Ativa Municipal e cobrado judicialmente ou extrajudicialmente, na forma do ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 9º - O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei ou nas estipuladas na lei municipal específica da doação ou na escritura pública de doação, o órgão competente notificará o donatário para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reversão automática do bem, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo e averbação no respectivo registro imobiliário.

Parágrafo Único - Verificado o descumprimento das condições estabelecidas na doação, não caberá a qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas ou prejuízos eventualmente sofridos.

Art. 10 - O imóvel doado não poderá ser alienado, permutado, cedido ou utilizado para finalidade diversa da prevista na lei e no instrumento de doação pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, sob pena de reversão automática.

Art. 11 - Posteriormente à publicação e entrada em vigor da Lei Municipal que realizou a Doação, deverá o Donatário se responsabilizar pela realização da escritura pública de doação junto ao Cartório da Comarca de Pacajus-CE, onde deverá conter as cláusulas resolutivas, com os condicionantes mínimos mencionados no Art. 6º, podendo ser incluídos outros, se necessários.Art. 12 - Somente após a finalização da Escritura Pública de Doação é que o Donatário poderá tomar posse do imóvel doado para fins de implementação do empreendimento ou estabelecimento ao qual se propôs no seu objetivo.Art. 13 Após a lavratura da Escritura Pública de Doação, caberá ao Donatário realizar os procedimentos imobiliários para o registro desta na Matrícula do Imóvel ou Abertura de Matrícula ou outra modalidade de registro, conforme o caso, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.Art. 14 - Para iniciar sua atividade no bem imóvel doado, o Donatário ficará responsável por:

a)Obter quaisquer documentos públicos e/ou privados (licenças, alvarás, autorizações e outros) relacionados à implementação e operação da atividade;

b)Obter e arcar com os custos do licenciamento ambiental, da elaboração de estudos ambientais e compensação ambiental, conforme legislação ambiental vigente;

c)Obter e arcar com os custos do alvará de construção e do habite-se;

d)Obter e arcar com os custos do Certificado dos Bombeiros;

e)Obter e arcar com os custos do Alvará Sanitário;

f)Obter e arcar com os custos do Alvará de Operação;

g)Obter e arcar com outras obrigações previstas na legislação brasileira.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DOADOS

Art. 15 - A cláusula de reversão deverá constar expressamente no projeto de lei municipal e na escritura pública de doação, com averbação junto à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 16 - A reversão ao Patrimônio Imobiliário do Município de Pacajus, dos imóveis doados por Leis Municipais específicas, ocorrerá na forma estipulada por esta lei.

'a71º. O ato de reversão se dará por meio de Decreto específico de revogação da doação e do correspondente cancelamento do registro imobiliário, caso já tenha sido averbada a doação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajus.

'a72º. O ato administrativo que culminará com a decisão pela Anulação, Revogação ou reversão da doação deverá se dar em processo administrativo, instaurado por meio de Portaria do que Chefe do Executivo ou pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela gestão do bem imóvel doado, que tramitará conforme a Lei Federal n. 9.847/1999, utilizando-se subsidiariamente do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015).

'a73º. Caberá ao Prefeito ou Secretário Municipal designar os membros da Comissão do Processo Administrativo para reversão da doação dos Bens Públicos Municipais.

'a74º. O ato administrativo descrito no §2º deste artigo poderá motivado por:

I Descumprimento do encargo ou condição legal;

II - Inatividade do donatário;

III Instauração de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme dispõe a Lei Federal Nº 11.101/2005;

IV Por outro motivo descrito na Portaria de instauração da reversão.

§5º. Deverá o donatário ser Notificação da sua mora legal ou convencional, dando prazo legal de resposta, ampla defesa e contraditório, em prazo nunca superior a 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da comunicação.

'a76º. A Notificação do interessado será:

I)Pessoalmente ou por meio do representante legal;

II)Pelos Correios com Aviso de Recebimento;

III)Por ato cartorário próprio;

IV)Por outro meio hábil de notificação ou comunicação.

§7º. Poderá o Município doador se utilizar do procedimento judicial cabível, quando necessário, utilizando-se desta medida por intermédio da Procuradoria Geral do Município.

Art. 17 - O meio a ser utilizado para averiguação é o Auto de Constatação in loco, que deverá ser lavrado pelo Fiscal Municipal competente e designado para tal ofício, podendo, também, ser designado outro servidor municipal, por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único Caberá ao fiscal:

I Dirigir-se ao local do imóvel doado;

II Preencher o formulário do Auto de Constatação, que se encontra no Anexo Único desta Lei, e quando possível, entregando cópia a quem se apresentar como responsável pela pessoa jurídica donatária, mediante recibo;

III Fazer descrição completa e detalhada de tudo que está sendo feito ou construído no terreno doado;

IV Registrar com fotografias o local exato onde deveria ser implantado o empreendimento da pessoa jurídica donatária;

V Colher depoimentos de vizinhos com o fim de esclarecer a real situação do imóvel doado, quando for possível;

VI Coletar informações no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente, para instruir o ato com Matrícula, Transcrição de Transmissão ou outro registro pertinente ao imóvel doado, de forma atualizada;

VII Realizar outras diligências que achar pertinente.

Art. 18 - O Auto de Constatação deverá ser lavrado independentemente da realização ou não do empreendimento ou estabelecimento, sendo peça essencial para demonstrar o cumprimento ou não das leis de doação e material probatório para o ato de reversão ao patrimônio público municipal.

Parágrafo Único As presentes medidas aqui reguladas poderão ser utilizadas para reversão ao patrimônio do município de bens públicos permitidos, cedidos ou autorizados para uso por terceiro, de forma remunerada ou não, cujos Permissionários, Cessionários ou Autorizatários não estejam cumprindo as cominações legais e convencionais descritos no instrumento público firmado.

Art. 19 - O órgão municipal responsável pela doação deverá realizar inspeções anuais para verificar o cumprimento dos encargos, encaminhando relatório circunstanciado à Controladoria Geral do Município e à Câmara Municipal.

Art. 20 - Os procedimentos descritos nesta Lei Municipal se utilizarão como base os termos constantes nas Leis Municipais de doações, podendo se amparar, subsidiariamente, na Lei Federal n. 9.847/1999, no Código Civil Brasileiro e no Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015), e na legislação federal que disciplina a gestão patrimonial e a alienação de bens públicos, no que couber.

Art. 21 - Permanecem vigorando as Leis Municipais e procedimentos anteriores e em andamento que tratem da reversão de bens públicos doados pelo ente municipal por meio de leis próprias, podendo-se utilizar do presente instrumento caso não seja conflitante.

Art. 22 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo expedir normas acessórias ou complementares para o fiel cumprimento das determinações contidas nesta lei.

Art. 23 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 1324, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

ANEXO ÚNICO

AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº ____/2025

Aos ____________________ dias do mês de __________________________ do ano de dois mil e __________________, às ____________ horas, me dirigi ao endereço ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ e lavrei o presente AUTO DE CONSTATAÇÃO: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

NOME DO DONATÁRIO: ____________________________________________________ CNPJ/CPF: _________________________________________________________________ END.: _____________________________________________________________________

TEL.: (__)____________________________ E-MAIL: ______________________________

Assinatura e Carimbo do Servidor Autuante: ___________________________________________________________

CARGO/FUNÇÃO:___________________________________________________________

TESTEMUNHAS: 1. ________________________________ CPF.: ____________________

2. ________________________________ CPF.: ____________________

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1324, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO DOS BENS IMÓVEIS DOADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/ 2025/2025
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AR-CONDICIONADOS PARA ATENDER ÀS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/ 2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 024/2025-SRP

PREGÃO ELETRÔNICO N°024/2025-SRP, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AR-CONDICIONADOS PARA ATENDER ÀS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE. VENCEDORA: AGIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INSCRITA NO CNPJ/MF: 30.607.801/0001-80, PELO MELHOR VALOR DE R$ 7.034.500,00 (SETE MILHÕES E TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) REFERENTE AO LOTE 01. ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NESTE ATO REPRESENTADO POR: WALLYSON ROGRIGUES PEREIRA (ORDENADOR DE DESPESAS). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI DE LICITAÇÕES NO 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NO DECRETO FEDERAL Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DE ACORDO COM O RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS NO PREGÃO ELETRÔNICO N° 024/2025. VIGÊNCIA DA ATA: 12 MESES DA PUBLICAÇÃO NO PNCP. AOS 10 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025, PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS O SR. WALLISON RODRIGUES PEREIRA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 024/2025-SRP/2025
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AR-CONDICIONADOS PARA ATENDER ÀS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Pregão Eletrônico n°024/2025-SRP, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AR-CONDICIONADOS PARA ATENDER ÀS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE. Adjudicado e Homologado em favor da empresa: AGIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA inscrita no CNPJ/MF: 30.607.801/0001-80, pelo melhor valor de R$ 7.034.500,00 (Sete milhões e trinta e quatro mil e quinhentos reais) referente ao lote 01. Aos 10 dias do mês de novembro de 2025, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças o Sr. Wallison Rodrigues Pereira.

PUBLICAR, PARA CIRCULAR NO DIA 11/11/2025, NO SEGUINTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - PORTARIA : 09/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO AO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE.
PORTARIA Nº 09, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO AO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, MARIA ELBA COSTA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e demais normas pertinentes,

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR os profissionais abaixo relacionados, para o desenvolvimento de atividades junto ao Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde.

1.ARTICULADORA: ALICE DE MORAIS;2.ASSESSORES: HANNA VIRGÍNIA SILVA PEREIRA FAHEINA, WEUDSON MAIA NEPOMUCENO, INGREDY TORQUATO BARBOSA, RAFAEL ROCHA LIMA E CLÁUDIA MOREIRA AGUIAR;

3.SECRETÁRIAS: VITÓRIA DE OLIVEIRA PINTO E SAMARA DOS REIS NEPOMUCENO.

Art. 2º - Esses profissionais exercerão plenamente as atividades que lhe são conferidas por um período de 2 (dois) anos, renovável pelo mesmo período, conforme regimento interno do Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

MARIANA ELBA COSTA

SECRETÁRIA DE SAÚDE

PORTARIA Nº 770/2025

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 09, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, MARIA ELBA COSTA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e demais normas pertinentes, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 09, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO AO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE.

CUMPRE-SE.

SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PACAJUS, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

MARIANA ELBA COSTA

SECRETÁRIA DE SAÚDE

PORTARIA Nº 770/2025

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