Diário oficial

NÚMERO: 1086/2025

Volume: 8 - Número: 1086 de 17 de Outubro de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1322/2025
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1322, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Pacajus para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 371.209.630,30 (trezentos e setenta e um milhões, duzentos mil, novecentos e sessenta e um reais e três centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal, do Art. 64 ao 66 da Lei Orgânica do Município de Pacajus, do Plano Plurianual vigente e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Pacajus para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:

I o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 371.209.630,30 (trezentos e setenta e um milhões, duzentos mil, novecentos e sessenta e um reais e três centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 269.579.438,45 (duzentos e sessenta e nove milhões quinhentos e setenta e nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos);

II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 101.630.191,85 (cento e um milhões seiscentos e trinta mil cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).

RECEITASVALOR EM R$Receitas Correntes359.713.227,53Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria34.286.559,82Contribuições14.079.400,00Receita Patrimonial5.801.440,64Receita Serviços175.967,00Transferências Correntes301.311.231,88Outras Receitas Correntes4.058.628,19Receita de Capital13.934.134,00Transferências de Capital13.934.134,00Receitas Correntes Intra21.382.800,00Contribuições Intra21.382.800,00Deduções de Receita-23.820.531,23Deduções do Fundeb-23.810.531,23Outras Deduções de Receita-10.000,00Receitas Correntes retificadoras outras-10.000,00TOTAL GERAL371.209.630,30

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 371.209.630,30 (trezentos e setenta e um milhões, duzentos mil, novecentos e sessenta e um reais e três centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 269.579.438,45 (duzentos e sessenta e nove milhões quinhentos e setenta e nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos);

II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 101.630.191,85 (cento e um milhões seiscentos e trinta mil cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 4°. A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual vigente, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$Câmara Municipal de Pacajus10.700.000,00Gabinete do Prefeito 4.328.000,00Procuradoria Geral do Município3.862.050,00Secretaria Mun. Segurança Pública 7.833.000,00Sec. Mun. de Desenvolvimento e Meio Ambiente2.274.200,00Secretaria Mun. de Infra. e Des. Urbano 41.376.811,92Secretaria Municipal de Educação 164.124.253,86Secretaria Municipal de Saúde58.584.696,34Secretaria Mun. de Assistência Social 6.537.695,51Instituto de Prev. Município de Pacajus36.507.800,00Aut. Munic. de Trânsito Transp. de Pacajus8.226.665,11 Secretaria Mun. de Administração e Finanças15.870.562,47 Secretaria Mun. de Esporte e Juventude2.021.500,00Sec. de Ass. Instit. e Intersetoriais350.500,00Secretaria Mun. de Cultura e Turismo4.539.050,00Secretaria Municipal de Transporte662.500,00Sec. Mun. de Agricultura, Pecuária e Pesca2.448.000,00Reserva de Contingência962.345,09TOTAL GERAL371.209.630,30

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência.

II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

'a71º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

§2ª O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

Art. 8º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

CódigoFonte Valor R$ 1500000000Recursos não vinculados de impostos 93.386.241,06 1500100100Receita de imposto e transf. - Educação 17.605.749,29 1500100200Receita de imposto e transf. - Saúde 30.210.175,05 1502000000Rec. não vinc da compensação de impostos 128.416,50 1540000000Transferências do FUNDEB - Impostos 14.052.364,34 1540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 46.862.688,13 1541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 7.065.392,20 1541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 23.653.704,33 1542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 8.868.964,08 1542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 29.691.749,33 1550000000Transferência do Salário-Educação 8.171.735,83 1552000000Transferência de recursos do PNAE 2.866.997,24 1553000000Transferência de recursos do PNATE 333.995,38 1569000000Outras Transferências do FNDE 1.704.504,53 1570000000Transferência de convênio-União/Educação 2.142.076,91 1571000000Transferência de convênio-Estado/Educação 1.004.332,27 1600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção 16.801.086,49 1601000000Transferência SUS-Bloco de estruturação 8.400,90 1604000000Transf. agentes de saúde e combate endemias 7.557.992,41 1605000000Transf. Complementação do piso enfermagem 1.781.053,15 1621000000Transferência SUS - Governo Estadual 988,34 1631000000Transferência de convênio - União/Saúde 500.000,00 1632000000Transferência de convênio - Estado/Saúde 700.000,00 1660000000Transferência de recursos do FNAS 1.269.799,94 1661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 439.995,57 1700000000Outros convênios da União 7.583.000,00 1701000000Outros convênios do Estado 1.268.239,55 1704000000Transf.União ref.comp.fin. rec. naturais 167.000,00 1706000000Transferência especial da União 650.000,00 1708000000Transf. comp. fin. recursos minerais 50.000,00 1719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 550.000,00 1720000000Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 1.924.052,75 1749000000Outras vinculações de Transferências 451.755,00 1750000000CIDE 91.490,21 1751000000Contribuição de iluminação Pública 4.157.279,41 1752000000Recursos vinculados ao trânsito 436.365,11 1759000000Recursos vinculados a fundos 465.795,00 1800111101RPPS-Previdenciário-Executivo 34.628.800,00 1800111102RPPS-Previdenciário-Executivo-Comp. Fin 372.000,00 1802000000Recurso vinculado ao RPPS-Taxa de administração 1.507.000,00 1899000001Recursos Direitos da Criança e do Adolescente 47.750,00 1899000002Recursos destinados ao Meio Ambiente 50.700,00 TOTAL R$ 371.209.630,30 CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual vigente as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

I Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

II Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

III Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI -Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

VII Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;

VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

IX Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

X Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;

XI Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8° desta lei.

Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de sessenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.

Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 17 DE OUTUBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1321, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1322, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 003-2025-01
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM INTERTRAVADO NO BAIRRO DO PAJEÚ NO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
Clique ou toque aqui para inserir uma data.Extrato de Contrato n°003-2025-01

A Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de Pacajus/CE, torna público o extrato do Contrato de nº 003/2025-01, decorrente da Concorrência Pública, Nº 003/2025-CP. Objeto:Contratação de empresa de engenharia para construção de uma pavimentação em intertravado no bairro do Pajeú no Município de Pacajus-CE. Contratada: Construvasp Construções e Serviços LTDA, CNPJ: nº 50.484.244/0001-65. Valor global R$ 1.284.253,45 (Um milhão, duzentos e oitenta e quatro Mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).Data da assinatura do Contrato: 17 de outubro de 2025. DOTAÇÃO: 1001.15.451.0007.1.006 - Fonte: 1500000000 - Elemento de Despesa: 44.90.51.00 - Vigência: 180 dias a partir de sua assinatura. Assina pelo (A) Contratado (A): Renata Almeida Feitosa - asssina pela (A) Contratante (A): Vanessa de Araújo Souza.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - PORTARIA : 870/2025
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE PARA O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE PARA O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - AUTORIZAR e colocar à disposição do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica, com vistas à cessão de servidores firmados com o Município de Pacajus e de acordo com o §2º do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, de 30 de junho de 2009 Estatuto do Servidor Público do Município de Pacajus, o(a) servidor(a) WILLAN NOGUEIRA LIMA, inscrito no(a) CPF sob n.º XXX. 876.093-XX, ocupante do cargo público de provimento efetivo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM, Matrícula n.º 129429-6, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PACAJUS/CE, para assumir o cargo público de provimento em comissão de DIRETOR GERAL DA UNIDADE MISTA, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE. Sua cessão se originou durante o período de 15/10/2025 'e0 31/12/2028, devendo órgão cessionário comunicar mensalmente ao órgão cedente a frequência do(a) servidor(a) cedido(a), cuja remuneração se dará sem ônus para a origem.

Art. 2° - A cessão de que trata a cláusula terceira do convênio será feita sem ônus para o órgão cedente, mediante ressarcimento pelo órgão cessionário do valor da remuneração paga mensalmente ao servidor cedido acrescido do percentual devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre remuneração em favor do Instituto de Previdência do Munícipio de Pacajus PACAJUSPREV.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 15 de outubro de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPALEDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1319, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, que dispõe sobre a CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE PARA O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 15 DE OUTUBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 5° aditivo/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2021.07.20.01-01

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2021.07.20.01-01, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2021.06.15.03-PERP, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA EIRELI

DATA DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 01 DE OUTUBRO DE 2026

ASSINADO PELO (A) CONTRATADO (A): HEDELITA NOGUEIRA VIEIRAASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): EUGENILCE FREITAS PONTES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AVISOS - ERRATA: 26-2024-001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PACAJUS
TERMO DE ERRATA

Errata ao 1° ADITIVO AO CONTRATO N° 26-2024-001 ao PROCESSO nº 26-2024-AARP cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PACAJUS

Este documento tem por objetivo retificar a VIGÊNCIA do termo aditivo Desta forma,Onde se lê:

CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA

A)DO PRAZO DE VIGÊNCIA A SER PRORROGADO:

Fica prorrogada a vigência contratual, por 12 (DOZE) MESES a partir de 30 DE SETEMBRO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 30 DE MARÇO DE 2026 e por consequência a prestação de serviço cabida ao contrato, conforme previsão expressa no contrato na CLÁUSULA QUINTA.

CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA

A)DO PRAZO DE VIGÊNCIA A SER PRORROGADO:

Fica prorrogada a vigência contratual, por 12 (DOZE) MESES a partir de 30 DE SETEMBRO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2026 e por consequência a prestação de serviço cabida ao contrato, conforme previsão expressa no contrato na CLÁUSULA QUINTA.

TODAS AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS!

PACAJUS/CE, 08 DE OUTUBRO DE 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 5° ADITIVO/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DA QUADRA ESPORTIVA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL AIRTON TORRES NA LOCALIDADE DE PAULICÉIA NO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO QUINTO TERMO ADITIVO

CONTRATO Nº 2023.08.22.001

A Secretaria Municipal de Educação do município de PACAJUS/CE, torna público o extrato do QUINTO TERMO ADITIVO DE REEQULÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ao Contrato de Nº 2023.08.22.001, decorrente do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS N° 2023.08.22.001-TP, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DA QUADRA ESPORTIVA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL AIRTON TORRES NA LOCALIDADE DE PAULICÉIA NO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONTRATADA: AJ CONSTRUTURA E TRANSPORTE EIRELI

OBJETO DO ACRÉSCIMO: O presente instrumento trata de UM REAJUSTE DE PREÇOS no valor de aproximadamente 9,90% (nove vírgula noventa por cento), totalizando um valor de R$ 135.243,90 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos), conforme solicitação prévia da empresa e parecer técnico favorável do setor de engenharia, anexados ao processo de aditivo

ASSINADO PELO (A) CONTRATADO (A): EUGENILCE FREITAS PONTES

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): ALAN JACKSON ARAGÃO SILVA

PUBLICADO: D.O.M. (Diário Oficial do Município)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - OFICIO - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 724/2025
Publicação no Diário Oficial do Município – Notificações processo de cobrança.
Ofício N° 724/2025 DFCDA / SEAFI

Pacajus, 17 de outubro de 2025

Assunto: Publicação no Diário Oficial do Município Notificações processo de cobrança.

Encaminhamos relação dos processos de cobrança administrativa para publicação no Diário Oficial do Município, para se fazer constar a tentativa de conciliação para como o sujeito passivo da dívida com o Município, nos moldes da IN n.º 001/2025.

ORDEMNOME DO CONTRIBUINTENº DO PROCESSO 1JOSE DAVID DE LIMA 2293/2025 2JOSE DAVID DE LIMA2294/2025 3ALMEIDA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA 2333/2025 4ALMEIDA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA 2334/2025 5J B B DA SILVA SERVIÇOS E TURISMO ME 2379/2025 6J B B DA SILVA SERVIÇOS E TURISMO ME2380/2025 7P S DE ALMEIDA GOMES SERVICOS 2399/2025 8P S DE ALMEIDA GOMES SERVICOS2400/2025 9FRANCISCO PAULO DE CARVALHO2409/202510FRANCISCO PAULO DE CARVALHO2410/202511W A PORTO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - EPP2414/202512W A PORTO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - EPP2415/202513M R P ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 2428/202514M R P ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 2429/2025 15MOCYNARA VIEIRA DE OLIVEIRA 2434/202516MOCYNARA VIEIRA DE OLIVEIRA2435/202517MARIANA FAUSTINO DE SOUSA 028254133052440/202518MARIANA FAUSTINO DE SOUSA 028254133052441/2025 19MR SEGURANCA LTDA 2447/202520J W DE ASSIS BATISTA REPRESENTACOES 2450/202521J W DE ASSIS BATISTA REPRESENTACOES2451/202522FRANCISCO S S OLIVEIRA FILHO 2452/202523FRANCISCO S S OLIVEIRA FILHO2453/202524F E FREITAS 2456/202525F E FREITAS 2457/202526WESLEY COSTA DE OLIVEIRA2460/202527WESLEY COSTA DE OLIVEIRA2461/202528A N PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA 2462/202529A N PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA2463/202530M. OLIVEIRA DOS SANTOS2464/202531M. OLIVEIRA DOS SANTOS2465/202532JORGE ANDERSON VENANCIO OLIVEIRA2470/202533JORGE ANDERSON VENANCIO OLIVEIRA2471/202534CARLOS ABREU LIMA 2478/202535CARLOS ABREU LIMA2479/202536FARMACIA DO TRABALHADOR HORIZONTINO DE PACAJUS LTDA2483/202537FABIO DE PAULA BARBOSA 2495/202538FABIO DE PAULA BARBOSA2496/202539SOLANGE MARIA DA SILVA VASCONCELOS 2500/202540SOLANGE MARIA DA SILVA VASCONCELOS2501/202541M M MOURA GOMES ME 2514/202542M M MOURA GOMES ME2515/202543COMERCIAL SHOP TUDO LTDA 2516/202544COMERCIAL SHOP TUDO LTDA 2517/202545W & E CHOCOLATES FINOS LTDA2525/202546W & E CHOCOLATES FINOS LTDA2526/202547A B LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 2566/202548A B LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL2567/202549M. F. MARTINS 2591/202550M. F. MARTINS2592/202551CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO METROPOLITANA B 2612/202552CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO METROPOLITANA B2613/202553NR COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA 2614/202554NR COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA2615/202555EXPRESSO LINHA AZUL LTDA2539/202556EXPRESSO LINHA AZUL LTDA2540/202557KS USINAGEM LTDA2574/202558ANTONIO WENES DE FREITAS SILVA2575/202559ANTONIO WENES DE FREITAS SILVA2576/202560LEIDIANE BATISTA DE BRITO 2432/202561LEIDIANE BATISITA DE BRITO 2433/202562E B DE BRITO TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA2474/202563E B DE BRITO TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA2475/202564ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PACAJUS2480/202565M. J. EUFRAZIO CABRAL 2560/2025 66M. J. EUFRAZIO CABRAL2561/202567ERIVANDO FREITAS DE LIMA 2568/202568ERIVANDO FREITAS DE LIMA 2569/2025Sem mais para o momento, elevamos votos de estima e consideração, permanecendo à disposição, a fim de colaborar com o bom cumprimento desse processo.

Atenciosamente,

ALEXANDRE CAMPÊLO CONRADO MOTA

Diretor de Fiscalização, Contencioso e Dívida Ativa

GABINETE DO PREFEITO - CONVÊNIO - CONVÊNIO: 003-2025
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, NA FORMA QUE ABAIXO SE INDICA.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 03/2025.

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, NA FORMA QUE ABAIXO SE INDICA.

Por este termo de Convênio que celebram entre si o MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 07.384.407/0001-09, com sede administrativa a Rua Guarany, nº 600, Centro, Pacajus, Ceará, CEP: 62.870-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, brasileiro, com endereço funcional na sede da Prefeitura de Pacajus/CE, e o MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ sob o nº 12.461.646/0001-55, com sede na Rua Edval Maia da Silva, 16 - Centro, 62.955-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. ROGERIO BARREIRA PINHEIRO, brasileiro, com endereço funcional na sede da Prefeitura de Ibicuitinga/CE, e o, ajustam entre si a PRESTAÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA RECÍPROCA, de acordo com as Cláusulas e condições que abaixo se seguem:

CLÁUSULA 1ª- DO OBJETO.

Este Convênio tem como objeto a Cooperação Técnica entre os Partícipes, objetivando o apoio e estímulo ao desenvolvimento de suas respectivas administrações, de maneira que possam atingir suas reais finalidades.

Parágrafo único. Havendo a carência técnica e/ou administrativa de cada Entidade convenente, poderá ser feita regularmente cessão mútua de servidores, integrantes dos quadros efetivos das Entidades constantes deste pacto.

CLÁUSULA 2ª DOS PROCEDIMENTOS.

Para os fins deste convênio, CEDENTE é o ente/órgão que cede ou faz a cessão do servidor, e CESSIONÁRIO, o ente/órgão que recebe, se beneficia da cessão do servidor.

§ 1º As requisições das cessões de servidores serão feitas através de ofícios entre o Chefe do Poder Executivo do Município de Ibicuitinga e o Chefe do Poder Executivo de Pacajus/CE, com informações dos dados funcionais, contendo o nome completo, o cargo ou função, classe, referência e matrícula, bem como o cargo ou função para a qual o servidor vai ser designado e a respectiva lotação onde o mesmo deve ter exercício.

§2º. Os servidores do Município de Ibicuitinga, somente serão cedidos após a publicação do extrato deste Termo de Convênio, bem como do ato Administrativo que cedeu o servidor.

§ 3º. Os servidores cedidos apresentarão ao departamento de Pessoal do órgão ou Entidade de origem, a comprovação da publicação de nomeação, para o cargo de Direção e Assessoramento, designação para a função de Assessoramento de Nível Superior, ou qualquer outro Cargo em comissão ou não a que se reportar o ofício de requisição, sob pena de suspensão da disposição autorizada.

§ 4º. O Poder cessionário remeterá mensalmente ao Poder cedente, as Folhas de Frequência dos servidores cedidos.

CLÁUSULA 3ª DA REMUNERAÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Os servidores cedidos perceberão pelo Órgão de origem os vencimentos (salário base, adicionais, vantagens, etc.) a que tem direito pelo exercício, função ou emprego de que são titulares no Poder cedente, devendo o Poder cedente ser ressarcido mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês, pelo Poder cessionário dos valores pagos acrescidos dos encargos previdenciários, através de deposito identificado, com código a ser fornecido pelas secretarias de finanças respectivas.

§1º. O poder cedente remeterá mensalmente ao cessionário a relação dos servidores cedidos com suas respectivas fichas financeiras, demostrando os valores a serem ressarcidos pelo Poder cessionário.

CLÁUSULA 4ª DAS CONDIÇÕES DE CESSÃO

A disposição de qualquer servidor somente será concedida com esteio neste Convênio e desde que não prejudique os serviços do setor onde ele for lotado, a critério da Chefia imediata, consultando, igualmente, o superior da respectiva pasta.

CLÁUSULA 5ª DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 2028, podendo, no entanto, ser denunciado a qualquer momento.

Parágrafo único. A partir da vigência deste Convênio, fica sem efeito qualquer Convênio com finalidade semelhante, anteriormente firmado entre os convenentes deste, bem como as disposições mútuas anteriormente concedidas.

CLÁSULA 6ª DA RESCISÃO

6.1. Este Convênio poderá ser rescindido na ocorrência das seguintes situações:

A - Pelo decurso da vigência sem manifestação de interesse na sua prorrogação;

B - Pelo descumprimento, pelos Partícipes, de qualquer de suas disposições;

C - Pela ocorrência de qualquer ato ou fato que o torne inexequível;

D - Por iniciativa unilateral, devendo o Partícipe interessado informar ao outro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obrigada a prestação de contas em qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula;

E - Por consenso das partes.

CLÁUSULA 7ª - DO FORO

7.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Pacajus, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de execução ou interpretação do presente Convênio, devendo o seu extrato e os demais atos executados com base neste, serem publicados de acordo com a Lei de cada Município convenente.

7.2. E por se acharem justas e acertadas, assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim, para que o mesmo produza os efeitos legais desejados.

Pacajus-CE, 15 de outubro de 2025.

ROGERIO BARREIRA PINHEIRO JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

Prefeito de Ibicuitinga/CE Prefeito de Pacajus/CE.

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