DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO PELO PODER EXECUTIVO COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, PROFISSIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA, ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, VISANDO AO ATENDIMENTO DE CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA, DOENTES OU FERIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração, de fomento ou outras parcerias com clínicas veterinárias, profissionais de medicina veterinária, entidades protetoras de animais e organizações da sociedade civil, com o objetivo de prestar atendimento veterinário, em caráter emergencial ou ambulatorial, a cães e gatos encontrados em situação de rua, doentes ou feridos.
Art. 2º. As parcerias previstas nesta Lei poderão abranger, entre outras atividades:I – triagem e atendimento clínico ou cirúrgico de urgência e emergência;II – exames laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico;III – administração de medicamentos, tratamento e internação temporária;IV – procedimentos de castração, quando clinicamente indicados;V – cuidados pós-operatórios e reabilitação;VI – microchipagem e identificação do animal, quando possível.
Art. 3º. A triagem e o encaminhamento dos animais para atendimento serão realizados:I – por equipe técnica designada pelo Município;II – por servidores ou agentes públicos capacitados;III – por entidades protetoras de animais cadastradas no Município.
Parágrafo único. O atendimento poderá ser prestado nas clínicas conveniadas ou em espaços próprios do Município, conforme disponibilidade e conveniência da Administração Pública.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:I – os critérios técnicos e administrativos para o atendimento dos animais;II – o cadastramento e credenciamento das clínicas ou profissionais parceiros;III – os procedimentos de fiscalização e controle da execução das parcerias;IV – a forma de repasse financeiro, reembolso ou prestação de contas dos serviços realizados.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1112, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1315, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO PELO PODER EXECUTIVO COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, PROFISSIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA, ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, VISANDO AO ATENDIMENTO DE CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA, DOENTES OU FERIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS