Diário oficial

NÚMERO: 1049/2025

Volume: 8 - Número: 1049 de 26 de Agosto de 2025

26/08/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Decreto: 54/2025
REGULAMENTA A LEI Nº 1295, DE 25 DE AGOSTO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 54, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº 1295, DE 25 DE AGOSTO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que as integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;

CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 1295, de 25 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a dinâmica da vida escolar, que impõe a necessidade de soluções ágeis para resolver problemas de manutenção do dia a dia e aquisições de materiais de pequeno valor;

CONSIDERANDO a necessidade de investimento em projetos pedagógicos, culturais e esportivos;

CONSIDERANDO que buscamos melhorar os indicadores educacionais e, consequentemente, a qualidade de vida das nossas comunidades escolares;

DECRETA:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio Financeiro às Escolas Públicas de Pacajus, criado pela Lei nº 1295, de 25 de agosto de 2025, destinado a repassar recursos financeiros diretamente às unidades executoras da rede municipal de ensino, com a finalidade de apoiar a manutenção, conservação, pequenos reparos, aquisição de materiais e desenvolvimento de projetos pedagógicos e será executado de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.Art. 2º As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública municipal de ensino de Pacajus deverão assumir o compromisso com a execução do Programa, atendendo aos seguintes procedimentos:

I Formalizar Termo de Colaboração com o programa;

II Apresentação do Plano de Trabalho;

III Apresentar cópia da ata, registrada em cartório, da reunião de posse dos membros do mandato vigente;

IV Apresentar cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V Apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Presidente da Unidade Executora.

§ 1º Toda e qualquer alteração no cadastro da Unidade Executora deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal da Educação.

Art. 3º O valor a ser transferido, por escola, para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino terá por base o número de alunos efetivamente matriculados no ano do repasse, conforme quadro abaixo:

QUANTIDADE DE ALUNOSVALOR ANUALEscola com matrícula de até 100 alunosR$ 2.000,00Escola com matrícula de 101 a 200 alunosR$ 3.500,00Escola com matrícula de 201 a 350 alunosR$ 4.500,00Escola com matrícula de 351 a 500 alunosR$ 6.000,00Escola com matrícula acima de 501 alunosR$ 8.000,00Parágrafo único. A Unidade Executora deverá abrir conta específica, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, e informar os dados bancários à Secretaria de Educação.

Art. 4º Para efeito do sistema de repasse de recursos financeiros no âmbito do Programa, ficam definidos os seguintes prazos:

I Assinatura do Termo de Colaboração e apresentação do Plano de Trabalho;

II Transferência dos recursos:

a)Após cumprimentos das condicionalidades.

III Prestação de contas: até 31 de janeiro do ano subsequente.

§ 1º O descumprimento das obrigatoriedades previstas neste artigo, implica na suspensão temporária de 30 (trinta) dias, no mínimo, para o repasse de recursos.

'a7 2º A realização de despesas só poderá ter início após o depósito dos recursos na conta da Unidade Executora.

Art. 5º Os recursos do Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser utilizados em ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares beneficiárias, de acordo com o Plano de Trabalho.

'a7 1º A Unidade Executora poderá decidir sobre a categoria das despesas custeio e capital, para aplicação dos recursos do programa.

§ 2º Caso a Unidade Executora decida utilizar os recursos com aquisição de bens de capital, os mesmos deverão ser doados ao patrimônio do município através de Termo de Doação, que deverá ser apresentado no momento da prestação de contas.

'a7 2º Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no parágrafo anterior, é vedada a aplicação dos recursos do Programa com o pagamento de:

I Serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se de consultoria, assistência técnica e assemelhados;

II Serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados;

III Tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;

IV Serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria Municipal da Educação;

V Pagamento a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal;

VI Aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço de bufê;

VII Aquisição de prêmios, flores, presentes, uniformes escolares, camisetas e outros itens que constituem benefício individual;

VIII Realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, cobertura, instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional que, pela sua natureza, exigem o acompanhamento de um profissional especializado responsável pela sua execução, a cargo da Prefeitura Municipal de Pacajus;

IX Ampliação da área construída, incluindo a construção de salas, quadras e varandas, cobertura de quadras, cobertura de telhados;

X Pagamento de aluguel, multas, juros e tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de contas;

XI Pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento;

XII Despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial, individual ou coletivo;

XIII Para pagamento de inscrição, transporte, alimentação e hospedagem de participantes em cursos, congressos e seminários.

Art. 6º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Unidades Educacionais Públicas Municipais e investimento em projetos esportivos e culturais, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho, tais como:

I Aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da unidade educacional;

II Contratação de serviços de manutenção de equipamentos e de serviços necessários ao funcionamento e segurança da unidade educacional;

III Aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;

IV Aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem estar ou necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido na lei de licitações;

V Aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infraestrutura da unidade educacional;

VI Adequação e instalação de equipamento para a melhoria do espaço físico, desde que com prévia autorização do setor de infraestrutura da Secretaria Municipal da Educação, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido na lei de licitações;

VII Aquisição de material permanente necessário à unidade educacional e à implementação de projeto pedagógico; e

VIII Aquisição de material para realização de projetos esportivos e culturais.

Art. 7º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Trabalho ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Parágrafo único. Serão também suspensas, até a regularização, as transferências à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas reprovada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização.

Art. 8º A transferência de recursos financeiros do Programa será realizada através de Termo de Colaboração, conforme disposto no art. 2º deste Decreto.

§ 1º A transferência dos recursos financeiros, nos moldes e sob a égide deste decreto, deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após o recebimento e análise dos documentos citados no Art. 2º deste Decreto, nas contas bancárias especificas das Unidades Executoras.

'a7 2º Os recursos do Programa que constem nas contas específicas de cada Unidade Executora vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras, para aplicação no exercício seguinte, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados pela Secretaria Municipal da Educação.

'a7 3º Na ocorrência de alguma irregularidade as transferências de recursos financeiros previstas no caput deste artigo poderão ser suspensas e restabelecidas, assim que a situação for regularizada.

Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa será feita, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, mediante realização de inspeção e de análise das prestações de contas.

Art. 10 A elaboração e o encaminhamento das prestações de contas dos recursos recebidos e das despesas realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente deverão ocorrer até 31 de janeiro do ano subsequente.

§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto (notas fiscais eletrônica, recibos, documentos com validade fiscal) devem obrigatoriamente:

I Ser originais emitidos em nome da Unidade Executora, corretamente preenchidos e sem rasuras; e

II Ser emitidos dentro do período de vigência do repasse, a partir da data do depósito na conta bancária da Unidade Executora.

§ 2º A Unidade Executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, no prazo indicado pela Secretaria Municipal da Educação, não sendo inferior a 10 (dez) anos, em obediência as legislações vigentes, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da análise da prestação de contas.

'a7 3º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 4º O Presidente da Unidade Executora, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, assim como o diretor de escola que se remover da unidade escolar, ficam obrigados a efetuar a prestação de contas relativa ao ano em que atuaram na unidade escolar.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Educação considerará a prestação de contas:

I Aprovadas, quando demonstradas de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos;

II Aprovadas com ressalva, quando evidenciarem improbidade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em danos ao erário; ou

III Reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a)omissão do dever de prestar contas;

b)danos ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;

c)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 12. Constatadas as hipóteses indicadas no inciso III do art. 11 deste Decreto, a Secretaria Municipal da Educação tomará as providências destinadas a apurar os fatos e os responsáveis.

Art. 13. As disposições complementares a este Decreto serão editadas por ato da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 14. As despesas com a execução desse decreto correrão por conta de dotações próprias, sempre observadas às regras de destinação, consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal destinado à Secretaria Municipal da Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I MODELO TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI, CELEBRAM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A UEx DA ESCOLA XXXX DA REDE MUNICIPAL DE PACAJUS-CE.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Rua Guarany, 600, Centro Pacajus- CE, inscrita no CNPJ Nº 07.384.407/0001-09, neste ato representada pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Sra. Eugenilce Freitas Pontes, brasileira, divorciada, portadora do CPF nº 754.656.983-49, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado o(a) Sr(a) xxxxxx portador(a) do CPF/MF sob nº. xxxxxxxx, presidente da UNIDADE EXECUTORA XXX, pela doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, regendo-se pelo disposto na Lei nº 1295, de 25 de agosto de 2025, e Decreto nº 54, de 26 de agosto de 2025, mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto a execução do Plano de Trabalho, conforme critérios estabelecidos pelos Decreto Nº 54/2025.

Parágrafo único: O Plano de Trabalho referido no caput deverá ser anexado ao presente Termo.

CLÁUSULA SEGUNDA DO AMPARO LEGAL

A celebração do presente Termo respalda-se nos princípios e fins estabelecidos na Lei municipal nº 1295/2025.CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO(A) COMPROMISSÁRIO(A) CONFORME LEI Nº XXX/2023.

I Apresentar cópia da ata, registrada em cartório, da reunião de posse dos membros do mandato vigente;

II Apresentar cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III Apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Presidente da Unidade Executora;

IV Apresentar Plano de Trabalho;

VI Prestar contas.

CLÁUSULA QUARTA DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de Pacajus, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de pleno acordo e atendidos os aspectos legais, os partícipes diretamente responsáveis pelo cumprimento deste Termo de Compromisso firmam o presente documento, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma.

Pacajus-CE, 26 de agosto de 2025.

Eugenilce Freitas Pontes xxxxx

Secretária de Educação Representante da UEx

Portaria nº 285/2025 CPF

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO II MODELO PLANO DE TRABALHO

PLANO DE TRABALHOI - IDENTIFICAÇÃO DO PARCEIRO INTERESSADOProponente/ConvenenteNome:

UNIDADE EXECUTORA XXXCPF/CNPJ:

II - IDENTIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOValor: Data do Plano de Trabalho: III - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADOObjeto: Realização do Projeto ...Público-Alvo: (número de alunos atendidos)IV PERÍODO DE EXECUÇÃOInício: APDA Fim: 31/12/2025V METAS/ETAPAS DE EXECUÇÃOITEM 1INDICADOR FÍSICOVALOR TOTALPERÍODOUNIDQUANTDATA INICIALDATA FINALCUSTEIO COM AQUISIÇÃO DE xxx UND01APDA31/12/2025VALOR GLOBAL DO PLANO DE TRABALHOR$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais)ASSINATURA DO PROPONENTEAPROVAÇÃO DO CONCEDENTEPacajus, xx de agosto de 2025

_____________________________

Nome presidente da UExLocal>, dd/mm/aaaa

_____________________________

GESTOR / ORDENADOR DE DESPESA

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1045, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 54, DE 26 DE AGOSTO DE 2025, que REGULAMENTA A LEI Nº 1295, DE 25 DE AGOSTO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO DE PREGÃO - AVISO DE ANULAÇÃO: 026/2025/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BOMBAS, COMPRESSORES E MATERIAIS HIDRAULICOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACA
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, localizada na Rua Tabelião José Gama Filho, Nº 720 - Buriti - CEP: 62.870-000, torna público que a PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2025, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BOMBAS, COMPRESSORES E MATERIAIS HIDRAULICOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE, foi ANULADO, por determinação desta Secretaria. Pacajus-Ce, 26/08/2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2025.07.07.001 - DECISÃO DE RECURSO
DECISÃO DE RECURSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2025.07.07.001

RECORRENTE: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

OBJETO: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE INABILITAÇÃO

DECISÃO ADMINISTRATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA, doravante Recorrente, em face da decisão proferida por esta Comissão Permanente de Licitações, que a declarou inabilitada no âmbito do Chamamento Público nº 2025.07.07.001.

A inabilitação fundamentou-se em dois pontos, conforme ata circunstanciada: a) Apresentação de Certidão de Regularidade do FGTS vencida na data de abertura do certame, em descumprimento ao item 8.4.2.3 do Edital; b) Ausência da inscrição do Diretor Técnico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), em descumprimento ao item 8.4.4.3 do Edital.

Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a apresentação da cédula de identidade do médico seria suficiente para comprovar a inscrição no CRM e que a juntada de certidão do FGTS válida em sede recursal deveria ser aceita para sanar o vício, com base no princípio do formalismo moderado.

É o breve relato. Passo a decidir.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

A análise do presente recurso deve ser pautada pelos princípios que regem a atuação da Administração Pública e os processos licitatórios, notadamente a legalidade, a isonomia, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório e, em contraponto, o formalismo moderado. O equilíbrio na aplicação de tais princípios é essencial para garantir a seleção da proposta mais vantajosa sem incorrer em rigor excessivo que restrinja indevidamente a competição.

2.1. Da Ausência de Comprovação de Inscrição no CRM

O Edital exigiu, em seu item 8.4.4.3, o "Comprovante de Inscrição do Diretor Técnico da ORGANIZAÇÃO SOCIAL no Conselho Regional de Medicina (CRM)". A Recorrente apresentou a Cédula de Identidade de Médico do profissional, documento que, embora não seja uma certidão de regularidade, atesta de forma inequívoca a sua inscrição no referido conselho, informando o número de registro.

A finalidade da norma editalícia é assegurar que o responsável técnico pela execução do contrato possua a devida qualificação e registro no órgão de fiscalização profissional. A informação essencial para essa verificação o número de inscrição foi devidamente fornecida.

Assim, por entender que a exigência foi substancialmente atendida, dou provimento ao Recurso, neste ponto, para afastar a causa de inabilitação fundada no item 8.4.4.3 do Edital.

2.2. Da Apresentação de Certidão de Regularidade do FGTS Vencida

De forma distinta, a questão da Certidão de Regularidade do FGTS, apresentada com prazo de validade já expirado na data de abertura da sessão, constitui vício de natureza insanável.

A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista é um requisito de habilitação de caráter substantivo, cuja prova deve ser inequívoca e válida no momento estipulado pelo edital. Um documento vencido é juridicamente inválido e, para todos os efeitos, equivale à sua não apresentação.

Permitir que a Recorrente junte, em fase recursal, um novo documento para substituir aquele que se mostrou inválido no momento da habilitação, seria conferir-lhe uma segunda oportunidade, em clara violação ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes que cumpriram a exigência a tempo e modo. A decisão da Administração deve ser pautada pelos documentos apresentados no momento oportuno, em estrita observância ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.

Ademais, declarar habilitada uma empresa que não se apresentou à licitação com documentação válida, se revela completa afronta ao Princípio da Isonomia, assente no art. 5º, da Lei nº 14.133/2021, causando uma desigualdade entre os licitantes e privilegiando a desídia da Recorrente.

A interpretação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 é crucial neste ponto. O dispositivo permite diligências para complementar informações de documentos já apresentados ou para atualizar documentos que tenham expirado no curso do certame, mas não autoriza a inclusão posterior de um documento que deveria constar originariamente da proposta de forma válida. A certidão do FGTS não expirou após a entrega, ela já estava vencida no momento da entrega. Trata-se, portanto, de falha na comprovação de um requisito essencial, e não de mero esclarecimento.

Nos termos do Art. 64, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, são admissíveis atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas, ou seja, há que ser apresentado documento válido na licitação, que, uma vez tenha sua validade jurídica vencida após a data de recebimento da proposta, poderá vir a ser atualizado. É isso que apregoa a literalidade da Lei, não podendo se dar interpretação diversa, que seria considerada contra legis.

No presente caso, não se trata de documento cuja validade expirou após a apresentação da proposta, mas sim antes dela. A certidão apresentada já se encontrava vencida em 29/07/2025, enquanto a data de recebimento das propostas foi o dia 31/07/2025.

Dessa forma, o documento apresentado não atendia aos requisitos legais de habilitação no momento próprio, conforme exigido no edital e na legislação vigente.

Além disso, não se aplica aqui o princípio do formalismo moderado, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pois a falha não é meramente formal, mas sim substantiva, afetando diretamente a regularidade fiscal exigida para a habilitação do licitante.

O formalismo moderado admite a superação de vícios puramente formais e sanáveis, o que não é o caso da ausência de documento válido no momento da análise da habilitação, conforme reiterado entendimento do Tribunal de Contas da União.

Da análise do tema, o Tribunal de Contas do Paraná adotou a seguinte premissa, que norteia a atuação dos agentes e comissões de contratação:

Os órgãos e entidades da administração pública devem observar rigorosamente, nos procedimentos de habilitação em licitações, o cumprimento dos prazos de validade da documentação apresentada pelos licitantes, permitindo a correção de eventuais irregularidades somente de acordo com as hipóteses previstas no artigo 64 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). (Processo nº 439517/24 Acórdão nº 65/25 Tribunal Pleno - conselheiro Augustinho Zucchi).

Na mesma linha, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua Legislação Comentada Lei nº 14.133/2021, no tópico Comentários - art. 64, assim orienta:

Após a entrega da documentação de habilitação não se permite a substituição ou a apresentação de novos documentos. A exceção reside em possível diligência, a fim de se complementar informações sobre documentos já apresentados e desde que necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, ou com vistas à atualização daqueles cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

(...)

Noutra hipótese, a diligência será realizada a fim de atualizar documentos cuja validade se expirou após sua apresentação e no curso do processo. Assim, por exemplo, certidões de regularidade fiscal, válidas quando da apresentação da proposta, vencidas no decorrer do processo, podem ser atualizadas.

Demonstra-se, assim, que a juntada de novo documento somente em fase recursal, com a intenção de suprir omissão ou irregularidade material ocorrida na fase de habilitação, viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, podendo caracterizar afronta ao interesse público e comprometer a lisura do certame.

Desta forma, a falha na apresentação de certidão válida do FGTS é vício material que macula a habilitação da Recorrente, não sendo passível de convalidação. Nego provimento ao recurso neste ponto.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e arrimada nas disposições do art. 64, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, decido:

1.CONHECER do Recurso Administrativo interposto pelo INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA;

2.No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a causa de inabilitação referente ao item 8.4.4.3 do Edital (Comprovação de Inscrição no CRM), mas NEGAR-LHE PROVIMENTO no que se refere ao descumprimento do item 8.4.2.3 (Certidão de Regularidade do FGTS vencida por ocasião da apresentação da documentação);

3.Em consequência, por subsistir causa de inabilitação, MANTER A DECISÃO que considerou a Recorrente INABILITADA para participar das fases subsequentes do Chamamento Público nº 2025.07.07.001.

Publique-se, registre-se e intimem-se os interessados para que a decisão produza seus efeitos legais.

A integra da Decisão encontra-se anexa ao sitio Oficial da Prefeitura por meio do link direto: https://www.pacajus.ce.gov.br/chamamento.php?id=1460

Pacajus/CE, 26 de agosto de 2025

Mariana Elba Costa

Ordenadora de Despesas e Secretária Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE PROSSEGUIMENTO: 2025.07.07.001/2025
AVISO DE SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO
AVISO DE SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO

AVISO DE SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2025.07.07.001

A Comissão Permanente de Licitações, por meio da sua Presidente Sra. Ana Cherly Pires Caetano, comunica a todos os interessados que realizará a sessão de prosseguimento do CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2025.07.07.001, cujo objetivo é selecionar uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, já qualificada como Organização Social - O.S. no município de Pacajus/CE, para a gestão e execução das atividades e serviços de atenção à saúde no Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes.

A sessão ocorrerá no dia 28 de agosto de 2025, às 14h00, no Auditório do Paço Municipal, situado na Rua Guarany, nº 600, Centro, Pacajus/CE.

Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail: licitacaopacajusce@gmail.com.

Pacajus/CE, 26 de agosto de 2025.

Ana Cherly Pires Caetano - Presidente da Comissão Permanente de Licitações

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - PROCEDDO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 2025.06.26.001/2025
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
EXTRATO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Considerando o Aviso de Contratação Direta referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.06.26.001, que tem por objeto a Contratação de Empresa para serviços de confecção de Carteira de Identificação da pessoa com transtorno do espectro Autista, para atender a Necessidade da Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus/CE., e em conformidade com o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que atesta a regularidade do processo licitatório, ADJUDICO E HOMOLOGO o presente procedimento, conferindo-lhe os efeitos legais pertinentes, à empresa vencedora, conforme segue:

A empresa CL SOLUÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.003.136/0001-40 teve sua proposta classificada em primeiro lugar e foi considerada vencedora, com o valor global apresentado de R$ 14.004,00 (quatorze mil e quatro reais), conforme os termos do processo de contratação direta.

Ciência aos interessadosPublique-se.

Pacajus/CE, 26 de agosto de 2025.

Mariana Elba Costa

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE - PROCESSO Nº 2025.08.22.001
PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE PROCESSO DE INEXOGIBILIDADE Nº 2025.08.22-001
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.08.22.001

A Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, torna público que, em conformidade com o art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, foi contratada, por inexigibilidade de licitação nº 2025.08.22.001, a empresa CAIO BRITO PRODUÇÕES LTDA (CNPJ nº 46.266.140/0001-07) para a realização do show do Artista "CAIO BRITO", em comemoração ao Desfile Cívico de 7 de setembro de 2025, com duração de 1h30min. O valor global da contratação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A despesa será coberta pela dotação orçamentária nº 2001.13.122.0054.2.086, sob o Elemento de Despesas 3.3.90.39.00, Subelemento 3.3.90.39.23 e Fonte de Despesas 1500000000, da Secretaria de Cultura e Turismo. O valor está previsto no Plano de Contratações Anuais (PCA) sob o nº 07384407000109-0-000020/2025, Id do item no PCA 23, Classe/grupo 164 - Serviço de Shows e Atração Artísticas. Pacajus/CE, 26/08/2025 José Magno de Carvalho SousaSecretário de Cultura e Turismo de Pacajus/CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 3° ADITIVO/2025
LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA LÚCIO JOSÉ DE MENESES, 1254, BAIRRO CROATA I, PACAJUS /CE, PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL QUE SE ENCONTRAM EM PROCESSO DE REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO, DE INTERES
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2022.06.21.01

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2022.06.21.01, decorrente do processo licitatório na modalidade DIPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022.06.21.01, cujo objeto é LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA LÚCIO JOSÉ DE MENESES, 1254, BAIRRO CROATA I, PACAJUS /CE, PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL QUE SE ENCONTRAM EM PROCESSO DE REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO, DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE/SMECE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/ CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CONTRATADA: ZILANDA SIQUEIRA DE CASTRO MOURA

DATA DA VIGÊNCIA: 06 (SEIS) MESES a partir de 20 DE JUNHO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 20 DE DEZEMBRO DE 2025

PACAJUS, 18 DE JUNHO DE 2025.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 6° ADITIVO/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO NO ENTORNO DO AÇUDE CACIMBÃO NA CIDADE DE PACAJUS/CE, junto à Secretaria de INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS CESECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANOEXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO SEXTO TERMO ADITIVOCONTRATO Nº 2023.01.13.001

A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do município de Pacajus/CE, torna público o extrato do SEXTO TERMO ADITIVO DE REAJUSTE DE PREÇOS, ao Contrato de Nº 2023.01.13.001, decorrente do processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2023.01.13.001, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO NO ENTORNO DO AÇUDE CACIMBÃO NA CIDADE DE PACAJUS/CE, junto à Secretaria de INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

CONTRATADA: VAP CONSTRUÇÕES LTDA

OBJETO DO ADITIVO:

Fica REAJUSTADO, a partir de 19 DE AGOSTO DE 2025, o valor de R$ 878.400,54 (oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente aproximadamente a 11,15% (onze vírgula quinze por cento) aplicado sobre o valor do saldo contratual apurado ao fim de março de 2025, mediante previsão no Art. 65 da Lei Geral de Licitações nº 8.666/93, bem como previsão expressa na cláusula 6.1 do contrato.

ASSINADO PELO (A) CONTRATADO (A): Valdisio Pinheiro

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): Renata Almeida Feitosa

PUBLICADO: D.O.M. (Diário Oficial do Município)

PACAJUS/CE, 19 DE AGOSTO DE 2025.

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