REGULAMENTA A LEI Nº 1295, DE 25 DE AGOSTO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que as integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;
CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 1295, de 25 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO a dinâmica da vida escolar, que impõe a necessidade de soluções ágeis para resolver problemas de manutenção do dia a dia e aquisições de materiais de pequeno valor;
CONSIDERANDO a necessidade de investimento em projetos pedagógicos, culturais e esportivos;
CONSIDERANDO que buscamos melhorar os indicadores educacionais e, consequentemente, a qualidade de vida das nossas comunidades escolares;
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal de Apoio Financeiro às Escolas Públicas de Pacajus, criado pela Lei nº 1295, de 25 de agosto de 2025, destinado a repassar recursos financeiros diretamente às unidades executoras da rede municipal de ensino, com a finalidade de apoiar a manutenção, conservação, pequenos reparos, aquisição de materiais e desenvolvimento de projetos pedagógicos e será executado de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.Art. 2º As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública municipal de ensino de Pacajus deverão assumir o compromisso com a execução do Programa, atendendo aos seguintes procedimentos:
I Formalizar Termo de Colaboração com o programa;
II– Apresentação do Plano de Trabalho;
III– Apresentar cópia da ata, registrada em cartório, da reunião de posse dos membros do mandato vigente;
IV Apresentar cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V Apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Presidente da Unidade Executora.
§ 1º Toda e qualquer alteração no cadastro da Unidade Executora deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º O valor a ser transferido, por escola, para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino terá por base o número de alunos efetivamente matriculados no ano do repasse, conforme quadro abaixo:
QUANTIDADE DE ALUNOSVALOR ANUALEscola com matrícula de até 100 alunosR$ 2.000,00Escola com matrícula de 101 a 200 alunosR$ 3.500,00Escola com matrícula de 201 a 350 alunosR$ 4.500,00Escola com matrícula de 351 a 500 alunosR$ 6.000,00Escola com matrícula acima de 501 alunosR$ 8.000,00Parágrafo único. A Unidade Executora deverá abrir conta específica, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, e informar os dados bancários à Secretaria de Educação.
Art. 4º Para efeito do sistema de repasse de recursos financeiros no âmbito do Programa, ficam definidos os seguintes prazos:
I Assinatura do Termo de Colaboração e apresentação do Plano de Trabalho;
II Transferência dos recursos:
a)Após cumprimentos das condicionalidades.
III – Prestação de contas: até 31 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º O descumprimento das obrigatoriedades previstas neste artigo, implica na suspensão temporária de 30 (trinta) dias, no mínimo, para o repasse de recursos.
'a7 2º A realização de despesas só poderá ter início após o depósito dos recursos na conta da Unidade Executora.
Art. 5º Os recursos do Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser utilizados em ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares beneficiárias, de acordo com o Plano de Trabalho.
'a7 1º A Unidade Executora poderá decidir sobre a categoria das despesas – custeio e capital, para aplicação dos recursos do programa.
§ 2º Caso a Unidade Executora decida utilizar os recursos com aquisição de bens de capital, os mesmos deverão ser doados ao patrimônio do município através de Termo de Doação, que deverá ser apresentado no momento da prestação de contas.
'a7 2º Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no parágrafo anterior, é vedada a aplicação dos recursos do Programa com o pagamento de:
I Serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
II– Serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
III Tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
IV– Serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria Municipal da Educação;
V– Pagamento a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal;
VI Aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço de bufê;
VII– Aquisição de prêmios, flores, presentes, uniformes escolares, camisetas e outros itens que constituem benefício individual;
VIII– Realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, cobertura, instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional que, pela sua natureza, exigem o acompanhamento de um profissional especializado responsável pela sua execução, a cargo da Prefeitura Municipal de Pacajus;
IX Ampliação da área construída, incluindo a construção de salas, quadras e varandas, cobertura de quadras, cobertura de telhados;
X– Pagamento de aluguel, multas, juros e tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de contas;
XI– Pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento;
XII– Despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial, individual ou coletivo;
XIII Para pagamento de inscrição, transporte, alimentação e hospedagem de participantes em cursos, congressos e seminários.
Art. 6º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Unidades Educacionais Públicas Municipais e investimento em projetos esportivos e culturais, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho, tais como:
I– Aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da unidade educacional;
II– Contratação de serviços de manutenção de equipamentos e de serviços necessários ao funcionamento e segurança da unidade educacional;
III– Aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;
IV– Aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem estar ou necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido na lei de licitações;
V– Aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infraestrutura da unidade educacional;
VI Adequação e instalação de equipamento para a melhoria do espaço físico, desde que com prévia autorização do setor de infraestrutura da Secretaria Municipal da Educação, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido na lei de licitações;
VII– Aquisição de material permanente necessário à unidade educacional e à implementação de projeto pedagógico; e
VIII– Aquisição de material para realização de projetos esportivos e culturais.
Art. 7º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Trabalho ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. Serão também suspensas, até a regularização, as transferências à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas reprovada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização.
Art. 8º A transferência de recursos financeiros do Programa será realizada através de Termo de Colaboração, conforme disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros, nos moldes e sob a égide deste decreto, deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após o recebimento e análise dos documentos citados no Art. 2º deste Decreto, nas contas bancárias especificas das Unidades Executoras.
'a7 2º Os recursos do Programa que constem nas contas específicas de cada Unidade Executora vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras, para aplicação no exercício seguinte, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados pela Secretaria Municipal da Educação.
'a7 3º Na ocorrência de alguma irregularidade as transferências de recursos financeiros previstas no “caput” deste artigo poderão ser suspensas e restabelecidas, assim que a situação for regularizada.
Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa será feita, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, mediante realização de inspeção e de análise das prestações de contas.
Art. 10 A elaboração e o encaminhamento das prestações de contas dos recursos recebidos e das despesas realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente deverão ocorrer até 31 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto (notas fiscais eletrônica, recibos, documentos com validade fiscal) devem obrigatoriamente:
I– Ser originais emitidos em nome da Unidade Executora, corretamente preenchidos e sem rasuras; e
II Ser emitidos dentro do período de vigência do repasse, a partir da data do depósito na conta bancária da Unidade Executora.
§ 2º A Unidade Executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, no prazo indicado pela Secretaria Municipal da Educação, não sendo inferior a 10 (dez) anos, em obediência as legislações vigentes, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da análise da prestação de contas.
'a7 3º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 4º O Presidente da Unidade Executora, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, assim como o diretor de escola que se remover da unidade escolar, ficam obrigados a efetuar a prestação de contas relativa ao ano em que atuaram na unidade escolar.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Educação considerará a prestação de contas:
I Aprovadas, quando demonstradas de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos;
II– Aprovadas com ressalva, quando evidenciarem improbidade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em danos ao erário; ou
III Reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a)omissão do dever de prestar contas;
b)danos ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
c)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 12. Constatadas as hipóteses indicadas no inciso III do art. 11 deste Decreto, a Secretaria Municipal da Educação tomará as providências destinadas a apurar os fatos e os responsáveis.
Art. 13. As disposições complementares a este Decreto serão editadas por ato da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 14. As despesas com a execução desse decreto correrão por conta de dotações próprias, sempre observadas às regras de destinação, consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal destinado à Secretaria Municipal da Educação, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – MODELO TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI, CELEBRAM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A UEx DA ESCOLA XXXX DA REDE MUNICIPAL DE PACAJUS-CE.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Rua Guarany, 600, Centro – Pacajus- CE, inscrita no CNPJ Nº 07.384.407/0001-09, neste ato representada pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Sra. Eugenilce Freitas Pontes, brasileira, divorciada, portadora do CPF nº 754.656.983-49, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado o(a) Sr(a) xxxxxx portador(a) do CPF/MF sob nº. xxxxxxxx, presidente da UNIDADE EXECUTORA XXX, pela doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, regendo-se pelo disposto na Lei nº 1295, de 25 de agosto de 2025, e Decreto nº 54, de 26 de agosto de 2025, mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto a execução do Plano de Trabalho, conforme critérios estabelecidos pelos Decreto Nº 54/2025.
Parágrafo único: O Plano de Trabalho referido no caput deverá ser anexado ao presente Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL
A celebração do presente Termo respalda-se nos princípios e fins estabelecidos na Lei municipal nº 1295/2025.CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) COMPROMISSÁRIO(A) CONFORME LEI Nº XXX/2023.
I – Apresentar cópia da ata, registrada em cartório, da reunião de posse dos membros do mandato vigente;
II Apresentar cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III Apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Presidente da Unidade Executora;
IV Apresentar Plano de Trabalho;
VI – Prestar contas.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Pacajus, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de pleno acordo e atendidos os aspectos legais, os partícipes diretamente responsáveis pelo cumprimento deste Termo de Compromisso firmam o presente documento, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma.
Pacajus-CE, 26 de agosto de 2025.
Eugenilce Freitas Pontes xxxxx
Secretária de Educação Representante da UEx
Portaria nº 285/2025 CPF
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II – MODELO PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHOI - IDENTIFICAÇÃO DO PARCEIRO INTERESSADOProponente/ConvenenteNome:
UNIDADE EXECUTORA XXXCPF/CNPJ:
II - IDENTIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOValor: Data do Plano de Trabalho: III - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADOObjeto: Realização do Projeto ...Público-Alvo: (número de alunos atendidos)IV – PERÍODO DE EXECUÇÃOInício: APDA Fim: 31/12/2025V – METAS/ETAPAS DE EXECUÇÃOITEM 1INDICADOR FÍSICOVALOR TOTALPERÍODOUNIDQUANTDATA INICIALDATA FINALCUSTEIO COM AQUISIÇÃO DE xxx UND01APDA31/12/2025VALOR GLOBAL DO PLANO DE TRABALHOR$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais)ASSINATURA DO PROPONENTEAPROVAÇÃO DO CONCEDENTEPacajus, xx de agosto de 2025
_____________________________
Nome presidente da UExLocal>, dd/mm/aaaa
_____________________________
GESTOR / ORDENADOR DE DESPESA
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1045, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 54, DE 26 DE AGOSTO DE 2025, que REGULAMENTA A LEI Nº 1295, DE 25 DE AGOSTO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRE-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL