REGISTRO DE PONTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COMISSIONADOS
I.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 407, de 20 de outubro de 2015, juntos as normas que regem o controle interno da administração pública, tem como intuito esclarecer e orientar quanto a não obrigatoriedade ao registro de ponto dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, em consonância aos princípios que regem a Administração Pública,
CONSIDERANDO que o cargo de natureza comissionado, por sua própria essência, não se remete às mesmas regras de controle de jornada postas aos servidores que pertencem ao quadro de efetivos e contratados, em virtude da flexibilidade inerente à função de confiança exercida, que implica maior autonomia na execução das atividades internas ou externas ao expediente regular;
CONSIDERANDO que os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e são destinados ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988;
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Administração Pública Municipal de Pacajus, atualmente, adota um sistema de registro eletrônico de ponto, com normatização específica para o banco de horas, no qual deve ser cabível apenas aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado, em virtude que, os servidores ocupantes de cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sendo atribuído exclusivamente ao exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, conforme dispõe o art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Os cargos de provimento em comissão possuem natureza peculiar, baseada na disponibilidade funcional e na confiança, tornando-os incompatíveis a aplicação de regras de controle de ponto, normalmente, destinadas a servidores submetidos a regime de jornada fixa, como os efetivos e contratados temporariamente, considerando seus respectivos concursos e contratos.
A adoção de registros administrativos internos acerca da frequência ou presença dos respectivos servidores poderá, ser avaliado diretamente por meio de seus gestores responsáveis, por intermédio de métodos propícios de controle administrativo e funcional, devendo os ocupantes de cargos em comissão serem isentos do registro de ponto, em razão da natureza especial da função desempenhada, sem que isso gere direitos vinculados à jornada ou à remuneração.
Logo, atrasos eventuais e pontuais que não comprometam o exercício das atribuições do cargo ocupado, não devem gerar desconto em sua remuneração, justamente, por não haver jornada fixa. Contudo, faltas injustificadas, isto é, ausência integral ao serviço sem justificativa prévia e aceita, podem sim ocasionar o desconto proporcional na remuneração do servidor comissionado, consoante ao entendimento garantido de que a obrigação deve estar vinculada ao efetivo exercício da função pública. A contabilização de tais ausências e a aplicação de eventuais medidas administrativas são de atribuição discricionária da chefia imediata, que poderá avaliar, baseado na confiança e na entrega de resultados, a possibilidade de advertências ou outras providências compatíveis com a natureza do cargo.
III.CONCLUSÃO
Desse modo, em razão do exposto, entende-se que os servidores municipais ocupantes de cargos em comissão devem ser isentos do registro de ponto, em razão da natureza especial da função desempenhada, regrada na disponibilidade e plena confiança à chefia imediata e, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Portanto, o presente informativo tem como principal intuito garantir a coerência, eficiência e razoabilidade da prática administrativa e natureza jurídica legal quanto aos cargos de provimento em comissão, sem que haja prejuízos e interpretações que possam gerar distorções, ônus indevidos ao erário ou tratamento desigual entre servidores.
Sem mais para o momento, a Controladoria Geral do Município de Pacajus coloca-se à disposição ao que se fizer necessário, para esclarecimentos adicionais e acompanhamento técnico da aplicação destas orientações.
'c9 o informativo Técnico.
Pacajus/CE, 23 de julho de 2025.
Alice Carolyne Diógenes Paixão
Controladora Geral do Munícipio de Pacajus
Portaria n° 780/2025