INSTITUI A COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS – CE, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.222, de 23 de dezembro de 2024, a qual dispõe sobre a atualização da Política Municipal do Meio Ambiente de Pacajus, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o dever constitucional do Munícipio de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática;
CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade por parte de todas as entidades e órgãos que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta;
CONSIDERANDO a importância da criação de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos sólidos e que instituam a coleta seletiva nos Órgãos Públicos Municipais com a participação de Associações e/ou Cooperativas de catadores;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e a emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis;
DECRETA:
Art. 1° A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, previamente selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.
Parágrafo único: A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e
II - resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e serão devidamente identificados;
II - o material coletado deverá ser doado para associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III- Na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão destinados a pontos e locais de entregas voluntárias existentes.
Art. 4º O órgão ambiental municipal competente irá assessorar e monitorar o planejamento e implementação deste decreto.
Art. 5° O órgão ambiental municipal competente realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e/ou cooperativas devidamente habilitadas.
§1º Deverá ser sorteada uma associação ou cooperativa para a coleta dos materiais recicláveis nos prédios / estabelecimentos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sendo que a coleta será realizada, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 12 (doze) meses, quando outra associação ou cooperativa poderá assumir a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§2º Concluída a ordem do sorteio, um novo processo de sorteio será aberto.
Art. 6º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I – estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas no órgão municipal ambiental competente;
II – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto e / ou contrato social, e declaração das respectivas associações e/ou cooperativas.
Art. 7º. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste Decreto.
Art. 8°. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos municipais estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública do Município de Pacajus o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.
Art. 9°. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JULHO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 937, DE 08 de Julho de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do INSTITUI A COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JULHO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL