Diário oficial

NÚMERO: 974/2025

Volume: 8 - Número: 974 de 8 de Maio de 2025

08/05/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco jesus de praga sales da costa - CPF: ***.787.843-** em 08/05/2025 17:12:33 - IP com nº: 192.168.10.14

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 010/2025-PERP/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A REDE DE SAÚDE DE PACAJUS/CE.
A PREFEITIRA MUNICIPAL DE PACAJUS, TORNA PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE NO DIA 26 DE MAIO DE 2025 ÀS 09:00 HORAS, ABRIRÁ A DISPUTA DE PREÇOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2025 -PE, QUE TEM COMO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A REDE DE SAÚDE DE PACAJUS/CE, CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS, DISPONÍVEIS NA COMISSÃO DE PREGÃO, NA SEDE DO PAÇO MUNICIPAL, E NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE PACAJUS HTTPS://WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR/ O REFERIDO PREGÃO SERÁ REALIZADO POR MEIO DA PLATAFORMA M2A NO ENDEREÇO ELETRÔNICO (compras.m2atecnologia.com.br).

PUBLICAR, PARA CIRCULAR NO DIA 09/05/2025, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO;

DIÁRIO OFICIAL DO UNIÃO DOU;

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE;

JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO;

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM);

PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PNCP;

SITIO OFICIAL DA PREFEITURA DE PACAJUS.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE PUBLICAÇÃO: 2025.04.30.001CP/2025
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.04.30.001, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
AVISO DE PUBLICAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2025.04.30.001

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - AVISO DE EDITAL -A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, comunicam aos interessados que será realizada licitação na modalidadeCONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.04.30.001, cujo objeto é aCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, LIXO URBANO, ENTULHO, RESÍDUOS DE SAÚDE, SERVIÇOS DE VARRIÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PODA E CAPINAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE. ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 08/05/2025 noSistema de Licitações Eletrônicas da Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET(https://novobbmnet.com.br/). ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/05/2025 às 08h00. O edital na íntegra, em meio eletrônico, encontra-se à disposição dos interessados para consulta: noSistema de Licitações Eletrônicas da Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET(https://novobbmnet.com.br/), no Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br), no Portal de Licitações dos Municípios do TCE/CE (https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas), e no site do Município (www.pacajus.ce.gov.br). Maiores informações: (licitacaopacajusce@gmail.com). Pacajus/CE, 07/05/2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 001/2025
DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE NOTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 08 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE NOTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, que foram atribuidas pela Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e racionalizar os procedimentos relativos à notificação do sujeito passivo no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em especial dos processos de cobrança administrativa junto à Diretoria de Fiscalização Contencioso e Dívida Ativa;

CONSIDERANDO o art. 301-C da Lei Municipal nº 371, de 30 de dezembro de 2014 em que atribui a ato do Secretário Municipal o estabelecimento das formas de notificação do sujeito passivo.

RESOLVE:

Art. 1º. Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e dos atos praticados nos processos administrativos em que figurarem como sujeito passivo de obrigação tributária nas formas previstas na Lei Municipal n. 371/2014 e alterações, observando-se as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. O procedimento de notificação dar-se-á:

I.de forma presencial e, tratando-se de Pessoa Jurídica, na pessoa do seu representante legal ou de seu mandatário ou preposto;

II.por via postal com Aviso de Recebimento (AR);

III.por meio eletrônico;

IV.por Edital.

'a7 1º. A notificação é parte essencial de todo Processo Administrativo da Fazenda Municipal e sempre deverá ser anexado o documento comprobatório da mesma.

'a7 2º. Considera-se preposto, para os fins do disposto no caput deste artigo e nas demais normas desta Instrução, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.

'a7 3º. A notificação por Edital somente será realizada quando frustrada a tentativa de notificação prevista nos incisos I, Il ou III, devendo tal circunstância ficar documentada nos Autos do Processo Administrativo.

'a7 4°. A notificação por meio eletrônico far-se-á por via correio eletrônico ou sistema de mensagens em que o sujeito passivo e a Diretoria de Fiscalização, Contencioso e Dívida ativa façam uso, sendo vedada a busca ativa por telefones ou e-mails que não estejam presentes no cadastro do contribuinte ou fornecido pelo mesmo.

'a7 5°. Constitui documento hábil para documentar a tentativa de notificação:

I.pessoal: a certidão assinada pela autoridade fiscal onde fique(m) registrada(s) a(s) data(s), horário(s) e local(is) da(s) tentativa(s) de notificação, bem como das demais circunstâncias relevantes ao caso;

II.por via postal com Aviso de Recebimento (AR):

a)o retorno do mesmo sem assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada ao endereço cadastrado da Pessoa Física ou Jurídica ou para o endereço informado no Processo que deu origem ao lançamento; e

b)na hipótese de Pessoa Jurídica, o retomo dos mesmos sem pelo menos uma assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada para o endereço cadastrado de, pelo menos, dois sócios, depois de frustrada a notificação.

III.a reposta ou a confirmação de leitura do meio eletrônico utilizado para o envio da notificação.

'a7 6°. As formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

'a7 7°. As formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência.

Art. 3º. Tratando-se de notificação de créditos tributários, cujo montante constituído for de valor igual ou inferior a 400 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao Processo Administrativo correspondente.

Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação prevista no caput:

a)no dia em que for recebida a resposta ou confirmação de leitura, se recebida em dia útil; ou

b)no primeiro dia útil subsequente, se a resposta ou confirmação de leitura for recebida em dia não útil.

Art. 4º. O sujeito passivo que protocolar processo na Diretoria de Fiscalização, Contencioso e Dívida Ativa ou solicitar acesso externo ao Processo receberá as notificações e comunicações através do endereço eletrônico cadastrado quando do protocolo ou para a sua disponibilização.

§ 1º. Considera-se feita a notificação ou comunicação descrita no caput:

I.em 05 (cinco) dias contados da data do envio ao endereço eletrônico cadastrado;

II.na data da comprovação do recebimento, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso.

'a7 2º. A comprovação da notificação deverá ser inserida no Processo Eletrônico correspondente.

'a7 3º. A notificação ou comunicação através do endereço eletrônico cadastrado valerá apenas para o Processo protocolado ou disponibilizado.

'a7 4º. A informação do endereço eletrônico para protocolo ou acesso externo do Processo implica anuência ao recebimento de notificações e comunicações por tal meio.

'a7 5º. É dever do sujeito passivo manter o endereço eletrônico atualizado durante toda a tramitação do Processo.

Art. 5º. As disposições contidas na presente Instrução Normativa são de natureza complementar, não dispensando o atendimento dos demais preceitos contidos na Legislação Municipal.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2025

WALLISON RODRIGUES PEREIRA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº. 001, DE 08 DE MAIO DE 2025

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram atribuidas pela Lei Municipal nº 1244, de 14 de fevereiro de 2025, autoriza a publicação, mediante a fixação no Paço Municipal desta Prefeitura e Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso ao público, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 08 DE MAIO DE 2025, que DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE NOTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 08 DE MAIO DE 2025.

WALLISON RODRIGUES PEREIRA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 002/2025
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO E DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002, DE 08 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO E DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, que foram atribuidas pela Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de exclusão do Simples Nacional, disposto no artigo 29 e no inciso Il do artigo 30, ambos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 83 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de indeferimento de opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Pacajus.

CAPÍTULO II

DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2° O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto nos artigos 3° e 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3° O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que tratam o §6° do artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 14 da Resolução CGSN n° 140/2018, conterá:

I.o número do Termo de Indeferimento;

II.o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS), se houver;

III.o nome empresarial;

IV.a descrição dos fatos que deram causa ao indeferimento;

V.informações complementares;

VI.a data e a hora da emissão;

VII.o nome, a matrícula e, a assinatura da autoridade competente responsável pelo indeferimento;

VIII.o campo para identificação do representante do sujeito passivo;

IX.o campo para ciência do sujeito passivo.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 4° A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no artigo 29 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 83 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Art. 5° A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar n° 123/2006 e no artigo 84 da Resolução CGSN nº 140/2018.

'a7 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.

'a7 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na conformidade da legislação municipal.

Art. 6° O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3° do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 83 da Resolução CGSN nº 140/2018, conterá:

I.o número do processo administrativo que foi originado pela Exclusão;

II.o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Pacajus (CPBS), se houver;

III.o nome empresarial;

IV.a descrição dos fatos que deram causa à exclusão;

V.a data inicial dos efeitos da exclusão;

VI.informações complementares;

VII.a data e a hora da emissão;

VIII.o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pela exclusão;

IX.o campo para identificação do representante do sujeito passivo;

X.o campo para ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a exclusão do Simples Nacional seja originada por débito com a Fazenda Municipal, o termo de que trata o caput deste artigo também conterá a relação dos valores dos débitos do ISSQN por competência.

CAPÍTULO IV

DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Art. 7º São competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, as seguintes autoridades:

I.o Fiscal de Tributos Municipais com autorização específica;

II.o Secretário de Administração e Finanças;

III.o Fiscal de Tributos Municipais designado para realizar procedimento fiscal, por meio de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, não é obrigatória a realização de procedimento fiscal externo para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Simples Nacional.

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 8° A notificação dos termos de que tratam os artigos 3º e 6° desta Instrução Normativa será realizada na forma da legislação tributária municipal, devendo preferencialmente ser utilizada o sistema DTE-SN, definido pelo art. 122 da Resolução CGSN n. 140/2018.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 9° A ME ou EPP, por meio de seu representante legal ou de mandatário regularmente constituído, poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for considerada realizada a notificação do respectivo termo.

'a7 1° Para a realização da impugnação, o interessado deverá protocolizar, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, petição de impugnação com os fundamentos de direito e de fato que justifiquem o pleito e anexar os seguintes documentos:

I.cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;

II.cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

III.cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;

IV.instrumento de mandato, na hipótese de a impugnação ser feita represente regulamento eleito.

'a7 2º A critério da autoridade designada para apreciar o pedido, além dos documentos previstos no § 1° deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.

Art. 10. São competentes para apreciar e decidir sobre as impugnações previstas no caput do artigo 9° desta Instrução Normativa:

I.o Contencioso Administrativo Tributário (CAT), nas impugnações referente ao indeferimento da opção do Simples Nacional;

II.o Secretário de Administração e Finanças, nas impugnações de exclusão do Simples Nacional.

'a7 1° A decisão sobre a impugnação de indeferimento da opção do Simples Nacional será proferida após o processo ser devidamente instruído e emitido parecer fundamentado por fiscal de tributos municipais, especialmente designado para este fim.

'a7 2° O processamento e o julgamento da impugnação de exclusão do Simples Nacional serão realizados nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário no Município de Pacajus.

Art. 11. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o pleito, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Parágrafo único. Caso a decisão sobre a impugnação prevista neste artigo seja pela exclusão de ofício do Simples Nacional, os efeitos da exclusão serão produzidos conforme dispõe o artigo 31 da Lei Complementar n° 123/2006, considerando a data do fato que motivou a exclusão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2025

WALLISON RODRIGUES PEREIRA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº. 002, DE 08 DE MAIO DE 2025

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram atribuidas pela Lei Municipal nº 1244, de 14 de fevereiro de 2025, autoriza a publicação, mediante a fixação no Paço Municipal desta Prefeitura e Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso ao público, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 08 DE MAIO DE 2025, que DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO E DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 08 DE MAIO DE 2025.

WALLISON RODRIGUES PEREIRA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Prata 2024
Selo UNICEF 2021-2024Selo SEBRAE Referencia em Atendimento Ouro 2024