Diário oficial

NÚMERO: 970/2025

Volume: 8 - Número: 970 de 30 de Abril de 2025

30/04/2025 Publicações: 39 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco jesus de praga sales da costa - CPF: ***.787.843-** em 30/04/2025 16:09:27 - IP com nº: 192.168.10.154

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 23/2025
ALTERA O DECRETO 12/2025 QUE DISPÕE SOBRE OS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 23, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALTERA O DECRETO 12/2025 QUE DISPÕE SOBRE OS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Municipal nº 1.245/2025 em seu art. 1º que revogou o Carnaval como Feriado Municipal;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Municipal nº 1.245/2025 em seu art. 2º que instituiu a segunda-feira e terça-feira de Carnaval como Ponto Facultativo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 12, de 09 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os feriados e pontos facultativos para o exercício de 2025, no âmbito do Município de Pacajus/CE;

CONSIDERANDO que este ato normativo, seja o Decreto, é o adequado para estabelecer pontos facultativos e que a lei municipal, em sentido estrito, é o instrumento competente para criar e revogar feriados municipais;

DECRETA:

Art. 1º - Fica Alterado o Inciso II e III do Art. 1º do DECRETO MUNICIPAL Nº 12/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ................................................................................................. ................................................................................................................

I (...)

II 03 de março, Carnaval - (PONTO FACULTATIVO) Lei Municipal nº 1.245/2025;

III - 04 de março, Carnaval - (PONTO FACULTATIVO) Lei Municipal nº 1.245/2025.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 601, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 23, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, que ALTERA O DECRETO 12/2025 QUE DISPÕE SOBRE OS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 24/2025
ALTERA O DECRETO 15/2025 QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 24, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

ALTERA O DECRETO 15/2025 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar a Legislação Tributária do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15, de 20 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a criação da Comissão para Elaboração e Regulamentação do Novo Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO que a Comissão tem a finalidade de realização de estudos e propostas atualizadas para o novo Código Tributário, contemplando a reestruturação de normas tributárias do município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º do DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes membros indicados pelos órgãos abaixo:

I 4 membros representantes da Procuradoria Geral do Município de Pacajus/CE, sendo estes o Procurador Geral que será o(a) presidente da Comissão, o Procurador Adjunto e 02 Procuradores Efetivos como membros;

II 1 membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que será o(a) vice-presidente;

III 1 membro representante do Setor Tributário do Município de Pacajus;

IV 1 membro representante da Controladoria Geral do Município de Pacajus/CE.Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 633, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 24, DE 11 DE MARÇO DE 2025, que ALTERA O DECRETO 15/2025 QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 25/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 25, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e organização das contratações públicas para o exercício de 2026;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão responsável pela elaboração do Plano de Contratação Anual do Município para o exercício de 2026.

Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I José Rogério Arcanjo de Aquino, Chefe de Gabinete;

II Thalys Mendes Almeida, Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito;

III Lídia Ellen da Silva Sousa, Controladora Geral do Município;

IV Anderson Carvalho, Diretor Presidente do Instituto de Previdência;

V Francisco Jesus de Praga Sales da Costa, Procurador Geral do Município;

VI Wallison Rodrigues Pereira, Secretário Municipal de Administração e Finanças;

VII José Dácio de Lima, Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;

VIII Edson Victor de Lima Silva, Secretário Municipal de Assistência Social;

IX José Zairton Girão Maia Junior, Secretário Municipal de Assuntos Institucionais e Intersetoriais;

X José Magno de Carvalho Sousa, Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

XI Gutemberg Patrício Campos, Secretário Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;

XII Eugenilce Freitas Pontes, Secretária Municipal de Educação;

XIII João Kennedy Pires Caetano, Secretário Municipal de Esporte e Juventude;

XIV Renata Almeida Feitosa, Secretária Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;

XV Rayana Mirian de Menezes Travassos, Secretária Municipal de Saúde;

XVI Rudinei Franco da Silva, Secretário Municipal de Segurança Pública;

XVII Francisco Cesar Pereira da Costa, Secretário Municipal de Transporte.

Art. 3º - Compete à Comissão:

I Levantar as necessidades de bens, serviços e obras das diversas secretarias e órgãos municipais para o exercício de 2026;

II Elaborar e consolidar o Plano de Contratação Anual, conforme a legislação vigente;

III Assegurar que as contratações estejam alinhadas com o planejamento orçamentário e as diretrizes da administração municipal;

IV Encaminhar o Plano de Contratação Anual à autoridade competente para análise e aprovação;

V Exercer outras atividades correlatas ao planejamento das contratações públicas.

Art. 4º - A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros setores da administração municipal sempre que necessário para a execução de suas atribuições.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 679, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 25, DE 21 DE MARÇO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 26/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSULTA PERIÓDICA DA IDONEIDADE DAS EMPRESAS CADASTRADAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 26, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSULTA PERIÓDICA DA IDONEIDADE DAS EMPRESAS CADASTRADAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, transparência e eficiência na contratação de fornecedores e prestadores de serviços pela Administração Pública Municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de Fornecedores e Prestadores de Serviços do Município de Pacajus, destinado ao registro e acompanhamento das empresas e profissionais que fornecem bens e prestam serviços à Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente.

Art. 2º - O Cadastro tem por finalidade:

I garantir maior transparência e controle nas contratações realizadas pelo Município;

II assegurar que apenas empresas idôneas e regulares participem dos processos de contratação;

III permitir a consulta periódica da situação jurídica, fiscal e trabalhista das empresas cadastradas;

IV fomentar a igualdade de condições entre os fornecedores e prestadores de serviços do Município;

V prevenir fraudes e irregularidades na execução dos contratos administrativos.

Parágrafo Único. O gerenciamento do Cadastro Municipal de Fornecedores e Prestadores de Serviços, fica na incumbência da SEAFI Secretaria de Administração e Finanças, que irá consultar regularmente as referidas empresas cadastradas.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O CADASTRO

Art. 3º - Para inscrição no Cadastro Municipal de Fornecedores e Prestadores de Serviços, a empresa ou profissional interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I Cópia do contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado;

II Certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III Certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional, à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal;

IV Certidão negativa de débitos trabalhistas;

V Certidão negativa de falência ou recuperação judicial;

VI Certidão de regularidade junto ao FGTS e INSS;

VII Declaração de inexistência de impedimentos para contratar com o Poder Público;

VIII Comprovação de capacidade técnica quando exigido para a natureza do serviço prestado.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá solicitar documentos adicionais, conforme a especificidade do serviço ou fornecimento.

CAPÍTULO III

DA CONSULTA PERIÓDICA DA IDONEIDADE DAS EMPRESA

Art. 4º - O Município realizará consulta periódica da idoneidade das empresas cadastradas, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

I Regularidade fiscal e trabalhista, com verificação semestral das certidões de regularidade;

II Cumprimento de contratos firmados com o Município, incluindo a avaliação de desempenho e qualidade dos serviços prestados;

III Ausência de condenações judiciais transitadas em julgado que impeçam a contratação com o Poder Público;

IV Verificação de eventuais sanções administrativas aplicadas pela Administração Pública em qualquer esfera federativa;

V Consulta aos cadastros públicos de empresas impedidas de contratar com a Administração.

Parágrafo único. Empresas que deixarem de atender aos critérios exigidos neste artigo poderão ser suspensas ou excluídas do Cadastro Municipal, sendo impedidas de participar de novas contratações até a regularização de sua situação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - A inscrição no Cadastro Municipal não gera direito adquirido à contratação com o Município, servindo apenas como requisito prévio para participação em processos licitatórios e contratações diretas.

Art. 6º - O Município poderá regulamentar, por meio de atos normativos complementares, os procedimentos para operacionalização do Cadastro Municipal de Fornecedores e Prestadores de Serviços.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 680, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 26, DE 21 DE MARÇO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSULTA PERIÓDICA DA IDONEIDADE DAS EMPRESAS CADASTRADAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 27/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DE PACAJUS/CE - COMISPOAV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DE PACAJUS/CE - COMISPOAV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Art. 7° da Lei Municipal nº 399 de 18 de junho de 2015 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal-SIM e estabelece normas e procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Art. 106, 107 e 108 da Lei orgânica do município de Pacajus/CE;

CONSIDERANDO o Art. 6º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

CONSIDERANDO a promoção da segurança dos alimentos e a proteção da saúde pública, bem como a necessidade de fomentar a integração entre as áreas técnicas da saúde, do meio ambiente e de outros órgãos pertinentes;

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal - COMISPOAV, vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca ou àquela que vir a substitui-la, órgão permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Serviço de Inspeção Municipal de Pacajus/CE, que tem objetivo de aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de origem animal e vegetal:

I.Aconselhar e sugerir políticas e ações voltadas para a execução e fiscalização dos serviços de inspeção sanitária, conforme as necessidades do Município;

II.Debater e definir a criação de regulamentos, normas, portarias e outras legislações relativas à operacionalização do SIM;

III.Apreciar propostas e relatórios apresentados pelas autoridades sanitárias competentes sobre o funcionamento do SIM;

IV.Promover a integração entre os diversos setores envolvidos na fiscalização e controle sanitário, incluindo os órgãos municipais, produtores e consumidores;

V.Analisar e emitir pareceres sobre projetos e ações que envolvem o controle sanitário e a segurança dos alimentos no Município;

VI.Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

VII.Estimular a participação comunitária, visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de inspeção sanitária no município;

VIII.Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias, por órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

IX.Estimular a educação e a conscientização sobre a importância da vigilância sanitária e dos serviços de inspeção sanitária;

X.Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Serviço de Inspeção Municipal;

XI.Monitorar e avaliar a execução das políticas públicas relacionadas à inspeção sanitária;

XII.Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos dentro de sua competência.

Art. 3º - Caso necessário, para solucionar situações específicas, ou casos omissos, poderá o COMISPOAV, solicitar apoio técnico e assessoramento de entidades não participantes do conselho.

Art. 4º - O COMISPOAV será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

I.02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;

II.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;

IV.01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento urbano;

V.01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará EMATERCE;

VI.02 (dois) representantes dos Agricultores;

VII.01 (um) representante da Câmara municipal;

VIII.01 (um) representante da Sociedade Civil organizada;

IX.02 (dois) representantes dos consumidores locais.

'a71º A indicação dos conselheiros ficará a critério de cada entidade, sendo preferencial a nomeação de profissionais efetivos.

'a72º Cabe às entidades encaminharem um ofício ao Sr. Prefeito, solicitando a inclusão de seus representantes neste conselho.

Art. 5º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º - O Conselho terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Serviço de Inspeção Municipal, composta por:

I.Presidente

II.Vice-presidente

III.Secretário

IV.Vice-secretário

'a71º A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão após a nomeação dos membros do Conselho, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo;

'a72º A Mesa Diretora do COMISPOAV será eleita pelo Plenário, por meio de voto direto, sendo necessária a obtenção da maioria simples para a eleição dos seus integrantes;

'a73º Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os representantes do governo e da entidade da sociedade civil organizada;

'a74º Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente de maior idade;

'a75º Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente a renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;

Art. 7º - O seu funcionamento será regulamentado por um Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros, sendo posteriormente homologado pelo Prefeito Municipal, obedecendo as seguintes normas:

I.Os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, uma vez a cada dois meses;

II.O Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III.Os conselheiros poderão reunir-se extraordinariamente, a qualquer tempo, convocados pelo presidente ou por solicitação de no mínimo 1/3 da plenária, comunicando, por escrito, a todos os membros, com tempo hábil para o comparecimento.

Art. 8º - Os conselheiros do COMISPAV não receberão qualquer remuneração, excetuando-se as respectivas diárias nos casos de viagens nas quais estejam representando o Conselho ou estejam desenvolvendo atividades exclusivas do COMISPOAV fora do município, ficando a concessão condicionada à aprovação da Plenária do Conselho e ao preenchimento dos requisitos dispostos em legislação municipal que verse sobre a concessão de diárias.

Art. 9º - Por ser de relevância pública, o exercício da função de conselheiro garante a dispensa das atividades profissionais, sem prejuízo de qualquer natureza, durante o período de reuniões, capacitações, conferências e ações específicas do Conselho Municipal, sendo disponibilizada declaração de comparecimento, caso requerida junto à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 681, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DE PACAJUS/CE - COMISPOAV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 28/2025
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 28, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e com a Lei Federal 13.977/2020, que estabelece a Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA),

CONSIDERANDO que a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista do Município de Pacajus, possui o intuito de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de PACAJUS, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a identificar e garantir os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando-lhes atenção integral, atendimento prioritário e acesso facilitado aos serviços públicos e privados, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 2º - A CIPTEA tem como finalidade:

I Facilitar a identificação da pessoa com TEA para fins de garantia de seus direitos;

II Assegurar o atendimento prioritário nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social;

III Sensibilizar a sociedade sobre os direitos das pessoas com TEA, promovendo inclusão e acessibilidade;

IV Favorecer a formulação de políticas públicas voltadas às necessidades das pessoas com TEA.

Art. 3º - A CIPTEA será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal.

Art. 4º - Para a solicitação da CIPTEA, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Documento de identificação oficial com foto da pessoa com TEA e de seu responsável legal, se for o caso;

II Comprovante de residência no Município de PACAJUS;

III Laudo médico que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, emitido por profissional de saúde competente, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV Fotografia 3x4 recente do requerente;

V Exame de tipagem sanguínea do requerente.

Art. 5º - A CIPTEA deverá conter as seguintes informações:

I Nome completo da pessoa com TEA;

II Nome do responsável legal, quando aplicável;

III Número do documento de identidade e CPF, se houver;

IV Endereço e telefone para contato;

V Tipo sanguíneo e informações médicas relevantes;

VI Foto do titular;

VII Data de emissão e validade;

VIII Código QR ou outro mecanismo de verificação de autenticidade.

Art. 6º - A CIPTEA terá validade de 5(cinco) anos, devendo ser renovada mediante apresentação de documentos atualizados.

Art. 7º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão:

I Reconhecer a CIPTEA como documento válido para fins de atendimento prioritário;

II Divulgar informações sobre os direitos das pessoas com TEA e a aceitação da CIPTEA.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 31 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 733, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 28, DE 31 DE MARÇO DE 2025, que INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 31 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 29/2025
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2024 E ANTERIORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 29, DE 01 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2024 E ANTERIORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação fiscal e orçamentária do Município para garantir o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a quitação de despesas do exercício de 2024 e anteriores, priorizando obrigações de natureza constitucional, despesas essenciais e compromissos judiciais;

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso, pelo prazo de 90 dias, os pagamentos referentes a despesas do exercício de 2024 e anos anteriores, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 2º - Durante o período de suspensão, os pagamentos de despesas do exercício de 2024 e anteriores observarão os seguintes critérios:

I Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em conformidade com o disposto na Constituição Federal e legislação correlata;

II Despesas de caráter constitucional ou decorrentes de obrigações legais do Município, tais como repasses ao Legislativo municipal, pagamentos previdenciários, e obrigações oriundas de convênios com entes federativos;

III Despesas essenciais ao funcionamento da administração pública, incluindo fornecimento de energia elétrica, água, serviços de saúde, educação, assistência social e segurança pública;

IV Débitos com fornecedores, priorizando aqueles cujos serviços ou produtos sejam indispensáveis à continuidade das atividades públicas ou que, por sua natureza, possam gerar prejuízos irreversíveis ao interesse público em caso de inadimplência;

V Demais despesas, observada a disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo Único. A avaliação dos critérios acima obedecerá ao Plano Municipal de despesas do exercício de 2024 e anos anteriores, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Pacajus - SEAFI.

Art. 3º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças SEAFI, a análise e priorização dos pagamentos, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto, devendo ser apresentados relatórios mensais sobre a execução das despesas ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 01 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 739, DE 01 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 29, DE 01 DE ABRIL DE 2025, que DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2024 E ANTERIORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 01 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 30/2025
DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO DIA 02 DE MAIO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 30, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO DIA 02 DE MAIO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 02, de 09 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os feriados e pontos facultativos para o exercício de 2025, no âmbito do Município de Pacajus/CE;

CONSIDERANDO o dia 02 de maio de 2025, ponto facultativo a ser decretado, posterior ao feriado do dia 01 de maio, Dia Mundial do Trabalho, tendo em vista a geração de economia de energia elétrica, combustível e insumos das repartições públicas, devido ao baixo fluxo de atendimento em dias que sucedem feriados;

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo o dia 02 de maio de 2025, tendo em vista a geração de economia de energia elétrica, combustível e insumos das repartições públicas, devido ao baixo fluxo de atendimento em dias sucedem feriados.

Art. 2º - Para efeito do disposto neste Decreto, fica ressalvado o ponto facultativo para garantir o funcionamento dos serviços que não possam sofrer paralizações, em especial os inerentes à saúde, da segurança, da coleta de lixo e da limpeza pública urbana, bem como os serviços que, por sua natureza, possam funcionar conforme escalas de trabalho elaboradas pela chefia imediata.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 30 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 797, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 30, DE 30 DE ABRIL DE 2025, que DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO DIA 02 DE MAIO DE 2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 30 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1246/2025
ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 1.195/2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO DE FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.246, DE 07 DE MARÇO DE 2025.

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 1.195/2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO DE FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.195, de 31 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - Até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §12, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.

'a71º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes na Lei Orçamentária Anual LOA, tais como, fonte e destinação de recursos não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações.

'a72º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no inciso I deste artigo, quando o crédito adicional se destinar ao disposto nos incisos II, III e IV deste artigo.

'a73º O Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, está autorizado a realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 07 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 619, DE 07 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.246, DE 07 DE MARÇO 2025, que ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 1.195/2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO DE FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 07 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1247/2025
CRIA O PROJETO INICIATIVA DE INCLUSÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.247, DE 07 DE MARÇO DE 2025.

CRIA O PROJETO INICIATIVA DE INCLUSÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Projeto Iniciativa de Inclusão do Autista no Mercado de Trabalho no Município de Pacajus, que tem como objetivo incentivar as empresas locais a incluírem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em seu quadro de funcionários.

'a71º Para garantir a inserção de autistas nas empresas, recomenda-se que, na primeira semana de abril, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização sobre o Autismo (02 de abril), os estabelecimentos promovam palestras ou workshops sobre o TEA, para sensibilizar os trabalhadores quanto à importância da inclusão.

'a72º As palestras ou workshops deverão ser ministrados por profissionais especializados na área do TEA e, preferencialmente, contar com a participação de autistas adultos que possam compartilhar suas experiências e vivências no mercado de trabalho.

'a73º O processo seletivo para admissão de pessoas com TEA deverá ser adaptado e acompanhado por profissional qualificado, garantindo um tratamento respeitoso e inclusivo, sem infantilização ou discriminação.

'a74º O processo de seleção deverá deixar claros os requisitos da vaga, bem como as funções que serão desempenhadas pelo candidato.

'a75º Recomenda-se que as empresas disseminem informações sobre o TEA e promovam um ambiente de respeito, compreendendo possíveis dificuldades de expressão e interação social dos colaboradores autistas.

'a76º Sugere-se que as empresas ofereçam um ambiente de trabalho adequado para autistas, priorizando espaços com baixo ruído e estímulos reduzidos, conforme a necessidade de cada colaborador.

Art. 2º. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Inclusão no Município de Pacajus.

Parágrafo único. O Selo será concedido às empresas que demonstrarem compromisso efetivo com a inclusão de pessoas com TEA, por meio da contratação e da adoção de medidas para garantir um ambiente inclusivo e humanizado.

Art. 3º. As empresas que aderirem ao projeto poderão utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser mencionadas em ações promocionais oficiais do Município.

Art. 4º. São objetivos desta Lei:

I - Incentivar a inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho no Município de Pacajus;

II - Conscientizar empregadores e trabalhadores sobre a importância da inserção dos autistas no ambiente corporativo;

III - Demonstrar as potencialidades das pessoas com TEA, especialmente em funções que demandam atividades repetitivas, metódicas e estruturadas;

IV - Aproveitar as habilidades específicas dos autistas para funções que envolvam regras bem definidas e processos sistemáticos;

V - Desenvolver políticas de suporte e visibilidade para a inclusão de autistas no mercado de trabalho local.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 07 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 620, DE 07 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.247, DE 07 DE MARÇO 2025, que CRIA O PROJETO INICIATIVA DE INCLUSÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 07 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1248/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. REGINALDO FIRMINO BENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.248, DE 07 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. REGINALDO FIRMINO BENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Reginaldo Firmino Bento.

Art. 2° - Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 07 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 621, DE 07 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.248, DE 07 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. REGINALDO FIRMINO BENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 07 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1249/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. DAYANY BITTENCOURT SANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.249, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. DAYANY BITTENCOURT SANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense à Sra. Dayany Bittencourt Santil.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 658, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.249, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. DAYANY BITTENCOURT SANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1250/2025
DENOMINA DE RUA LUZIA NOGUEIRA DE VASCONCELOS A ESTRADA QUE SE INICIA NA RUA FRANCISCO AUGUSTO DE FREITAS NO BAIRRO BURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.250, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

DENOMINA DE RUA LUZIA NOGUEIRA DE VASCONCELOS A ESTRADA QUE SE INICIA NA RUA FRANCISCO AUGUSTO DE FREITAS NO BAIRRO BURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Denomina de Rua Luzia Nogueira de Vasconcelos a estrada que se inicia na rua Francisco Augusto de Freitas no Bairro Buriti.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 659, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.250, DE 17 DE MARÇO 2025, que DENOMINA DE RUA LUZIA NOGUEIRA DE VASCONCELOS A ESTRADA QUE SE INICIA NA RUA FRANCISCO AUGUSTO DE FREITAS NO BAIRRO BURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1251/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. ERONDINA MARIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. ERONDINA MARIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense à Sra. Erondina Maria de Albuquerque da Silva.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 660, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. ERONDINA MARIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1252/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RUDINEI FRANCO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.252, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RUDINEI FRANCO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Rudinei Franco da Silva.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 661, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.252, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RUDINEI FRANCO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1253/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.253, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. José Rodrigues da Silva.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 662, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.253, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1254/2025
INCLUI O ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PA
LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

INCLUI O ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PACAJUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS deve ser inserida como conteúdo obrigatório nos programas de formação continuada para Profissionais do Magistério e demais profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Pacajus.

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 3° - Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 663, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 17 DE MARÇO 2025, que INCLUI O ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PACAJUS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1255/2025
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. GILTON DE SOUSA MACIEL DE LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.255, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. GILTON DE SOUSA MACIEL DE LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido oTítulo de Cidadão Pacajuenseao Sr.Gilton de Sousa Maciel de Lima, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Pacajus.

Art. 2º - A honraria será entregue em Sessão Solene desta Casa Legislativa, em data a ser definida pela Mesa Diretora.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 664, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.255, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. GILTON DE SOUSA MACIEL DE LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1256/2025
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. AYSLAN MARQUES VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.256, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. AYSLAN MARQUES VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido oTítulo de Cidadão Pacajuenseao Sr.Ayslan Marques Vieira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Pacajus.

Art. 2º - A honraria será entregue em Sessão Solene desta Casa Legislativa, em data a ser definida pela Mesa Diretora.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 665, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.256, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. AYSLAN MARQUES VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1257/2025
REVOGA A LEI N° 1217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ALTEROU O NOME DO BAIRRO PAJEÚ PARA LÚCIO FLÁVIO DE MENEZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.257, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

REVOGA A LEI N° 1217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ALTEROU O NOME DO BAIRRO PAJEÚ PARA LÚCIO FLÁVIO DE MENEZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica revogada a Lei n° 1217, de 11 de dezembro de 2024, que alterou o nome do bairro Pajeú para Lúcio Flávio de Menezes, restabelecendo a denominação original do bairro como Pajeú.

Art. 2° - A Administração Pública Municipal providenciará as alterações necessárias nos registros oficiais, mapas, placas de identificação e demais documentos públicos em conformidade com o disposto no art. 1° desta Lei.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 666, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.257, DE 17 DE MARÇO 2025, que REVOGA A LEI N° 1217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ALTEROU O NOME DO BAIRRO PAJEÚ PARA LÚCIO FLÁVIO DE MENEZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1258/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR GUTEMBERG PATRÍCIO CAMPOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.258, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR GUTEMBERG PATRÍCIO CAMPOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Gutemberg Patrício Campos.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 667, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.258, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR GUTEMBERG PATRÍCIO CAMPOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1259/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAFAEL DOMINGOS COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.259, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAFAEL DOMINGOS COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Rafael Domingos Costa.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 668, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.259, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAFAEL DOMINGOS COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1260/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.260, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense à Sra. Maria Jennyffer Silva Sousa.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 669, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.260, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1261/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. FRANCISCO TIAGO MAIA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.261, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. FRANCISCO TIAGO MAIA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Francisco Tiago Maia Silva.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 670, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.261, DE 17 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. FRANCISCO TIAGO MAIA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1262/2025
REVOGA A LEI Nº 885/2021, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE “PACAJUS TERRA DE CAMPEÕES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

REVOGA A LEI Nº 885/2021, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE PACAJUS TERRA DE CAMPEÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus, o Programa municipal de Incentivo ao Esporte Pacajus Terra de Campeões, com o objetivo de fomentar a prática esportiva, estimular a formação de atletas e promover o desenvolvimento do esporte como meio de inclusão social, saúde e cidadania.

Art. 2º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude e pela Secretaria Municipal de Educação e de outras entidades públicas e privadas para a sua execução.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos do Programa:

I - Democratizar o acesso ao esporte e ao lazer;

II - Desenvolver o esporte educacional, comunitário e de rendimento;

III - Proporcionar infraestrutura adequada para práticas esportivas;

IV - Apoiar financeiramente atletas de alto rendimento e equipes locais;

V - Incentivar parcerias com escolas, clubes, federações e instituições para o desenvolvimento de projetos esportivos;

VI - Conceder bolsas como mecanismo de apoio ao atleta.

CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Art. 4º - O Programa "Pacajus Terra de Campeões" será estruturado nos seguintes segmentos:

I - Esporte Educacional e Comunitário;

II - Criação e manutenção de escolinhas esportivas nas escolas municipais e estaduais;

III - Promoção de eventos esportivos e campeonatos locais;

IV - Disponibilização de infraestrutura esportiva para comunidades;

V - Parcerias com instituições públicas e privadas para assessoria técnica e desenvolvimento de projetos esportivos;

§1º A Concessão de bolsas financeiras para atletas de modalidades individuais e coletivo, tais como Karatê, Jiu-Jitsu, Atletismo, Xadrez, Ciclismo, Futsal, Futebol, Vôlei, Basquete, Handebol e Beach Tennis, entre outras, serão realizadas por meio de seleção dos beneficiários mediante Edital Público, considerando critérios de desempenho esportivo, condição socioeconômica e regularidade acadêmica para estudantes;

'a72º O Projeto Pacajus Terras de Campeões ocorrerá anualmente, podendo suas condições serem ajustadas conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária do exercício vigente;

'a73º O valor e a duração das bolsas serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, variando conforme a categoria de rendimento e desempenho esportivo do atleta, paratleta, conforme critérios técnicos estabelecidos no regulamento;

'a74º O Edital mencionado no §1º deverá atender às necessidades e oportunidades da Administração Pública Municipal, priorizando jovens e considerando a abrangência de sua atuação, conforme a Lei Orçamentária Municipal.

CAPÍTULO IV DA INFRAESTRUTURA E PARCERIAS

Art. 5º - O município promoverá condições para:

I - Construção, reforma e ampliação de equipamentos esportivos, como ginásios, estádios, arenas e quadras poliesportivas;

II - Modernização e manutenção das instalações esportivas existentes;

III - Criação de novos espaços esportivos em escolas e áreas comunitárias.

Art. 6º - O programa poderá ser desenvolvido em parceria com:

I - Instituições de ensino público e privado;

II - Associações, clubes, federações e ligas esportivas;

III - Empresas privadas interessadas em patrocinar eventos e atletas;

IV - Organizações da sociedade civil ligadas ao esporte e ao lazer.

V Organizações Governamentais e Não Governamentais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado sobre os impostos municipais a contribuintes que destinem parte do valor devido ao apoio de projetos desportivos previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Esporte.

'a71º O crédito outorgado poderá incidir sobre os seguintes impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme regulamentação específica.

'a7 2º O Poder Executivo regulamentará as condições, os procedimentos e critérios para a concessão do crédito outorgado, incluindo a aprovação dos projetos desportivos e a fiscalização da aplicação dos recursos, garantindo transparência e eficácia na utilização do benefício fiscal.

'a73º A concessão dos benefícios previstos neste artigo será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que definirá critérios, valores, prazos e obrigações dos beneficiários.

CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA

Art. 8º - O Programa "Pacajus Terra de Campeões" será financiado por meio de:

I - Recursos do orçamento municipal;

II - Convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais;

III - Patrocínios da iniciativa privada;

IV - Emendas parlamentares e fundos especiais destinados ao esporte.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PENALIDADES

Art. 9º - Os beneficiados deverão apresentar prestação de contas anual dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, conforme normas estabelecidas em regulamento próprio.

Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o encerramento dos benefícios.

Art. 10º - A não comprovação da correta aplicação dos recursos nos prazos estabelecidos implicará:

I - Impedimento de participação em novos editais por até dois anos, ou até que haja restituição integral dos valores, se for o caso;

II - Aplicação de sanções administrativas e civis conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º - O Poder Executivo poderá expedir regulamentos e normativas complementares para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, nos termos da legislação vigente, para assegurar a execução do disposto nesta Lei.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 885 de 13 de outubro de 2021, e demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 671, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 17 DE MARÇO 2025, que REVOGA A LEI Nº 885/2021, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE PACAJUS TERRA DE CAMPEÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1263/2025
REVOGA A LEI Nº 1.062/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS – REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.263, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

REVOGA A LEI Nº 1.062/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública de Pacajus REFIS 2025, destinado a implementar a arrecadação das receitas municipais, bem como promover o incentivo ao pagamento dos débitos para com o Município de Pacajus, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo Único. O REFIS 2025 abrange os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. A adesão ao REFIS 2025 dar-se-á a partir da publicação desta Lei e imediatamente após a aprovação dos atos necessários à sua regulamentação, com término em 31 de agosto de 2025.

Parágrafo Único: O prazo de término poderá ser prorrogado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Contudo, os contribuintes que aderirem durante o período de prorrogação terão os benefícios previstos no Art. 5º desta Lei reduzidos pela metade.

Art. 3º. Poderá aderir ao Programa qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte substituto ou responsável tributário, que tenha débitos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, nos termos desta Lei.

Seção II

DOS BENEFÍCIOS DO REFIS 2025

Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este Programa de pagamento ou parcelamento serão consolidados na data da adesão ao REFIS 2025, abrangendo todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.Art. 5º. O crédito tributário e não tributário vencido e consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes descontos:

I Redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 100% (cem por cento), quando o crédito for liquidado à vista ou em parcelas mensais que não ultrapassem o exercício de 2025;

b) 75% (setenta e cinco por cento), quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) parcelas;

c) 50% (cinquenta por cento), quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo Único. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Seção III

DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO REFIS 2025

Art. 6º. Os benefícios instituídos por esta Lei somente poderão ser concedidos ao sujeito passivo que estiver em plena regularidade fiscal perante a Administração Tributária do Município de Pacajus, a contar de 1º de janeiro de 2025. A comprovação dessa regularidade deverá ocorrer antes da formalização da adesão ao programa, mediante consulta e emissão de extrato de débitos fornecido pelo setor tributário competente.

Art. 7º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso rigorosamente em dia.

Art. 8º. O pedido administrativo de parcelamento de créditos, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos:

'a71º Será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Administração e Finanças (SEAFI) e Procuradoria Geral do Município (PGM), devendo ser assinado pelo devedor ou pelo seu representante legalmente constituído;

'a72º O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não tributários objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEAFI ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.

'a73º O requerimento de parcelamento deverá ser instruído com cópia do documento de identificação do devedor, comprovante de endereço com data de vencimento inferior a três meses e, na hipótese de representação por procurador, o respectivo instrumento de mandato, nos termos do Anexo I, com firma reconhecida e poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como para negociar em nome do representado. Ademais, deverão ser anexadas cópias dos documentos de identificação de ambas as partes, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que a Administração, a seu critério, considere necessários.

'a74º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou seu procurados com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do parágrafo anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária.

'a75º A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, sucessivamente.

'a76º Somente após o recebimento do valor da primeira parcela por parte da Fazenda Pública Municipal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, quanto for o caso, é que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor.

'a77º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

'a78º O contribuinte deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor bruto do débito fiscal, em favor do Fundo de Gestão de Honorários e Sucumbências da Procuradoria Geral do Município de Pacajus, mediante depósito em conta corrente própria, conforme previsto na Lei Municipal nº 243/2012.

'a79º O valor dos honorários sucumbenciais deverá ser pago juntamente com a primeira parcela do acordo de pagamento ou parcelamento, conforme disposto no §5º deste artigo, podendo haver redução proporcional do valor a ser pago, observados os seguintes critérios:

I Para contribuintes cujo débito fiscal seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haverá isenção total dos honorários sucumbenciais (desconto de 100%), desde que o contribuinte compareça ao setor competente para formalizar o acordo de pagamento ou parcelamento.

II Para contribuintes cujo débito fiscal esteja entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os honorários advocatício, devendo o contribuinte comparecer ao setor competente para formalizar o acordo de pagamento ou parcelamento.

III Para contribuintes cujo débito fiscal seja superior a R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo), será concedido um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os honorários sucumbenciais, condicionado à formalização do acordo de pagamento ou parcelamento junto ao setor competente.

Seção IV

DO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO REFIS PELO CONTRIBUINTE

Art. 9º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei deve manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias vincendas, sob pena de cancelamento de benefício.

Art. 10. O parcelamento será cancelado, de forma automática, retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a parcela vencida junto com a vincenda subsequente.

'a71º O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido, deduzidas as parcelas pagas do crédito cujo fato gerado seja mais antigo.

'a72º O pagamento pelo contribuinte das parcelas após o cancelamento, não será considerado para efeito do parcelamento, apenas para compensação do débito.

Art. 11. Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado a apresentar-se junto ao Fisco no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.

'a71º Dentro do previsto no caput deste artigo, o devedor poderá justificar a inadimplência e requerer, uma única vez, nova negociação.

'a72º Na hipótese de o devedor não se apresentar no prazo estabelecido no caput deste artigo, a expiração do prazo implicará:

I Expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município;

II Prosseguimento de execução fiscal, na hipótese de parcelamento de créditos com Ação de Execução ajuizada.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 13. A concessão dos benefícios fiscais e financeiros previstos nesta Lei não constitui direito adquirido, podendo ser revogada de ofício em caso de:

I Inadimplemento do parcelamento ou reparcelamento;

II Descumprimento das condições pactuadas;

III Erro substancial na constituição do crédito tributário;

IV Constatação de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro vício que comprometa a legitimidade da adesão ao programa.

Art. 14. Fica o Procurador Geral do Município ou Procurador Adjunto autorizado a assinar acordos judiciais ou extrajudiciais para suspensão da Execução Fiscal, quando da manifestação do devedor em aderir ao REFIS.

'a71º. Na hipótese de celebração do acordo judicial ou extrajudicial acima referido, a Execução ficará suspensa enquanto o parcelamento perdurar, devendo o Município de Pacajus informar à Justiça, para suspensão da Execução Fiscal em tramitação.

'a72º. Na hipótese de quitação da dívida objeto do parcelamento, o Município de Pacajus deverá informar à Justiça, para encerramento da Execução Fiscal em processo.

Art. 15. Nos casos de débitos protestados, a adesão ao Refis 2025 acarretará o cancelamento do protesto após a quitação integral, não isentando o contribuinte do pagamento dos emolumentos e demais despesas cartorárias.Art. 16. Os honorários advocatícios que já tiverem sido arbitrados pelo juiz da execução deverão ser depositados em conta específica do Fundo de Gestão dos Honorários e Sucumbências da Procuradora Geral do Município de Pacajus FUNPGM.Art. 17. Fica o Secretário de Administração e Finanças do Município de Pacajus autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei, na execução, na fiscalização e no controle.Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.062, de 23 de janeiro de 2023, e demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

ANEXO I

PROCURAÇÃO PARTICULAR

Outorgante (contribuinte):

_______________________________________________________, Nacionalidade, _________________, __________________, portador(a) do RG n° _________________, inscrito no CPF/CNPJ n° _______________________, domiciliado(a): _________________________________________________, nº ____, _____________________, Pacajus - CE. Telefone: _________________.

Outorgado (procurador):

_______________________________________________________, Nacionalidade: _________________, Estado Civil: __________________, portador(a) do RG n° _________________, inscrito no CPF n° _______________________, residente e domiciliado(a) na Rua ____________________________________________, nº ____, ________________________, Pacajus - CE. Telefone: _________________.

Poderes: para representar o outorgante (contribuinte) com o objetivo de tratar de qualquer assunto de seu interesse relativamente, à(s) sua(s) inscrição(ões) na Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Pacajus e/ou à débitos de tributos municipais (IPTU, ISS e ITBI) inscritos em dívida ativa, ou não, podendo para tanto prestar declarações; assinar requerimentos e/ou petições; solicitar a expedição de guias para pagamento e/ou retirá-las; requerer parcelamento de dívidas; requerer restituições de pagamentos indevidos; reconhecer a procedência de dívidas; renunciar a qualquer meio judicial ou administrativo de impugnação à inscrição da dívida e praticar demais atos necessários para o fiel desempenho deste mandato.

Pacajus CE, _____ de ____________________de 2025.

_________________________________________

Assinatura do Outorgante (contribuinte)

OBS: Firma reconhecida, identidade e CPF do executado e do procurador.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 672, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.263, DE 17 DE MARÇO 2025, que REVOGA A LEI Nº 1.062/2023, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1264/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. ALZIRA ABREU DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.264, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. ALZIRA ABREU DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense à Sra. Alzira Abreu de Oliveira.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 682, DE 21 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.264, DE 21 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. ALZIRA ABREU DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1265/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAIMUNDO NONATO GUERRA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.265, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAIMUNDO NONATO GUERRA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Raimundo Nonato Guerra Costa.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 683, DE 21 DE MARÇO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.265, DE 21 DE MARÇO 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. RAIMUNDO NONATO GUERRA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MARÇO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1266/2025
DENOMINA AS RUAS DA LOCALIDADE DE UMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.266, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

DENOMINA AS RUAS DA LOCALIDADE DE UMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Denomina de Rua Amilton Rufino, que começa do Club MM até a CE-253.

Art. 2° - Denomina de Rua Beijamin Cosmo da Silva, que começa na entrada que liga Umari às Queimadas até a Ponte Ererê.

Art. 3° - Denomina de Rua Francisco Guilherme dos Santos, que começa na Antiga Associação até o Senhor Carlinho Rita.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 741, DE 03 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.266, DE 03 DE ABRIL 2025, que DENOMINA AS RUAS DA LOCALIDADE DE UMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1267/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.267, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Marcos Gabriel de Oliveira Freitas.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 742, DE 03 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.267, DE 03 DE ABRIL 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1268/2025
INSTITUI O PLANO DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.268, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI O PLANO DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo fomentar o empreendedorismo feminino no município de Pacajus, promover a capacitação das mulheres empreendedoras, estimular a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial local, e instituir linhas de crédito facilitadas para empreendimentos liderados por mulheres.

Art. 2º Serão desenvolvidos cursos técnicos e programas de formação voltados especificamente para as mulheres empreendedoras, visando capacitá-las nas áreas de gestão empresarial, planejamento, comercialização, liderança e demais competências necessárias ao desenvolvimento de seus negócios.

'a71º. Serão desenvolvidas ações de educação e conscientização sobre empreendedorismo feminino, incluindo a utilização de tecnologias e inovações aplicadas ao setor produtivo.

'a72º. Serão realizados eventos, seminários e workshops que visem difundir a cultura empreendedora entre as mulheres do município, proporcionando um ambiente propício para a troca de experiências, networking e aprendizado.

Art. 3º Haverá ampla cooperação entre as diferentes esferas do poder público municipal, o setor empresarial local e demais segmentos da sociedade, com o objetivo de estimular e apoiar as iniciativas das mulheres empreendedoras.

Parágrafo único. Serão criados programas e parcerias entre órgãos governamentais, entidades empresariais e organizações da sociedade civil para promover a troca de conhecimentos, compartilhamento de recursos e a realização de eventos e feiras voltadas ao empreendedorismo feminino.

Art. 4º Serão instituídas linhas de crédito especiais, com condições facilitadas e acessíveis, para as mulheres empreendedoras do município, oferecidas por instituições financeiras públicas e privadas, com taxas de juros reduzidas, prazos de pagamento flexíveis e processos simplificados de análise e liberação dos recursos.

Parágrafo único. O acesso a essas linhas de crédito estará condicionado à participação em programas de capacitação e formação empreendedora.

Art. 5º Serão desenvolvidas campanhas de sensibilização voltadas para as mulheres empreendedoras, promovendo oportunidades de negócio, destacando exemplos de lideranças femininas de sucesso no município.

Art. 6º O Poder Executivo municipal estabelecerá políticas de incentivo à contratação de mulheres empreendedoras por empresas locais, bem como parcerias para valorização e fortalecimento dos negócios liderados por mulheres.

Art. 7º Será criado um comitê municipal para acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, contando com representantes do poder público, setor empresarial e sociedade civil.

Art. 8º Os recursos necessários para a execução desta Lei serão previstos no orçamento municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 743, DE 03 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.268, DE 03 DE ABRIL 2025, que INSTITUI O PLANO DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1269/2025
DENOMINA DE RUA FRANCISCA LOPES DE LIMA A ESTRADA QUE SE INICIA NA CE-253 E FINALIZA NA RUA MONOEL CONRADO FILHO, NA LOCALIDADE DE TIRIRICA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.269, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

DENOMINA DE RUA FRANCISCA LOPES DE LIMA A ESTRADA QUE SE INICIA NA CE-253 E FINALIZA NA RUA MONOEL CONRADO FILHO, NA LOCALIDADE DE TIRIRICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina de Rua Francisca Lopes de Lima a Estrada que se inicia na CE-253 e finaliza na Rua Manoel Conrado Filho, na Localidade de Tiririca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 754, DE 14 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.269, DE 14 DE ABRIL 2025, que DENOMINA DE RUA FRANCISCA LOPES DE LIMA A ESTRADA QUE SE INICIA NA CE-253 E FINALIZA NA RUA MONOEL CONRADO FILHO, NA LOCALIDADE DE TIRIRICA.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1270/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. YURI ANDERSON DA SILVA COUTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.270, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. YURI ANDERSON DA SILVA COUTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Yuri Anderson da Silva Coutinho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 755, DE 14 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.270, DE 14 DE ABRIL 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. YURI ANDERSON DA SILVA COUTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1271/2025
Dispõe sobre A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO À ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DAS CAVALGADAS DE PACAJUS E DO VALE DO CAJU - AVCPVC, COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL, a ser realizado no dia 18 de maio de 2025, nesta
LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO À ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DAS CAVALGADAS DE PACAJUS E DO VALE DO CAJU - AVCPVC, COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL, a ser realizado no dia 18 de maio de 2025, nesta municipalidade, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo patrocinar a ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DAS CAVALGADAS DE PACAJUS E DO VALE DO CAJU - AVCPVC, entidade sem fins lucrativos, sediada nesta cidade, à Rua Eurípedes Vasconcelos, 148, Bairro Dedé Gama, Pacajus/CE, inscrito no CNPJ sob n.º 38.212.286/0001-41, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o pagamento realizado de forma integral quando da vigência desta Lei, para a realização da cavalgada durante a 13º Edição da Cavalgada do Parque de Vaquejada José Belarmino, que ocorrerá no dia 18 de maio de 2025, no Município de Pacajus/CE.

Parágrafo único. A entidade acima referida assinará o respectivo contrato e prestará contas junto ao Gabinete do Prefeito do Município de Pacajus, em até 90 (noventa) dias após o recebimento do apoio financeiro, sob pena de responder civilmente e criminalmente pelos atos omissos.

Art. 2º - A entidade beneficiada e referida no artigo anterior apresentará ao órgão fiscalizador do Poder Executivo Municipal, com cópia ao Poder Legislativo, quando da publicação desta Lei, plano prévio detalhando a programação das atividades que irão ser patrocinadas com os recursos advindos desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente do Gabinete do Prefeito do Município de Pacajus/CE. (Dotação Orçamentária 0201 / 04 122 0054 2.002 / 3.3.90.39.00 / 3.3.90.39.23).

Art. 4º - Caberá ao Gabinete do Prefeito do Município de Pacajus, a atribuição de supervisionar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 15 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 759, DE 15 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 15 DE ABRIL 2025, que Dispõe sobre A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO À ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DAS CAVALGADAS DE PACAJUS E DO VALE DO CAJU - AVCPVC, COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL, a ser realizado no dia 18 de maio de 2025, nesta municipalidade, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 15 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1272/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO APOIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA 43ª TRADICIONAL CORRIDA CICLÍSTICA DO TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.272, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO APOIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA 43ª TRADICIONAL CORRIDA CICLÍSTICA DO TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, com a finalidade de repassar recursos financeiros para subsidiar a realização da 43ª Tradicional Corrida Ciclística do Trabalhador no Município de Pacajus.

'a71º O valor do repasse será de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observado o disposto no plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter cronograma de desembolso, metas, fases e etapas de execução do objeto do convênio.

'a72º A liberação dos recursos será realizada conforme o número de parcelas e nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, devendo a primeira parcela ser liberada após a aprovação do projeto básico.

'a73º A segunda parcela, se houver, será repassada após apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela.

Art. 2º - Uma cópia do convênio firmado nos termos do artigo 1º deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Pacajus em até 30 (trinta) dias após sua assinatura.

Art. 3º - A Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará deverá apresentar prestação de contas final em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, devendo constar:

I notas fiscais e recibos autenticados;

II extratos bancários da conta específica do convênio;

III relatório circunstanciado que demonstre o nexo de causalidade entre os recursos recebidos, as despesas efetuadas e o objeto do convênio.

'a71º A assinatura do convênio implica na assunção, por parte da convenente, da responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos e pela prestação de contas nos moldes definidos nesta Lei e na legislação pertinente.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esporte.Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 15 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 760, DE 15 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.272, DE 15 DE ABRIL 2025, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO APOIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA 43ª TRADICIONAL CORRIDA CICLÍSTICA DO TRABALHADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 15 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1273/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 601, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.273, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 601, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O §1º do artigo 1º da Lei Municipal 601, de 04 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)§1º O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, fará através de oficio, convocação às entidades e setores públicos e privados, para realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de reuniões plenárias, para debate e eleição dos membros daquele setor para o COMTUR, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permita 01 (uma) única recondução.Art. 2º - O §2º do artigo 1º da Lei Municipal 601, de 04 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)§2º A Presidência do COMTUR será exercida pelo responsável direto do órgão responsável pelo Turismo no Poder Executivo Municipal, devendo o Vice-Presidente ser nomeado pelo Presidente, entre os membros efetivos, com mandatos vinculados ao mandato dos membros do COMTUR, sendo permitida, igualmente, 01 (uma) única recondução.

Art. 3º - Fica acrescido o §3º ao artigo 2º da Lei Municipal 601, de 04 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)§3º Os titulares e Suplentes membros do Poder Executivo obrigatoriamente serão servidores efetivos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 15 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 761, DE 15 DE ABRIL DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.273, DE 15 DE ABRIL 2025, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 601, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 15 DE ABRIL DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO: 4° ADITIVO DE SUPRESSÃO/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, DE INTERESSE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - CE

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO

CONTRATO Nº 2021.07.20.01-11

A Autarquia Municipal de Trânsito do município de PACAJUS/CE, torna público o extrato do QUARTO TERMO ADITIVO - SUPRESSÃO ao Contrato de Nº 2021.07.20.01-11, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 2021.07.20.01 - PPRP, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, DE INTERESSE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

CONTRATADO(A): HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA.

CNPJ: 07.779.242/0001-74

OBJETO DA SUPRESSÃO: O presente instrumento trata de uma supressão no valor aproximadamente de 15% (quinze por cento), que perfaz o valor de R$ 2.972,25 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) alterando o valor do contrato ordinário de R$ 19.815,00 (dezenove mil, oitocentos e quinze reais) para R$ 16.842,75 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA.

ASSINA PELA CONTRATANTE: THALYS MENDES ALMEIDA.

PUBLICADO: D.O.M. (Diário Oficial do Município)

PACAJUS/CE, 30 DE ABRIL DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 004/2025 - 01/2025
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FESTIVIDADES, COMPREENDENDO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, ESTRUTURAS E SERVIÇOS, DE INTERE
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

O(A) Ordenador(a) de Despesa da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 004/2025 - 01, decorrente do processo de Processo Administrativo de Adesão Nº 004/2025, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO,DOTAÇÃO(ÇÕES)ORÇAMENTÁRIA(S):2001.13.392.0701.2.087; Fonte 1500000000,ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FESTIVIDADES, COMPREENDENDO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, ESTRUTURAS E SERVIÇOS, DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE PACAJUS/CE. VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 1.527.069,81 (UM MILHÃO QUINHENTOS E VINTE E SETE MIL SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).

PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura até 28 de abril de 2026. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO. CONTRATADA: F C CUNHA RUFINO LTDA - EPP.

ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco Carlos Cunha Rufino. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Magno de Carvalho Sousa. Data da assinatura do Contrato, 29 de abril de 2025.

Pacajus - Ce, 30 de abril de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.04.28.01-001/2025
CONCESSÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DEPACAJUS E A ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DAS CAVALGADAS DE PACAJUS E DO VALE DO CAJU - AVCPVC, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 38.212.286/0001-41 DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE U
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - EXTRATO DE CONTRATO N° 2025.04.28.01-001-GAB DA INEXIGIBILIDADE Nº 2025.04.28.01-GAB. OBJETO: CONCESSÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DEPACAJUS E A ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DAS CAVALGADAS DE PACAJUS E DO VALE DO CAJU - AVCPVC, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 38.212.286/0001-41 DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA OU INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO LOGÍSTICO, INFRAESTRUTURA E APOIO OPERACIONAL PARA REALIZAÇÃO DA 13ª CAVALGADA DO PARQUE JOSÉ BELARMINO, NO DE PACAJUS /CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 74, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021 E LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 15 DE ABRIL DE 2025. PATROCINADOR: SR. JOSÉ ROGÉRIO ARCANJO DE AQUINO, ORDENADOR DE DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATROCINADO: ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DAS CAVALGADAS DE PACAJUS E DO VALE DO CAJU - AVCPVC, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 38.212.286/0001-41, REPRESENTADO PELO SR. JOSE EDSON PEREIRA, INSCRITO NO CPF Nº **.489.613-**. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID. ORÇAMENTÁRIA: 0201 - GABINETE DO PREFEITO GAB; PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0054.2.002.0000; FONTE DE RECURSO: 1.500.0000.00; DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 29 DE ABRIL DE 2025. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025. JOSÉ ROGÉRIO ARCANJO DE AQUINO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO. PROCESSO PUBLICADO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP), DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM) E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).

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