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atuar nos processos de desapropriações, alienações, aquisição, permissão ou concessão de uso e a locação de imóveis;
I. zelar pelo cumprimento da Constituição da República, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Pacajus, assim como pelos preceitos delas decorrentes
II. representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus interesses, bens ou serviços, em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que for autor, réu, terceiro interveniente ou, por qualquer forma interessado;
III. efetuar o controle de legalidade da inscrição dos débitos tributários e promover a cobrança administrativa ou judicial da Dívida Ativa, Tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, atuando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
IV. analisar a redação de projetos de leis, vetos, justificativas, atos normativos, editais, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos similares;
IX. promover a unificação da jurisprudência administrativa do Município, coligindo, respeitando e organizando informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação pátria;
orientar o procedimento administrativo de indenização extrajudicial em face de danos decorrentes de atos da administração pública municipal;
V. assessorar o Poder Executivo e os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município em atribuições de natureza consultiva, enquanto estes não tiverem assessoria jurídica própria constituída;
VI. exercer o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos;
VII. orientar a administração pública acerca dos instrumentos jurídicos hábeis à implementação das políticas públicas;
X. zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública municipal direta e indireta;
XI. representar os interesses do ente público municipal perante o Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado, assim como auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
XII. orientar inquérito, processos administrativo e tributário no âmbito da administração pública municipal, emitindo parecer naqueles que devam ser encaminhados à decisão final do Prefeito;
XIV. praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos vinculados a Procuradoria Geral do Município, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
XIX. celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividade de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XV. ajuizar as medidas judiciais visando a proteção do meio ambiente, patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, finanças públicas, consumidor, probidade administrativa, além de outras no interesse do município;
XVI. prestar orientação técnica e jurídica às assessorias jurídicas das secretarias municipais e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XVII. promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para provimento de Procurador do Município, assim como manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente;
XVIII. desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;
XX. propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XXI. outras funções estabelecidas em leis específicas.